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PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇAO DE PRE-EXECUTIVIDADE. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. TRF3. 5004987-08.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:10

E M E N T A PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇAO DE PRE-EXECUTIVIDADE. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. - A exceção de pré-executividade é meio de defesa processual em sede de execução com o objetivo de desconstituí-la, criado pela doutrina e com respaldo jurisprudencial, para a alegação de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição, bem assim para impugnar o próprio título executivo e sua constituição (liquidez, exigibilidade e certeza), independentemente de constrição dos bens do devedor e utilização dos embargos. Ainda, pode ser interposta por simples petição sem maiores formalidades. - Com o passar do tempo, a exceção de pré-executividade teve seu campo de atuação ampliado para abranger também exceções substanciais que independem de dilação probatória e que conduzem à extinção da obrigação em processo de execução, tais como o pagamento, a compensação, a prescrição e a decadência, em suma, fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do crédito em execução que independem de dilação probatória. - A exceção de pré-executividade é importante instrumento de afirmação de matérias que não precluem, conhecíveis de ofício pelo juiz e demonstráveis de plano. - O novo código de processo civil não previu a exceção de pré-executividade dentre os meios de impugnação oferecidos ao executado para discussão de matérias pertinentes ao processo de execução. Todavia, há dispositivos da nova lei processual que permitem de forma indireta a manutenção da aceitação desta via impugnatória. É o caso, por exemplo, do art. 803 do CPC, que trata das hipóteses de execução eivada de vícios graves, que permite ao executado o apontamento de tais vícios por simples petição direcionada ao Juiz competente para que este reconheça matéria de ordem pública capaz de obstar o processamento da execução. Nesse caso, é inteligível que essa "simples petição" seja a exceção de pré-executividade. - A matéria ora em discussão seja passível de alegação via exceção de pré-executividade. - Por não ter sido conhecida no Juízo a quo, o Juiz de Primeira Instância, não deliberou acerca do pedido do INSS. - A apreciação do pleito nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de Primeira Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004987-08.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5004987-08.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇAO DE PRE-
EXECUTIVIDADE. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO.
- A exceção de pré-executividade é meio de defesa processual em sede de execução com o
objetivo de desconstituí-la, criado pela doutrina e com respaldo jurisprudencial, para a alegação
de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição, bem
assim para impugnar o próprio título executivo e sua constituição (liquidez, exigibilidade e
certeza), independentemente de constrição dos bens do devedor e utilização dos embargos.
Ainda, pode ser interposta por simples petição sem maiores formalidades.
- Com o passar do tempo, a exceção de pré-executividade teve seu campo de atuação ampliado
para abranger também exceções substanciais que independem de dilação probatória e que
conduzem à extinção da obrigação em processo de execução, tais como o pagamento, a
compensação, a prescrição e a decadência, em suma, fatos modificativos, extintivos ou
impeditivos do crédito em execução que independem de dilação probatória.
- A exceção de pré-executividade é importante instrumento de afirmação de matérias que não
precluem, conhecíveis de ofício pelo juiz e demonstráveis de plano.
- O novo código de processo civil não previu a exceção de pré-executividade dentre os meios de
impugnação oferecidos ao executado para discussão de matérias pertinentes ao processo de
execução. Todavia, há dispositivos da nova lei processual que permitem de forma indireta a
manutenção da aceitação desta via impugnatória. É o caso, por exemplo, do art. 803 do CPC,
que trata das hipóteses de execução eivada de vícios graves, que permite ao executado o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

apontamento de tais vícios por simples petição direcionada ao Juiz competente para que este
reconheça matéria de ordem pública capaz de obstar o processamento da execução. Nesse caso,
é inteligível que essa "simples petição" seja a exceção de pré-executividade.
- A matéria ora em discussão seja passível de alegação via exceção de pré-executividade.
- Por não ter sido conhecida no Juízo a quo, o Juiz de Primeira Instância, não deliberou acerca do
pedido do INSS.
- A apreciação do pleito nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de Primeira
Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito
da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão
de instância.
- Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004987-08.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: SERGIO DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004987-08.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SERGIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face
da decisão que rejeitou a sua exceção de pré-executividade, em razão da preclusão.
Alega o recorrente, em síntese, a inexistência de preclusão para pagamento em duplicidade de
verba pública, com base em cálculo eivado de erro material. Sustenta que não pretende discutir
os índices aplicados para apuração de remanescente de precatório, mas apenas a correta
aplicação dos parâmetros da decisão do juízo a quo, no tocante a data de incidência dos índices
então determinados.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso foi deferido em parte.
Com contraminuta.
É o relatório.

