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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ENCONTRO DE CONTAS. APLICAÇÃO DE JUROS NAS PARCELAS DEVIDAS E NAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIB...

Data da publicação: 14/07/2020, 04:35:37

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ENCONTRO DE CONTAS. APLICAÇÃO DE JUROS NAS PARCELAS DEVIDAS E NAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, perfazendo o autor o total de 31 anos, 01 mês e 28 dias, com DIB em 13/04/1999 (data do requerimento administrativo), não havendo parcelas prescritas, considerados especiais os períodos de 16/04/1973 a 25/09/1973, 09/10/1973 a 01/08/1974, 23/10/1974 a 13/06/1975, 03/07/1975 a 13/07/1976, 01/08/1976 a 31/10/1976, 06/11/1976 a 30/05/1977, 01/06/1977 a 26/04/1978, 18/10/1978 a 06/01/1979, 16/10/1980 a 30/06/1982, 01/07/1982 a 28/04/1985, 03/07/1985 a 24/10/1985, 25/10/1985 a 17/04/1986, 01/04/1986 a 31/12/1988 e de 18/01/1989 a 27/11/1989 e a atividade campesina de 01/01/1971 a 31/12/1971, além da reconhecida pelo ente previdenciário. Fixada correção monetária das prestações em atraso de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Os valores pagos na via administrativa, em sede de encontro de contas, devem ser descontados devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora, em observância ao princípio da isonomia e a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito do credor. - A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). - Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum. - Refazimento da conta de liquidação. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018338-19.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 22/05/2018, Intimação via sistema DATA: 25/05/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5018338-19.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
22/05/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/05/2018

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ENCONTRO DE CONTAS.
APLICAÇÃO DE JUROS NAS PARCELAS DEVIDAS E NAS PARCELAS PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.

- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, perfazendo o autor o total de 31 anos, 01 mês e 28 dias, com DIB em 13/04/1999
(data do requerimento administrativo), não havendo parcelas prescritas, considerados especiais
os períodos de 16/04/1973 a 25/09/1973, 09/10/1973 a 01/08/1974, 23/10/1974 a 13/06/1975,
03/07/1975 a 13/07/1976, 01/08/1976 a 31/10/1976, 06/11/1976 a 30/05/1977, 01/06/1977 a
26/04/1978, 18/10/1978 a 06/01/1979, 16/10/1980 a 30/06/1982, 01/07/1982 a 28/04/1985,
03/07/1985 a 24/10/1985, 25/10/1985 a 17/04/1986, 01/04/1986 a 31/12/1988 e de 18/01/1989 a
27/11/1989 e a atividade campesina de 01/01/1971 a 31/12/1971, além da reconhecida pelo ente
previdenciário. Fixada correção monetária das prestações em atraso de acordo com a Súmula nº
148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº
64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Os juros
moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em
vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do
CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que
alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Verba honorária fixada em 10% sobre o
valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


- Os valores pagos na via administrativa, em sede de encontro de contas, devem ser descontados
devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora, em observância ao princípio da isonomia
e a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito do credor.

- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).

- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do tempus regit actum.

- Refazimento da conta de liquidação.

- Agravo de instrumento parcialmente provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018338-19.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: DAVID GOMES

Advogados do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873, GABRIELA JUDICE
PIVETTA - SP303342

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018338-19.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: DAVID GOMES

Advogados do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP1588730A, GABRIELA
JUDICE PIVETTA - SP303342

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS






R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por DAVID GOMES, em face da decisão que
homologou os cálculos do Contador Judicial, fixando como devidos o valor principal de R$
221.275,56, e R$ 11.359,39 a título de honorários advocatícios, atualizados até junho/2016.
Considerando que o INSS decaiu de parte mínima do pedido, condenou o exequente ao
pagamento de honorários que fixou no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pelo executado – a diferença
entre o valor da execução e o reconhecido na decisão, com a exigibilidade suspensa em razão do
deferimento de gratuidade da justiça.

