Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001588-73.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/02/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS
ATRASADAS REFERENTE AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPEITO AO
TÍTULO EXECUTIVO.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de
incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade
de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
2. O título executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos pleiteados
descontos das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido
contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial do benefício, não sendo cabível,
portanto, efetuar os descontos em fase de cumprimento de sentença.
3. Agravo de instrumento do autor provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001588-73.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MARINETE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001588-73.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MARINETE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marinete Pereira dos Santos em face da
decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, em fase de
cumprimento de sentença, acolheu a exceção de pré-executividade para declarar o excesso de
execução.
Aduziu o recorrente, em síntese, queo titulo executivo a amparara presente execução é
delimitado pelas condições fixadas no acordo que não previu o desconto do período em que
recolhera contribuições na qualidade de contribuinte individual, os quais não devem ser excluídos
do cálculo.
Informou que é compatível receber benefício previdenciário por incapacidade durante o período
em que houve exercício de atividade ou recolhimento de contribuições previdenciárias.
Requereu seja dado provimento ao agravo para reformar decisão do juízo a quo, deixando de
acolher a exceção de pré-executividade.
Contraminuta pela agravada - ID do documento: 956195.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001588-73.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MARINETE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Consta da r. decisão agravada à fls. 19 e 20 (decisão objeto de embargos de declaração,
julgados à fl. 26) do documento id. 226400:
“Verifico que a diferença de cálculo se faz diante da ausência de descontos do período que a
excepta contribuiu para a previdência.
Entendo que há excesso na execução, uma vez que consta na planilha de cálculos que a excepta
recolheu para a previdência o valor referente ao salário mínimo no período de 11/04/2012 à
31/10/2012, indicando o exercício de atividade laboral.
Portanto, o excesso o caso mostra-se evidente, o que admite a discussão por exceção de pré-
executividade.
Ademais, é oportuno destacar que a inadmissibilidade do incidente retardaria, ainda mais, o
pagamento a que fazem jus os credores.
Posto isso, acolho a exceção de pré-executividade para declarar o excesso de execução e
determinar que o pagamento da RPV seja feito com base no valor de R$ 4.394,90 (quatro mil,
trezentos e noventa e quatro reais e noventa centavos), em maio de 2014.”
O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de
incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade
de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora
tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial,eis quea parte
autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
Elucidando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. NECESSIDADE DE GARANTIA
DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado
pelo respectivo Relator.
2 - Concessão de benefício por incapacidade. Indevido é o desconto do período em que foram
vertidas contribuições previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção
enquanto não concedido o benefício.
3 - Agravo provido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0008310-92.2013.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO
RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 28/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado
pelo respectivo Relator.
2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada
quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em
dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
3- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento
jurisprudencial dominante enfrentados pela decisão recorrida.
4- No entanto, indevido é o desconto do período em que foram vertidas contribuições
previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção enquanto não
concedido o benefício.
5 - Agravo provido, para afastar a determinação de desconto dos períodos em que o demandante
verteu contribuições como contribuinte individual.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0018829-58.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 17/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2015)
Por fim, saliente-se que o título executivo formado na ação de conhecimento acordo de fl. 6-7,
homologado pelo acordo de fl. 11 (doc. 226391), nada dispôs a respeito dos pleiteados
descontos.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS
ATRASADAS REFERENTE AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPEITO AO
TÍTULO EXECUTIVO.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de
incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade
de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
2. O título executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos pleiteados
descontos das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido
contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial do benefício, não sendo cabível,
portanto, efetuar os descontos em fase de cumprimento de sentença.
3. Agravo de instrumento do autor provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA