Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024796-47.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
06/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS
FINANCEIROS. FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I - Cinge-se a controvérsia entorno de penhora sobre valores depositados em conta corrente do
devedor, efetivada em execução extrajudicial cujo objeto é contrato válido assinado entre o
recorrente e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, quais descumpridos, requer a credora o
pagamento de quantia certa (números 252025606000013867, 252025731000021301,
252025734000026154, 252025734000027398, 252025734000029170, 252025734000029684,
252025734000031824, 252025734000042940 e 52025734000043164).
II - Embora a lide executiva deva se desenrolar pelo modo menos gravoso ao devedor (art. 805),
o Código de Processo Civil - CPC também agasalha o princípio de que "realiza-se a execução no
interesse do credor" (art. 797).
III - Intimado, não houve pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, o que ensejou o
requerimento de busca de ativo financeiros e respectiva constrição, deferido pelo D. Magistrado a
quo.
IV - À fl. 168 dos autos originais anexo o Comprovante de Pagamento Banesprev relativo à
complementação de aposentadoria por tempo de serviço. O valor creditado em 12/2019 foi total
de R$ 34.451,01 (trinta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e um centavo); no mês
de novembro, R$ 22.772,42 (vinte e dois mil, setecentos e setenta e dois reais e quarenta e dois
centavos) depositados na instituição financeira “033 Santander 000566 GENERAL CARNEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
01.0167404”. Acresça-se a percepção de Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelo Regime
Geral de Previdência Social desde 21/10/99, no importe de R$ de 2.205,15 (dois mil duzentos e
cinco reais e quinze centavos), creditados no “Banco: 33 - SANTANDER OP: 209345”.
V - Tomando-se por base o mês de novembro passado, se tem mais de vinte e cinco mil reais de
rendimentos. Não apresentou seus gastos ordinários para manutenção sua e de sua família, nem
sequer qual o tamanho e renda do núcleo familiar, se houver. No mais, conforme bem analisado
pelo Julgador de origem “Quanto ao bloqueio efetuado no Banco Santander, de acordo com o
extrato ID 27338079, onde consta o bloqueio judicial no valor de R$ 15.985,50, na data de
16/01/2020, também consta, em 14/01/2020, o crédito de R$ 1.608,48 (Transferência entre
contas Lauren Giustti Mazzei), além do depósito referente ao pagamento de sua aposentadoria,
efetuado em 03/01/2020, restando claro que a conta mantida no Banco Santander não é utilizada
exclusivamente para recebimento de aposentadoria, razão pela qual indefiro o requerimento de
desbloqueio formulado”.
VI - O auferido via Banesprev é de considerável quantia e se consubstancia em complemento à
aposentadoria, podendo ser, o excedente, penhorado conforme posicionamento jurisprudencial.
Como há diversos rendimentos e contas do executado, sem que tenha apresentado os reais
custos de sua subsistência, inexiste razões à reforma da decisão agravada.
VII - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024796-47.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: EDMIR MAZZEI
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS KALIL FILHO - SP65040-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024796-47.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: EDMIR MAZZEI
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS KALIL FILHO - SP65040-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDMIR MAZZEI, em sede de execução
extrajudicial, contra r. decisum que rejeitou pleito para levantar constrição sobre ativos
financeiros.
Sustenta o agravante que, em síntese, bloqueou-se o valor de R$ 15.985,50 (quinze mil,
novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), provenientes de sua aposentaria, pois
era funcionário do antigo Banco Banespa, motivo pelo qual recebe o benefício previdenciário de
nº 1152981371 e em complementação o de nº 107 de seu antigo empregador, de forma a
equivaler-se apenas em uma fonte de rendimentos. Suplica a concessão de adiantamento de
tutela recursal a fim de se declarar a impenhorabilidade das quantias e seu desbloqueio.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Interposto embargos de declaração em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo.
Embargos de declaração rejeitados.
Com contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024796-47.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: EDMIR MAZZEI
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS KALIL FILHO - SP65040-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Ao analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
“Cinge-se a controvérsia entorno de penhora sobre valores depositados em conta corrente do
devedor, efetivada em execução extrajudicial cujo objeto é contrato válido assinado entre o
recorrente e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, quais descumpridos, requer a credora o
pagamento de quantia certa (números 252025606000013867, 252025731000021301,
252025734000026154, 252025734000027398, 252025734000029170, 252025734000029684,
252025734000031824, 252025734000042940 e 52025734000043164).