Alega o recorrente, em síntese, que deve ser determinada a elaboração de novos cálculos de
liquidação pela Contadoria Judicial sem que ocorra a incidência de juros sobre os valores pagos
na via administrativa (juros negativos), e afastada a aplicação da TR como índice de correção
monetária, observando o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado (Resolução 267/2013), e em respeito à determinação do título executivo e à
decisão proferida na Repercussão Geral 810 do STF.

Não houve pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Sem contraminuta.

É o relatório.

khakme









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018338-19.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: DAVID GOMES

Advogados do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP1588730A, GABRIELA
JUDICE PIVETTA - SP303342

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O

O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
perfazendo o autor o total de 31 anos, 01 mês e 28 dias, com DIB em 13/04/1999 (data do
requerimento administrativo), não havendo parcelas prescritas, considerados especiais os
períodos de 16/04/1973 a 25/09/1973, 09/10/1973 a 01/08/1974, 23/10/1974 a 13/06/1975,
03/07/1975 a 13/07/1976, 01/08/1976 a 31/10/1976, 06/11/1976 a 30/05/1977, 01/06/1977 a
26/04/1978, 18/10/1978 a 06/01/1979, 16/10/1980 a 30/06/1982, 01/07/1982 a 28/04/1985,
03/07/1985 a 24/10/1985, 25/10/1985 a 17/04/1986, 01/04/1986 a 31/12/1988 e de 18/01/1989 a
27/11/1989 e a atividade campesina de 01/01/1971 a 31/12/1971, além da reconhecida pelo ente
previdenciário. Fixada correção monetária das prestações em atraso de acordo com a Súmula nº
148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº
64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Os juros
moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em
vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do
CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que
alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Verba honorária fixada em 10% sobre o
valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).

Os valores pagos na via administrativa, em sede de encontro de contas, devem ser descontados
devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora, em observância ao princípio da isonomia
e a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito do credor.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. FORMA DE CÁLCULO E ABATIMENTO NO DÉBITO JUDICIAL. DESSES
VALORES. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO NA FORMA DO § 4º DO ART. 20 DO CPC.
CRITÉRIO DA EQÜIDADE. ÚNICA SUCUMBÊNCIA: FIXAÇÃO GLOBAL VÁLIDA TANTO PARA
OS EMBARGOS COMO PARA A AÇÃO EXECUTIVA

1. Não há interesse recursal do INSS na parte em que restou, integralmente, atendido pelo
julgado monocrático.

2. A conduta da Autarquia Previdenciária não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas
no art. 17 do CPC, que definem as situações que caracterizam deslealdade processual. Houve
tão-somente apresentação de prova sobre pagamento administrativo do benefício em
conformidade com o § 5º do art. 201 da Carta Política de 1988, circunstância que não caracteriza
litigância, mas uso regular do direito de embargar a exeçução

3. Comprovado o adimplemento administrativo do benefício em conformidade com o § 5º do art.
201 da Carta Política de 1988, autorizado pela Portaria do MPS 714, de 09 de dezembro de 1993,
estes valores pagos devem ser descontados do débito judicial.


4. Quando se adota a sistemática de cálculo em que os valores pagos administrativamente são
abatidos ao final da conta, os montantes integrais dos valores devidos e dos recebidos
administrativamente são calculados separadamente, mas ambos sofrem atualização monetária e
incidência de juros até a data derradeira de realização da conta, sendo que a diferença entre tais
montantes corresponde ao quantum debeatur. Os juros incidem sobre os quantias quitadas na via
administrativa apenas para evitar a distorção do cômputo destes exclusivamente sobre os valores
devidos, e não sobre aquelas primeiras após a data de adimplemento administrativo. Do
contrário, resultaria que, após o pagamento administrativo, haveria disponibilidade dos recursos,
mas não remuneração do capital até o desconto dos valores ao final da conta. Precedentes
judiciais.

