
1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008226-15.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVADO: VR4 GRAFICA E EDITORA LTDA - ME, RICARDO LEONE AFONSO, VALTER MACHADO AFONSO
Advogado do(a) AGRAVADO: NILTON PAIVA LOUREIRO JUNIOR - SP127519-A
OUTROS PARTICIPANTES:
1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008226-15.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVADO: VR4 GRAFICA E EDITORA LTDA - ME, RICARDO LEONE AFONSO, VALTER MACHADO AFONSO
Advogado do(a) AGRAVADO: NILTON PAIVA LOUREIRO JUNIOR - SP127519-A
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra r. julgado que, em sede EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, acolheu pleito para levantar o bloqueio sobre ativos financeiros.
Sustenta, em resumo, que intimados os devedores para realizar o pagamento ou apresentar defesa quedaram-se inertes. Requerida a pesquisa de ativos via SisbaJud, restou deferida, com bloqueio de R$ 2.740,31 em conta de titularidade de RICARDO LEONE AFONSO, que sequer foi citado pessoalmente ainda.
Mesmo assim, a Defensoria Pública da União - DPU pugnou pela declaração de impenhorabilidade da cifra, sem precisar se cuida-se de conta poupança ou corrente, cujo ônus probante é exclusivo da parte executada. A liberação do montante, sem a prévia oitiva do polo adverso, extrapola o poder discricionário atribuído ao Magistrado.
E mais, o art. 833 do Código de Processo Civil expressamente dispõe sobre os bens impenhoráveis. Especificamente no que diz respeito a “dinheiro”, preconiza serem impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos apenas.
Deferido o efeito suspensivo ao recurso.
Em contraminuta, a Defensoria Pública da União – DPU argumenta que as hipóteses do art. 833 do CPC não são taxativas, suplicando pela manutenção do decidido em primeiro grau.
É o relatório.
1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008226-15.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVADO: VR4 GRAFICA E EDITORA LTDA - ME, RICARDO LEONE AFONSO, VALTER MACHADO AFONSO
Advogado do(a) AGRAVADO: NILTON PAIVA LOUREIRO JUNIOR - SP127519-A
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V O T O
Em análise precária, assim foi proferido:
“Ao compulsar o processo em primeira instância, se verifica terem os devedores realizado Contratação com a Caixa Econômica Federal – CEF na data de 13/10/14 e o inadimplemento já iniciou a partir de 14/03/15.
Despacho de fls. 341/342 (download crescente) determinou o bloqueio de ativos financeiros na soma de R$ 45.096,46 (quarenta e cinco mil e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), consignando que deve haver desbloqueio automático no caso de excesso ou valor inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), pois o custo do procedimento supera este benefício.
A busca realizada no sistema Renajud apontou um automóvel antigo e já com restrição.
Foram constritos dinheiro em contas bancárias nos importes de R$ 1.682,37 (um mil seiscentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos); R$ 1.047,94 (um mil e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos); R$ 10,00 (dez reais) e R$ 5.098,13 (cinco mil e noventa e oito reais e treze centavos).
Até então os devedores não estavam sendo localizados. Com o bloqueio, o co-devedor VALTER MACHADO AFONSO requereu sua habilitação através de seu advogado, alegando que os proventos percebidos são de aposentadoria, impenhoráveis. Colacionou apenas um extrato bancário (fl. 376).
O instituto não foi reconhecido, vez que há entradas de outros valores de considerável monta, reconhecendo-se a blindagem vindicada somente em relação ao quantum do benefício previdenciário, de R$ 2.707,92 (dois mil setecentos e sete reais e noventa e dois centavos). Não opostos Embargos, o remanescente (R$ 2.390,21) foi transferido para a exequente.
Deferida a citação editalícia do co-devedor Ricardo Leone Afonso e ordenada a citação da pessoa jurídica na pessoa de Valter Machado Afonso, dado por citado nos autos.
O ato se concretizou na data de 14/05/21 (fl. 482), informando a certidão do Sr. Oficial de Justiça que “Certifico ainda que o sr. Valter disse que efetuou um acordo com a exequente e que já havia pago os valores devidos”, bem como que o local não cotinha bens disponíveis à penhora.
De fato, se apresenta na sequencia a Defensoria Pública da União, como curadora especial do co-executado citado por edital, arguindo pelo art. 833, X do CPC. O D. Magistrado a quo acolheu o pleito formulado.
Com razão a agravante.
Inexiste no feito qualquer documento hábil a atestar a impenhorabilidade da quantia indisponibilizada de referido devedor, qual sequer foi localizado. Salienta-se que a prova de que determinado patrimônio está protegido sob tal corolário cabe à parte executada, e não por presunção do Poder Judiciário.
Na hipótese em tela sequer há como saber se realmente não detém patrimônio, fontes de renda, se utiliza a verba para sustento, se existe núcleo familiar, etc. Estes fatos devem ser trazidos de maneira comprobatória pelo devedor, o que inocorreu.
Resta consolidada a seguinte jurisprudência da Corte Superior sobre desbloqueio de ativos financeiros:
“DECIDO.
2. No que se refere à alegação, decidiu o acórdão paulista nos seguintes termos (fls.377-378):
(Contudo, a penhora da quantia de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), conforme fls. 191/200, não pode ser considerada ínfima ou insignificante, ainda que a execução revele o débito de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
Ademais, referido artigo 659, §2°,do Código de Processo Civil de 1973, não se refere à penhora de "numerário", mas à penhora de "bens", cujas custas da expropriação absorverão o produto de sua execução.
Não prospera a irresignação, tendo em vista que o tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Casa.
Com efeito, recentemente, tive a oportunidade de pontuar, o julgamento do REsp n. 751971/SP, que , na linha de doutrina especializada, "a execução suspende-se não somente quando faltarem bens penhoráveis, mas também quando os que existirem forem insuficientes para que se efetive uma penhora útil. É que, de acordo com o art. 836, caput, CPC: 'Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução" (DIDIER JR., Fredie. Curso de processo civil: execução. Salvador:
Juspodivm, 2019, fl. 459).
E, na linha desse raciocínio, seguiu-se, que, a contrario sensu, em relação aos bens, a execução só será suspensa no que toca ao art. 921, III, do CPC/15 quando houver ausência de bens penhoráveis ou quando tais bens forem irrisórios, leia-se, quando o valor for tão baixo que não seja capaz de pagar as custas da execução (CPC. art. 836).
Justamente por isso é que estabelece o § 1º do art. 836 que, caso o oficial não encontre bens penhoráveis, descreverá na certidão os bens que guarnecessem a residência ou estabelecimento. "A medida visa dar ao juiz e ao credor condições de apreciar e controlar a deliberação do oficial de não realizar a penhora" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de processo civil anotado. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 837).
Nesse exato rumo, aliás, é "a jurisprudência pacífica do STJ de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio" (REsp 1703313/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017).
Confira-se a ementa do acórdão:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO AMBITO DO CPC/73. CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC. NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO. EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
2. Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2°), pois já efetivada a constrição de bem do devedor, com emissão de certidão para registro da penhora. Por conseguinte, o arquivamento se deu unicamente pela inércia do exequente em impulsionar o feito, não havendo falar em suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor.
3. Portanto, mostram-se atendidos todos os requisitos exigidos no referido precedente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, verifica-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se deu ex officio, já que a exequente, ora recorrida, devidamente intimada defendeu que "o prazo da prescrição intercorrente tem por termo inicial a data da remessa dos autos ao arquivo [...] levando-se em consideração que o prazo da prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, o termo final da mesma se daria em 26/04/2015" e que "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seria necessária a intimação pessoal do Autor da ação" (fl. 1183-1184).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1751971/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020) 3. Nessa linha de ideias, devem ser ressaltadas, ademais, as palavras do eminente Ministro Luiz Fux em voto proferido sobre o tema:
É de sabença que as regras da penhora são informadas pelo princípio da utilidade no sentido de que o ato de constrição deve considerar a liquidez dos bens visando a satisfação da entrega de soma ao credor.
Outrossim, o princípio da utilidade sobrepõe-se ao princípio da economicidade, analisados ambos à luz da razoabilidade, por isso que se o devedor é titular de vários bens suficientes à satisfação do crédito exequendo, deve-se constringir o de menor valor;
reversamente, se o devedor somente possui pequeno numerário que não se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 659-A do Código de Processo Civil, deve ser penhorado.
A regra do artigo 659, parágrafo 2º, dispõe, "in verbis":
"não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução" tem como destinatário o credor exequente, para que não desprenda fundos líquidos mais expressivos do que o crédito que se tem que receber.
A propósito, leciona a doutrina pátria: "a execução se dá em busca da satisfação do exeqüente. Se, contudo, for evidente que o bem a ser penhorado não apresenta valor suficiente para cobrir, sequer, as despesas decorrentes do processo executivo evidenciada estará, também, a impossibilidade de trazer satisfação, ainda que mínima, ao exeqüente. Daí por que a lei, nesse caso, em vista da impossibilidade de produzir resultados úteis ao interessado, determina não seja o ato praticado" (José Carlos Puoli, Nota nº 11 ao artigo 659 do Código de Processo Civil, "in" Código de Processo Civil Interpretado, coord. Antonio Carlos Marcato, São Paulo, Atlas, 2004, p. 1914).