lguarita













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004987-08.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SERGIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
perfazendo o autor o total de 30 anos, 04 meses e 27 dias, com RMI fixada nos termos do artigo
53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 06/09/2002 (data do requerimento administrativo). A correção
monetária das prestações em atraso será efetuada de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, a

Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril
de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Os juros moratórios serão
devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo
Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para
1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do
artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até
a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Do compulsar dos autos verifico que transitada em julgado a decisão que julgou procedente o
pedido de revisão de benefício previdenciário, a parte autora apresentou cálculos de liquidação,
apurando um crédito no valor total de R$ 163.439,99 (07.2012).
O INSS discordou da conta indicando como devido o valor de R$147.574,95 (05.2012). Foram
expedidos os ofícios precatório/requisitório da parte incontroversa e levantados os valores pagos.
A parte autora requereu o prosseguimento da execução e requerendo a expedição do precatório
complementar, no valor principal de R$23.399,93 e honorários no valor de R$1.582,10.
Em 12.05.2015 foi proferida decisão estabelecendo as diretrizes para o cálculo determinando a
incidência de correção monetária até a data do depósito e incidência de juros de mora até a
inscrição do precatório. Sendo que salvo disposição diversa no título judicial, a correção
monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês até 26.09.2009 e a partir de 30.06.2009
aplica-se a TR e juros de mora de 0,5% ao mês, índices aplicados à caderneta de poupança (Lei
nº 11.960/2009); a partir de 26.03.2015, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5%
ao mês.
Em 2014 foram pagas diferenças decorrentes da complementação da TR pelo IPCA-e referente
aos precatórios parcelados de 2005 a 2011, no valor de R$9.730,82.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial retificou a conta anteriormente apresentada e elaborou
novo cálculo apurando o valor remanescente de R$7.755,93 e R$152,56, referente ao principal e
à verba honorária, respectivamente, atualizados para 08.2016, com utilização do IPCA-E a partir
de julho/2013.
Em 31.01.2017 foram homologados os cálculos da contadoria judicial e o INSS intimado da
referida decisão em 09.03.2017.
Em 25.04.2017, o INSS ofertou exceção de pré-executividade, alegando que os cálculos
homologados não obedeceram as diretrizes determinadas pelo juízo a quo para elaboração da
conta (decisão proferida em 12.05.2015) requerendo nova remessa dos autos à contadoria
judicial. Sobreveio a decisão agravada.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa processual em sede de execução com o
objetivo de desconstituí-la, criado pela doutrina e com respaldo jurisprudencial, para a alegação
de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição, bem
assim para impugnar o próprio título executivo e sua constituição (liquidez, exigibilidade e
certeza), independentemente de constrição dos bens do devedor e utilização dos embargos.
Ainda, pode ser interposta por simples petição sem maiores formalidades.
Com o passar do tempo, a exceção de pré-executividade teve seu campo de atuação ampliado
para abranger também exceções substanciais que independem de dilação probatória e que
conduzem à extinção da obrigação em processo de execução, tais como o pagamento, a
compensação, a prescrição e a decadência, em suma, fatos modificativos, extintivos ou
impeditivos do crédito em execução que independem de dilação probatória.
Ou seja, a exceção de pré-executividade é importante instrumento de afirmação de matérias que
não precluem, conhecíveis de ofício pelo juiz e demonstráveis de plano.
O novo código de processo civil não previu a exceção de pré-executividade dentre os meios de
impugnação oferecidos ao executado para discussão de matérias pertinentes ao processo de