Embora a lide executiva deva se desenrolar pelo modo menos gravoso ao devedor (art. 805), o
Código de Processo Civil - CPC também agasalha o princípio de que "realiza-se a execução no
interesse do credor" (art. 797).
Intimado, não houve pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, o que ensejou o
requerimento de busca de ativo financeiros e respectiva constrição, deferido pelo D. Magistrado a
quo.
Foram localizadas quantias nas seguintes instituições bancárias:
CECM EMPRES. SOROCABA E REGIAO = R$ 18,75;
Santander = R$ 16.028,87;
Bradesco = R$ 2.369,60 e R$ 747,98;
Itaú = R$ 89,48.
Aduz que os montantes restritos no Banco Santander são oriundos de suas aposentadorias,
portanto impenhoráveis. No que tange ao insurgimento do recorrente, transcreve-se
jurisprudência pacificada do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BLOQUEIO DE VALORES APLICADOS EM
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao magistrado aferir, por
meio da análise do caso concreto, a viabilidade ou não da penhora dos valores depositados em
fundo de previdência privada complementar (EREsp n. 1.121.719/SP, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/2/2014, DJe 4/4/2014).
2. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1579419/SP, 3ª Turma, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 30/03/20, DJe
06/04/20)
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TJSP assim ementado (e-
STJ fl. 132):
Execução por título extrajudicial - Penhora - Planos de previdência privada - Deferimento -
Inconformismo centrado na impenhorabilidade das verbas - Inadmissibilidade - Inteligência do art.
649, IV, do CPC - Hipótese em que não se divisa o caráter alimentar da verba, pois não serve
para atender as necessidades imediatas do devedor - Precedentes jurisprudenciais - Decisão
mantida - Recurso improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 150/151).
No recurso especial (e-STJ fls. 153/161), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
CF, os recorrentes alegam ofensa ao art. 649, IV, do CPC/1973.
Sustentam a (e-STJ fl. 157):
[...] impenhorabilidade dos recursos vinculados aos planos de previdência privada em nome dos
Recorrentes.
No entanto, o Tribunal de Justiça "a quo" deu interpretação equivocada ao caso, permitindo a
expropriação de recursos tão caros e fundamentais aos Recorrentes.
A recorrida apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 168/177).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 179/180).
É o relatório.
Decido.
(...)
Segundo a orientação firmada no julgamento dos EREsp n. 1.121.719/SP, em 12/2/2014, as
importâncias recolhidas para a formação do fundo de previdência complementar são, em
princípio, impenhoráveis. Quando provado, entretanto, que tais valores não se destinam
efetivamente à subsistência do beneficiário e de seus familiares, afasta-se o caráter alimentar e
permite-se a constrição.
A propósito, no voto-vista que proferi no referido precedente, acentuei:
O regime da previdência privada é facultativo e se baseia na constituição de reservas que
garantam o benefício contratado, nos termos do artigo 202 da Constituição Federal.
Assim, o capital acumulado em plano de previdência privada representa patrimônio destinado à
geração de aposentadoria, possuindo natureza previdenciária e, consequentemente, alimentar.
Em tais circunstâncias, acompanho o entendimento da eminente Relatora no sentido de
reconhecer a impenhorabilidade dos valores acumulados em planos de benefícios de previdência
privada.
Sucede, porém, que o regime da previdência privada admite o resgate do saldo aplicado em seus
diferentes planos de benefícios.
Nesse caso, os valores resgatados podem perder o caráter alimentar, tornando-se penhorável a
parte que exceder o que for razoavelmente considerado indispensável, ou útil, para a subsistência
e o suprimento das necessidades do titular do plano de previdência complementar.
Com efeito, a despeito de a impenhorabilidade das verbas alimentares ser objeto de proteção
legal, conforme art. 649, IV, do CPC, tal se limita às que forem indispensáveis à subsistência do
devedor, razão pela qual é possível a constrição do que sobejar para o suprimento de suas
necessidades básicas.
A propósito, a eminente Relatora registrou na ementa de seu voto:
'A menos que fique comprovado que, no caso concreto, o participante resgatou as contribuições
vertidas ao Plano, sem consumi-las para o suprimento de suas necessidades básicas, valendo-
se, pois, do fundo de previdência privada como verdadeira reserva de capital, o saldo existente se
encontra abrangido pelo art. 649, IV, do CPC'.
