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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS REFERENTE AO...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:35

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS REFERENTE AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO. 1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício. 2. O título executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos pleiteados descontos das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial do benefício, não sendo cabível, portanto, efetuar os descontos em fase de cumprimento de sentença. 3. Agravo de instrumento do autor provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001588-73.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 14/02/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/02/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001588-73.2016.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
14/02/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/02/2018

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS
ATRASADAS REFERENTE AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPEITO AO
TÍTULO EXECUTIVO.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de
incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade
de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
2. O título executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos pleiteados
descontos das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido
contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial do benefício, não sendo cabível,
portanto, efetuar os descontos em fase de cumprimento de sentença.
3. Agravo de instrumento do autor provido.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001588-73.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MARINETE PEREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001588-73.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MARINETE PEREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O





Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marinete Pereira dos Santos em face da
decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, em fase de
cumprimento de sentença, acolheu a exceção de pré-executividade para declarar o excesso de
execução.
Aduziu o recorrente, em síntese, queo titulo executivo a amparara presente execução é
delimitado pelas condições fixadas no acordo que não previu o desconto do período em que
recolhera contribuições na qualidade de contribuinte individual, os quais não devem ser excluídos
do cálculo.
Informou que é compatível receber benefício previdenciário por incapacidade durante o período
em que houve exercício de atividade ou recolhimento de contribuições previdenciárias.
Requereu seja dado provimento ao agravo para reformar decisão do juízo a quo, deixando de
acolher a exceção de pré-executividade.
Contraminuta pela agravada - ID do documento: 956195.
É o relatório.















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001588-73.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MARINETE PEREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O








Consta da r. decisão agravada à fls. 19 e 20 (decisão objeto de embargos de declaração,
julgados à fl. 26) do documento id. 226400:

“Verifico que a diferença de cálculo se faz diante da ausência de descontos do período que a
excepta contribuiu para a previdência.
Entendo que há excesso na execução, uma vez que consta na planilha de cálculos que a excepta
recolheu para a previdência o valor referente ao salário mínimo no período de 11/04/2012 à
31/10/2012, indicando o exercício de atividade laboral.
Portanto, o excesso o caso mostra-se evidente, o que admite a discussão por exceção de pré-
executividade.
Ademais, é oportuno destacar que a inadmissibilidade do incidente retardaria, ainda mais, o
pagamento a que fazem jus os credores.
Posto isso, acolho a exceção de pré-executividade para declarar o excesso de execução e

determinar que o pagamento da RPV seja feito com base no valor de R$ 4.394,90 (quatro mil,
trezentos e noventa e quatro reais e noventa centavos), em maio de 2014.”
O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de
incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade
de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora
tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial,eis quea parte
autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
Elucidando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. NECESSIDADE DE GARANTIA
DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado
pelo respectivo Relator.
2 - Concessão de benefício por incapacidade. Indevido é o desconto do período em que foram
vertidas contribuições previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção
enquanto não concedido o benefício.
3 - Agravo provido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0008310-92.2013.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO
RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 28/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2015)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado
pelo respectivo Relator.
2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada
quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em
dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
3- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento
jurisprudencial dominante enfrentados pela decisão recorrida.
4- No entanto, indevido é o desconto do período em que foram vertidas contribuições
previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção enquanto não
concedido o benefício.
5 - Agravo provido, para afastar a determinação de desconto dos períodos em que o demandante
verteu contribuições como contribuinte individual.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0018829-58.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 17/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2015)

Por fim, saliente-se que o título executivo formado na ação de conhecimento acordo de fl. 6-7,
homologado pelo acordo de fl. 11 (doc. 226391), nada dispôs a respeito dos pleiteados
descontos.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.









E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS
ATRASADAS REFERENTE AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPEITO AO
TÍTULO EXECUTIVO.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de
incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade
de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
2. O título executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos pleiteados
descontos das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido
contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial do benefício, não sendo cabível,
portanto, efetuar os descontos em fase de cumprimento de sentença.
3. Agravo de instrumento do autor provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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