Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022564-67.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por idade, com DIB
em 06.03.2015 (data da citação), com correção monetária e juros moratórios nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão.
Concedida a antecipação da tutela.
- Controvérsia: impossibilidade de cumulação da aposentadoria por idade com auxílio-doença.
- Não foram juntados nos autos de cumprimento de sentença quaisquer documentos que
demonstrassem o recebimento de auxílio-doença em período abrangido pela condenação que é
objeto da execução.
- Decisão agravada devidamente fundamentada: inexistência de documento que demonstrasse o
recebimento de auxílio-doença no período abrangido pela condenada e acórdão nada determinou
em relação ao desconto pretendido.
- Mantida a decisão agravada. Prejudicada a alegação de que a base de cálculo dos honorários
ficou majorada.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022564-67.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895
AGRAVADO: OSCAR ANTONIO POLETINI
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022564-67.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895
AGRAVADO: OSCAR ANTONIO POLETINI
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face da decisão que acolheu
parcialmente a impugnação ofertada pela Autarquia, homologando os cálculos do exequente
apresentados com o desconto do período compreendido entre 01/10/2016 e 20/10/2016,
reconhecido como cobrança indevida.
Alega o recorrente, em síntese, que devem ser descontados os valores recebidos
administrativamente relativos a benefício inacumulável, e que as impropriedades do cálculo
influíram na base de cálculo dos honorários advocatícios, que incidem percentualmente, gerando
valor excedente ao efetivamente devido. Pretende que seja homologada sua conta.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Com contraminuta.
É o relatório.
khakme
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022564-67.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895
AGRAVADO: OSCAR ANTONIO POLETINI
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384
V O T O
O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por idade, com DIB
em 06.03.2015 (data da citação), com correção monetária e juros moratórios nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão.
Concedida a antecipação da tutela.
A controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto de valores recebidos a título de
benefício inacumulável com o executado, foi afastada pelo juízo a quo, na decisão agravada, sob
o seguinte fundamento:
“O impugnante sustenta, primeiramente, não ser possível a cumulação da aposentadoria por
idade com auxílio-doença.
Razão lhe assiste, porém não há nenhum documento nos autos que demonstre que o impugnado
percebeu auxílio-doença em algum período abrangido pela condenação.
Da leitura do acórdão (fls. 12/20), verifica-se ainda, que não houve nenhuma determinação em
relação ao pretendido desconto.”
E verifica-se, conforme inclusive destacado na inicial deste recurso, que foi juntada cópia integral
dos autos de cumprimento de sentença em que proferida a decisão agravada. Cabe ressaltar que
não foram juntados naqueles autos quaisquer documentos que demonstrassem o recebimento de
auxílio-doença em período abrangido pela condenação que é objeto da execução.
Deste modo, mantida a decisão agravada, resta prejudicada a alegação de que a base de cálculo
dos honorários ficou majorada.
Assim, a insurgência do INSS não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por idade, com DIB
em 06.03.2015 (data da citação), com correção monetária e juros moratórios nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão.
Concedida a antecipação da tutela.
- Controvérsia: impossibilidade de cumulação da aposentadoria por idade com auxílio-doença.
- Não foram juntados nos autos de cumprimento de sentença quaisquer documentos que
demonstrassem o recebimento de auxílio-doença em período abrangido pela condenação que é
objeto da execução.
- Decisão agravada devidamente fundamentada: inexistência de documento que demonstrasse o
recebimento de auxílio-doença no período abrangido pela condenada e acórdão nada determinou
em relação ao desconto pretendido.
- Mantida a decisão agravada. Prejudicada a alegação de que a base de cálculo dos honorários
ficou majorada.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