Portanto, as quantias aplicadas em plano de benefício de previdência privada são impenhoráveis
tão somente enquanto afetadas para esse propósito. Nada impede a constrição judicial sobre o
valor resgatado, na parte que exceder o necessário à subsistência do participante do plano.
Ademais, parece-me que a regra da impenhorabilidade do valor acumulado em PGBL pode
comportar exceções, como, por exemplo, a prova da ocorrência de um aporte excepcional e
desproporcional visando unicamente a proteger capital, em prejuízo de credores.
Também não se pode desconhecer a existência de operações financeiras nas quais o saldo em
PGBL constitui garantia de empréstimo, sendo possível, a meu ver, a constrição de tais verbas de
forma a garantir o pagamento da correspondente dívida.
Para ilustrar, eis as ementas dos precedentes desta Corte acerca da matéria, incluindo-se os
mencionados embargos de divergência:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SALDO EM
FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. IMPENHORABILIDADE.
INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA À LUZ DO ART. 36 DA LEI 6.024/74. MEDIDA
DESPROPORCIONAL.
1. O regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. 1º da LC 109/2001,
"baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202
da Constituição Federal", que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a
Previdência Social.
2. Embora não se negue que o PGBL permite o "resgate da totalidade das contribuições vertidas
ao plano pelo participante" (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao
participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de
forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo
existente.
3. Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada
complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos
revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua
família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC.
4. Ante as peculiaridades da espécie (curto período em que o embargante esteve à frente da
instituição financeira e sua ínfima participação no respectivo capital social), não se mostra
razoável impor ao embargante tão grave medida, de ter decretada a indisponibilidade de todos os
seus bens, inclusive do saldo existente em fundo de previdência privada complementar - PGBL.
5. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(EREsp n. 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/2/2014, DJe de 4/4/2014.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BLOQUEIO DE VALORES APLICADOS EM
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao magistrado aferir, por
meio da análise do caso concreto, a viabilidade ou não da penhora dos valores depositados em
fundo de previdência privada complementar (EREsp n. 1.121.719/SP, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/2/2014, DJe 4/4/2014).
2. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.579.419/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 303/2020, DJe 64/2020.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022
DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA NATUREZA
ALIMENTAR DOS VALORES DEPOSITADOS EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil
de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa,
porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a
aferição da impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada deve ser
feita pelo juiz, de maneira que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do
saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza
alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. Precedente.
4. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem de que os agravantes não se
desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.360.543/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em9/3/2020, DJe 13/3/2020.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. FUNDO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PRECEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida m que a eg. Corte de
origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível
confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou
ausência de fundamentação.
2. Nos termos do entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção do STJ, "a
impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve
ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a
necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família,
caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC" (EREsp
1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe
de 04/04/2014).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.275.604/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 5/12/2019, DJe 19/12/2019.)
No caso concreto, o Colegiado de origem concluiu que a impenhorabilidade "contempla apenas
os proventos de aposentadoria propriamento ditos, ou seja, aqueles que possuem caráter
alimentar e servem para atender as necessidades imediatas do devedor, bem como de sua
família" (e-STJ fl. 133).
Assim, diante da jurisprudência desta Corte firmada acerca da matéria, a reforma do acórdão
recorrido nesta instância especial depende do reexame das provas dos autos, o que é vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. (g.n.)
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.596.347 – SP, Rel. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, j.
29/04/20, DJe 04/05/20)
À fl. 168 dos autos originais anexo o Comprovante de Pagamento Banesprev relativo à
complementação de aposentadoria por tempo de serviço. O valor creditado em 12/2019 foi total
de R$ 34.451,01 (trinta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e um centavo); no mês
de novembro, R$ 22.772,42 (vinte e dois mil, setecentos e setenta e dois reais e quarenta e dois
centavos) depositados na instituição financeira “033 Santander 000566 GENERAL CARNEIRO
01.0167404”.
Acresça-se a percepção de Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelo Regime Geral de
Previdência Social desde 21/10/99, no importe de R$ de 2.205,15 (dois mil duzentos e cinco reais
e quinze centavos), creditados no “Banco: 33 - SANTANDER OP: 209345”.