execução. Todavia, há dispositivos da nova lei processual que permitem de forma indireta a
manutenção da aceitação desta via impugnatória. É o caso, por exemplo, do art. 803 do CPC,
que trata das hipóteses de execução eivada de vícios graves, que permite ao executado o
apontamento de tais vícios por simples petição direcionada ao Juiz competente para que este
reconheça matéria de ordem pública capaz de obstar o processamento da execução. Nesse caso,
é inteligível que essa "simples petição" seja a exceção de pré-executividade.
Nesses termos, entendo que a matéria ora em discussão seja passível de alegação via exceção
de pré-executividade.
De se observar, contudo, que por não ter sido conhecida no Juízo a quo, o Juiz de Primeira
Instância, não deliberou acerca do pedido do INSS.
Não obstante, a apreciação do pleito nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo
de Primeira Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a
propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de
supressão de instância.
Nesse sentido, trago à colação Julgados desta C. Corte que portam as ementas seguintes:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA
"CITRA PETITA". NULIDADE.
1. É sabido que a sentença que deixa de apreciar todos os pedidos formulados na petição inicial é
citra petita, e como tal está eivada de nulidade, por violação ao princípio da congruência entre o
pedido e a sentença, podendo, dessa forma, ser a mesma decretada de ofício.
2. Não há falar em ausência de prejuízo para as partes, bem como alegação de ofensa aos
princípios da celeridade e economia processual, uma vez que a sentença, não esgotado toda a
prestação jurisdicional, é nula. Não pode o Tribunal decidir matéria que não foi apreciado pelo
Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
3. Deve ser os autos devolvidos à primeira instância para que novo provimento jurisdicional seja
entregue, enfrentando-se todas as questões e pleitos formulados.
4.Agravo interno não provido.
(TRF - Terceira Região - AC - APELAÇÃO CIVEL - 840107 Processo: 2002.03.99.043151-0 UF:
SP Doc.: TRF300096496 Órgão Julgador DÉCIMA TURMA Data do Julgamento 06/09/2005 Data
da Publicação/Fonte DJU DATA:28/09/2005 PÁGINA: 604 Relator DESEMBARGADOR
FEDERAL GALVÃO MIRANDA)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE RELEGA SUA APRECIAÇÃO PARA APÓS A
INSTRUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Decisão que, apesar de indeferir a antecipação da tutela em ação versando a concessão de
benefício assistencial, não aprecia a questão, limitando-se a diferir sua apreciação para momento
processual posterior à instrução, sem incursionar na presença dos requisitos para a sua
concessão, torna inviável a cognição da matéria em grau de agravo de instrumento, por implicar
em supressão de instância, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição.
II - Postergação da deliberação que visa tão somente permitir ao Juízo a melhor formação de sua
convicção, sem implicar em recusa propriamente dita.
III - Agravo de instrumento improvido.
(TRF - TERCEIRA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 177823 Processo:
200303000211400 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data da decisão: 14/06/2004
Documento: TRF300084210 DJU DATA:12/08/2004 PÁGINA: 540 - Rel. JUIZA MARISA
SANTOS)
Isto posto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇAO DE PRE-
EXECUTIVIDADE. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO.
- A exceção de pré-executividade é meio de defesa processual em sede de execução com o
objetivo de desconstituí-la, criado pela doutrina e com respaldo jurisprudencial, para a alegação
de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição, bem
assim para impugnar o próprio título executivo e sua constituição (liquidez, exigibilidade e
certeza), independentemente de constrição dos bens do devedor e utilização dos embargos.
Ainda, pode ser interposta por simples petição sem maiores formalidades.
- Com o passar do tempo, a exceção de pré-executividade teve seu campo de atuação ampliado
para abranger também exceções substanciais que independem de dilação probatória e que
conduzem à extinção da obrigação em processo de execução, tais como o pagamento, a
compensação, a prescrição e a decadência, em suma, fatos modificativos, extintivos ou
impeditivos do crédito em execução que independem de dilação probatória.
- A exceção de pré-executividade é importante instrumento de afirmação de matérias que não
precluem, conhecíveis de ofício pelo juiz e demonstráveis de plano.
- O novo código de processo civil não previu a exceção de pré-executividade dentre os meios de
impugnação oferecidos ao executado para discussão de matérias pertinentes ao processo de
execução. Todavia, há dispositivos da nova lei processual que permitem de forma indireta a
manutenção da aceitação desta via impugnatória. É o caso, por exemplo, do art. 803 do CPC,
que trata das hipóteses de execução eivada de vícios graves, que permite ao executado o
apontamento de tais vícios por simples petição direcionada ao Juiz competente para que este
reconheça matéria de ordem pública capaz de obstar o processamento da execução. Nesse caso,
é inteligível que essa "simples petição" seja a exceção de pré-executividade.
- A matéria ora em discussão seja passível de alegação via exceção de pré-executividade.
- Por não ter sido conhecida no Juízo a quo, o Juiz de Primeira Instância, não deliberou acerca do
pedido do INSS.
- A apreciação do pleito nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de Primeira
Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito
da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão
de instância.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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