5. A verba honorária, a ser arcada pela Autarquia Previdenciária, deve ser arbitrada de forma
definitiva e globalmente, em 10% sobre o valor exeqüendo atualizado, em conformidade com o
critério de eqüidade previsto no § 4º do art. 20 do CPC e com a orientação desta Corte,
condenação que abarca tanto os embargos como a própria ação de execução (5% para cada
uma das ações), porquanto a discussão em ambas ações é única, o cabimento ou não do débito
e o seu montante, havendo, portanto, uma só sucumbência.

(Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL; Processo:
200204010262449; UF: RS; Órgão Julgador: SEXTA TURMA; Data da decisão: 07/05/2008;
Documento: TRF400167784; Fonte: D.E.; Data 11/07/2008; Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS
LAUS)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PARCELAS PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. JUROS NEGATIVOS.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AOS CREDORES. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO DE
PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

(...)

IV. Ademais, o STJ, apreciando espécies análogas, entende que, "firmado nas instâncias
ordinárias o entendimento de que a metodologia proposta pelo devedor/embargante - incidência
de juros moratórios sobre as parcelas administrativamente pagas aos servidores - caracteriza
mero artifício contábil apto a compensar os mencionados valores em relação à dívida total, sem
'prejuízo ao credor, vez que se chega ao mesmo resultado abatendo mês a mês, pelo valor
nominal, os valores pagos na via administrativa', rever tal entendimento demandaria o reexame
de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.214.651/RS,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2013). Em igual
sentido: STJ, AgRg no AREsp 233.963/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 13/06/2013.

V. No caso, o acórdão de 2º Grau concluiu que, "no tocante a atualização de débitos com o
desconto de parcelas pagas na via administrativa, tanto a atualização do débito com o acréscimo
de juros até a data de cada parcela a ser abatida com o desconto do valor pago, em sucessivas

operações; quanto a atualização do débito e de todas as parcelas até o termo final, com
acréscimo de correção monetária e juros (os chamados 'juros negativos'), importam no mesmo
resultado aritmético, mediante diferentes operações matemáticas" e que, "a depender da
metodologia utilizada para a atualização dos valores, são devidos os chamados 'juros negativos'".
A alteração da metodologia de cálculo implica revolvimento de matéria fática, inviável em sede
especial, pela Súmula 7/STJ.

VI. Agravo Regimental improvido.


(STJ; AAGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - 64278; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Fonte: DJE
DATA:11/09/2014; Relator: ASSUSETE MAGALHÃES).

A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).

O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:

“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”

E

“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”

E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.

Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.

Assim, necessário o refazimento da conta de liquidação, nos moldes acima anotados.


Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo de instrumento.

É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ENCONTRO DE CONTAS.
APLICAÇÃO DE JUROS NAS PARCELAS DEVIDAS E NAS PARCELAS PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.

- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, perfazendo o autor o total de 31 anos, 01 mês e 28 dias, com DIB em 13/04/1999
(data do requerimento administrativo), não havendo parcelas prescritas, considerados especiais
os períodos de 16/04/1973 a 25/09/1973, 09/10/1973 a 01/08/1974, 23/10/1974 a 13/06/1975,
03/07/1975 a 13/07/1976, 01/08/1976 a 31/10/1976, 06/11/1976 a 30/05/1977, 01/06/1977 a
26/04/1978, 18/10/1978 a 06/01/1979, 16/10/1980 a 30/06/1982, 01/07/1982 a 28/04/1985,
03/07/1985 a 24/10/1985, 25/10/1985 a 17/04/1986, 01/04/1986 a 31/12/1988 e de 18/01/1989 a
27/11/1989 e a atividade campesina de 01/01/1971 a 31/12/1971, além da reconhecida pelo ente
previdenciário. Fixada correção monetária das prestações em atraso de acordo com a Súmula nº
148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº
64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Os juros
moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em
vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do
CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que
alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Verba honorária fixada em 10% sobre o
valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).

- Os valores pagos na via administrativa, em sede de encontro de contas, devem ser descontados
devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora, em observância ao princípio da isonomia
e a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito do credor.

- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).

- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do tempus regit actum.

- Refazimento da conta de liquidação.

- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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