Confira-se a ementa do julgado:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA "ON LINE". VALOR IRRISÓRIO. ART. 659, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA, BENEFICIÁRIA DE ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. As regras da penhora são informadas pelo princípio da utilidade no sentido de que o ato de constrição deve considerar a higidez dos bens visando a satisfação da entrega de soma ao credor.
2. O princípio da utilidade sobrepõe-se ao princípio da economicidade, analisados ambos à luz da razoabilidade, por isso que se o devedor é titular de vários bens suficientes à satisfação do crédito exequendo, deve-se constringir o de menor valor;
reversamente, se o devedor somente possui pequeno numerário que não se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 659-A do CPC deve ser penhorado.
3. A regra do art. 659, § 2º, do CPC, que dispõe, "verbis", que "não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução" tem como destinatário o credor exequente, para que não despenda fundos líquidos mais expressivos do que o crédito que se tem que receber.
4. Deveras, a Fazenda Pública é isenta de custas, por isso que a penhora de numerário preferencial não pode ser liberada sem a sua aquiescência, a pretexto da aplicação do art. 659, § 2º, do CPC.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1187161/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 19/08/2010) No sentido do que se afirma, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVIDÊNCIA DO DIREITO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. BEM DECORRENTE DE HERANÇA DO CÔNJUGE. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 836 DO CPC/2015. DISPOSITIVO SEM COMANDO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
MINORAÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. TESE NÃO DISCUTIDA NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
(...)
Por fim, incabível a alegação de tratar-se de valor irrisório. Não se pode obstar a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios, por isso não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade ("tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito", cf. REsp 1242852/RS, Segunda Turma, DJe 10-05-2011; ainda, REsp 1241768/RS, Segunda Turma, DJe 13-04-2011; REsp 1187161/MG, Primeira Turma, DJe 19-08-2010. AgRg no REsp 1383159/RS, Primeira Turma, DJe 13-09-2013). Ademais, a penhora somente poderia ser dispensada se o valor obtido não satisfizesse sequer as custas de execução da medida, ou mesmo as custas processuais, nos termos do art. 836 do CPC. Todavia, essa disposição não se aplica ao caso dos autos, porque a União é isenta de custas processuais".
7. Sendo assim, para acolher a pretensão deduzida no Recurso Especial, a fim de verificar a necessidade ou não de produção probatória e se o imóvel foi herdado ou comprado pela recorrente, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ ( "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial").
(...)
12 . Recurso Especial conhecido somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido.
(REsp 1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO.
NÃO CABIMENTO.
(...)
2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 38-39, e-STJ): "Independentemente da preferência da penhora de dinheiro, constante do art. 11 da LEF e do art. 835, § 1º, do CPC, considera-se que os ativos financeiros devem ser liberados se não representarem parcela significativa do débito. (...) No caso dos autos, o valor do débito é de R$ 1.431.683,06 atualizado até 02/2017, e a quantia bloqueada é de pouco mais de R$ 8.000,00. Assim, os valores bloqueados são inferiores a um por cento do débito e, por isto, devem ser liberados".
3. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema Bacen Jud, em razão de sua inexpressividade diante do total da dívida.
4. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1766550/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO SE PODE OBSTAR A PENHORA ON-LINE PELO SISTEMA BACENJUD A PRETEXTO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SERIAM IRRISÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida (AgRg no REsp 1.487.540/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, 2T, DJe 18.12.2014).
3. Agravo Regimental de MONTEVILLE MONTAGEM ELÉTRICA INDUSTRIAL LTDA a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1528914/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD. ACÓRDÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DOS VALORES, AO PRETEXTO DE QUE IRRISÓRIOS.
IMPERTINÊNCIA.
1. O STJ tem externado que não se pode obstar a penhora on line de numerário, ao pretexto de que os valores são irrisórios. Nesse sentido: REsp 1242852/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/05/2011; REsp 1241768/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/04/2011; REsp 1187161/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/08/2010.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1383159/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 13/09/2013) PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD - ACÓRDÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DOS VALORES, A PRETEXTO DE SEREM DE PEQUENA MONTA - DESCABIMENTO.
1. O STJ firmou entendimento de que não se pode obstar a penhora on line pelo sistema BACENJUD a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1421482/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013) (...)”. (g.n.)
(AREsp nº 1.229.408, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 28/09/20, DJe 01/10/2020)
Seguindo nesta esteira, o entendimento deste E. Tribunal:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA BACENJUD. MANUTENÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. A jurisprudência pacífica do STJ é de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio.