Tomando-se por base o mês de novembro passado, se tem mais de vinte e cinco mil reais de
rendimentos. Não apresentou seus gastos ordinários para manutenção sua e de sua família, nem
sequer qual o tamanho e renda do núcleo familiar, se houver. No mais, conforme bem analisado
pelo Julgador de origem “Quanto ao bloqueio efetuado no Banco Santander, de acordo com o
extrato ID 27338079, onde consta o bloqueio judicial no valor de R$ 15.985,50, na data de
16/01/2020, também consta, em 14/01/2020, o crédito de R$ 1.608,48 (Transferência entre
contas Lauren Giustti Mazzei), além do depósito referente ao pagamento de sua aposentadoria,
efetuado em 03/01/2020, restando claro que a conta mantida no Banco Santander não é utilizada
exclusivamente para recebimento de aposentadoria, razão pela qual indefiro o requerimento de
desbloqueio formulado”.
O auferido via Banesprev é de considerável quantia e se consubstancia em complemento à
aposentadoria, podendo ser, o excedente, penhorado conforme posicionamento jurisprudencial.
Como há diversos rendimentos e contas do executado, sem que tenha apresentado os reais
custos de sua subsistência, inexiste razões à reforma da decisão agravada.
Desprovido o corpo processual, ao menos por ora, dos elementos ensejadores ao pleito liminar,
ou seja, não se vislumbra periculum in mora e fumus boni iuris.
Ante o exposto, DENEGO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.”
Assim sendo, em nova análise, este Relator confirma o acerto da r. decisão monocrática, que
apreciou o mérito do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente.
Diante do exposto, mantenho a decisão acima transcrita e, por isto, nego provimento ao agravo
de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS
FINANCEIROS. FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I - Cinge-se a controvérsia entorno de penhora sobre valores depositados em conta corrente do
devedor, efetivada em execução extrajudicial cujo objeto é contrato válido assinado entre o
recorrente e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, quais descumpridos, requer a credora o
pagamento de quantia certa (números 252025606000013867, 252025731000021301,
252025734000026154, 252025734000027398, 252025734000029170, 252025734000029684,
252025734000031824, 252025734000042940 e 52025734000043164).
II - Embora a lide executiva deva se desenrolar pelo modo menos gravoso ao devedor (art. 805),
o Código de Processo Civil - CPC também agasalha o princípio de que "realiza-se a execução no
interesse do credor" (art. 797).
III - Intimado, não houve pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, o que ensejou o
requerimento de busca de ativo financeiros e respectiva constrição, deferido pelo D. Magistrado a
quo.
IV - À fl. 168 dos autos originais anexo o Comprovante de Pagamento Banesprev relativo à
complementação de aposentadoria por tempo de serviço. O valor creditado em 12/2019 foi total
de R$ 34.451,01 (trinta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e um centavo); no mês
de novembro, R$ 22.772,42 (vinte e dois mil, setecentos e setenta e dois reais e quarenta e dois
centavos) depositados na instituição financeira “033 Santander 000566 GENERAL CARNEIRO
01.0167404”. Acresça-se a percepção de Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelo Regime
Geral de Previdência Social desde 21/10/99, no importe de R$ de 2.205,15 (dois mil duzentos e
cinco reais e quinze centavos), creditados no “Banco: 33 - SANTANDER OP: 209345”.
V - Tomando-se por base o mês de novembro passado, se tem mais de vinte e cinco mil reais de
rendimentos. Não apresentou seus gastos ordinários para manutenção sua e de sua família, nem
sequer qual o tamanho e renda do núcleo familiar, se houver. No mais, conforme bem analisado
pelo Julgador de origem “Quanto ao bloqueio efetuado no Banco Santander, de acordo com o
extrato ID 27338079, onde consta o bloqueio judicial no valor de R$ 15.985,50, na data de
16/01/2020, também consta, em 14/01/2020, o crédito de R$ 1.608,48 (Transferência entre
contas Lauren Giustti Mazzei), além do depósito referente ao pagamento de sua aposentadoria,
efetuado em 03/01/2020, restando claro que a conta mantida no Banco Santander não é utilizada
exclusivamente para recebimento de aposentadoria, razão pela qual indefiro o requerimento de
desbloqueio formulado”.
VI - O auferido via Banesprev é de considerável quantia e se consubstancia em complemento à
aposentadoria, podendo ser, o excedente, penhorado conforme posicionamento jurisprudencial.
Como há diversos rendimentos e contas do executado, sem que tenha apresentado os reais
custos de sua subsistência, inexiste razões à reforma da decisão agravada.
VII - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