2. Agravo instrumento provido”.
(AI 5020864-17.2021.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. HELIO NOGUEIRA, 1ª Turma, j. 10/03/2022, DJEN DATA: 15/03/2022)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE ATIVOSFINANCEIROS VIA SISTEMA BACENJUD. LIBERAÇÃO DOS VALORES AO FUNDAMENTO DE QUE A QUANTIA PENHORADA ERA IRRISÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 836 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Sobre a ordem de bens penhoráveis, o art. 835 do Código de Processo Civil parte do dinheiro como o primeiro item a ser penhorado, dada sua intrínseca liquidez. O termo “dinheiro” deve ser compreendido como moeda escritural (saldos em instituições financeiras) ou manual (na espécie em papel ou metálica), alcançando aplicações múltiplas (fundos de investimentos, p ex.).
- Sobre os instrumentos para a efetivação da penhora, meios eletrônicos para localizar recursos financeiros (em conta corrente, aplicações em bancos etc.) são legítimos para a constrição dos mesmos objetos indicados pelo art. 835 da lei processual civil. A correta compreensão do contido no art. 837 do Código de Processo Civil permite a imediata utilização de meios eletrônicos para a penhora de bens nas ordens indicadas no art. 835 da lei processual civil notadamente o dinheiro (primeiro item das listas legais de preferência), inexistindo mácula à menor onerosidade justamente porque essa é a determinação legal para equilibrar os interesses legítimos do credor com os ônus possíveis do devedor.
- No caso dos autos, em que pese o valor bloqueado estar distante da quantia exigida, não é possível considerá-lo irrisório, não se enquadrando no art. 836 do CPC. Além disso, tal argumento não é suficiente para o levantamento da quantia constrita, uma vez que o fato de ser ínfimo (que no presente caso não o é) não torna o montante impenhorável. - Agravo de instrumento provido.
(AI nº 5027076-88.2020.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. JOSÉ CARLOS FRANCISCO, 2ª Turma, j. 11/03/2021, DJEN DATA: 18/03/21)
Desta feita, acolho o pedido emergencial da agravante e DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO vindicado.
(...)”.
Em novo exame, se verifica o acerto da r. decisão singular, não tendo trazido as partes elementos hábeis a alterá-la. Desta forma, ratifico-a.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. VALOR CONSIDERADO ÍNFIMO. NÃO É CAUSA LEGAL A RESPALDAR O DESBLOQUEIO. PROVIDO RECURSO DA EXEQUENTE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
1. Ao compulsar o processo em primeira instância, se verifica terem os devedores realizado Contratação com a Caixa Econômica Federal – CEF na data de 13/10/14 e o inadimplemento já iniciou a partir de 14/03/15.
2. Foram constritos dinheiro em contas bancárias nos importes de R$ 1.682,37 (um mil seiscentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos); R$ 1.047,94 (um mil e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos); R$ 10,00 (dez reais) e R$ 5.098,13 (cinco mil e noventa e oito reais e treze centavos).
3. Até então os devedores não estavam sendo localizados. Com o bloqueio, o co-devedor VALTER MACHADO AFONSO requereu sua habilitação através de seu advogado, alegando que os proventos percebidos são de aposentadoria, impenhoráveis. Colacionou apenas um extrato bancário (fl. 376).
4. O instituto não foi reconhecido, vez que há entradas de outros valores de considerável monta, reconhecendo-se a blindagem vindicada somente em relação ao quantum do benefício previdenciário, de R$ 2.707,92 (dois mil setecentos e sete reais e noventa e dois centavos). Não opostos Embargos, o remanescente (R$ 2.390,21) foi transferido para a exequente.
5. Inexiste no feito qualquer documento hábil a atestar a impenhorabilidade da quantia indisponibilizada de referido devedor, qual sequer foi localizado. Salienta-se que a prova de que determinado patrimônio está protegido sob tal corolário cabe à parte executada, e não por presunção do Poder Judiciário.
6. Na hipótese em tela sequer há como saber se realmente não detém patrimônio, fontes de renda, se utiliza a verba para sustento, se existe núcleo familiar, etc. Estes fatos devem ser trazidos de maneira comprobatória pelo devedor, o que inocorreu. Vide jurisprudência consolidada no C. STJ sobre desbloqueio de ativos financeiros (AREsp nº 1.229.408, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 28/09/20, DJe 01/10/2020) e neste E. TRF3 (AI 5020864-17.2021.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. HELIO NOGUEIRA, 1ª Turma, j. 10/03/2022, DJEN DATA: 15/03/2022).
7. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.
