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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. TRF3....

Data da publicação: 23/09/2020, 19:01:27

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Cinge-se a questão sobre a ordem de bloqueio de valores em conta bancária do agravante.Depreende-se do artigo 833 do CPC que o legislador, frente à disputa entre credor e devedor, deu prioridade a este, quando a execução de determinados bens possa lhe comprometer as necessidades básicas. Todavia, referida regra deve ser interpretada à luz da Constituição Federal, de modo que poderá se verificar que, no caso concreto, a regra de impenhorabilidade venha, contrariamente, a comprometer a dignidade humana do exequente, ao comparado à situação do executado. 2. In casu, a importância de R$ 4.896,50, localizada em conta de titularidade do executado, restou bloqueada a fim de satisfazer débito perseguido na execução fiscal. Não há que se olvidar que, aliada à regra de impenhorabilidade de salários/proventos de aposentadoria, dispõe o inciso X, daquele artigo, a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. 3. No que tange à referida norma, “enquanto a norma do art. 649, IV, do CPC recebeu interpretação restritiva - para limitar a ideia de salário aos valores recebidos no último mês, observado o teto da remuneração de Ministro do STF -, a do inciso X mereceu interpretação extensiva, de modo a permitir ao devedor uma economia de até 40 (quarenta) salários mínimos, a alcançar não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (STJ, EREsp 1330567 / RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014). Precedentes. 4. Agravo de instrumento provido e embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032677-12.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 08/09/2020, Intimação via sistema DATA: 15/09/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5032677-12.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
08/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/09/2020

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA
BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PREJUDICADOS.
1. Cinge-se a questão sobre aordem de bloqueio de valores em conta bancária
doagravante.Depreende-se do artigo 833 do CPC que o legislador, frente à disputa entre credor e
devedor, deu prioridade a este, quando a execução de determinados bens possa lhe
comprometer as necessidades básicas. Todavia, referida regra deve ser interpretada à luz da
Constituição Federal, de modo que poderá se verificar que, no caso concreto, a regra de
impenhorabilidade venha, contrariamente, a comprometer a dignidade humana do exequente, ao
comparado à situação do executado.
2. In casu,a importância de R$ 4.896,50, localizada em conta de titularidade do executado, restou
bloqueada a fim de satisfazer débito perseguido na execução fiscal. Não há que se olvidar que,
aliada à regra de impenhorabilidade de salários/proventos de aposentadoria, dispõe o inciso X,
daquele artigo, a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o
limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
3. No que tange à referida norma, “enquanto a norma do art. 649, IV, do CPC recebeu
interpretação restritiva - para limitar a ideia de salário aos valores recebidos no último mês,
observado o teto da remuneração de Ministro do STF -, a do inciso X mereceu interpretação
extensiva, de modo a permitir ao devedor uma economia de até 40 (quarenta) salários mínimos, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

alcançar não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em
conta-corrente ou fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (STJ, EREsp 1330567
/ RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014).
Precedentes.
4. Agravo de instrumento provido e embargos de declaração prejudicados.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032677-12.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: JOSE GARCIA MARTINS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FILIPE TONELLI - SP310161

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032677-12.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: JOSE GARCIA MARTINS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FILIPE TONELLI - SP310161
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Garcia Martins contra decisão que, em
sede de execução fiscal, indeferiu pedido de desbloqueio de valores penhorados via sistema
BacenJud.
A parte agravante relata que foi incluída no polo passivo da execução fiscal, sendo que em
27/03/2019 houve o bloqueio, via sistema BacenJud, de seus ativos financeiros. Sustenta que o
montante que permaneceu bloqueado é ínfimo se comparado ao valor da dívida, bem como que é
inferior a 40 salários mínimos.

Pleiteia a reforma da r. decisão. Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal.
O pedido de tutela antecipada foi deferido. A parte opôs embargos de declaração.
É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032677-12.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: JOSE GARCIA MARTINS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FILIPE TONELLI - SP310161
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Ao analisar o pedido de tutela antecipada, foi proferida a seguinte decisão:
"Cinge-se a questão sobre aordem de bloqueio de valores em conta bancária doagravante.
A respeitoda impenhorabilidade, dispõe o art. 833 do CPC,in verbis:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
[...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-
mínimos;
[...]
§ 1oA impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive
àquela contraída para sua aquisição.
§ 2oO disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento
de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias
excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto
no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
[...]
Depreende-se do citado artigo que o legislador, frente à disputa entre credor e devedor, deu

prioridade a este, quando a execução de determinados bens possa lhe comprometer as
necessidades básicas.
Todavia, referida regra deve ser interpretada à luz da Constituição Federal, de modo que poderá
se verificar que, no caso concreto, a regra de impenhorabilidade venha, contrariamente, a
comprometer a dignidade humana do exequente, ao comparado à situação do executado.
Deste modo, referidas regras são passíveisde interpretação caso a caso, levando-se em conta os
valores em contraste.
In casu,a importância de R$ 4.896,50, localizada em conta de titularidade do executado, restou
bloqueada a fim de satisfazer débito perseguido na execução fiscal.
Não há que se olvidar que, aliada à regra de impenhorabilidade de salários/proventos de
aposentadoria, dispõe o inciso X, daquele artigo, a impenhorabilidade da “quantia depositada em
caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Impende salientar que, no que tange à referida norma, “enquanto a norma do art. 649, IV, do CPC
recebeu interpretação restritiva - para limitar a ideia de salário aos valores recebidos no último
mês, observado o teto da remuneração de Ministro do STF -, a do inciso X mereceu interpretação
extensiva, de modo a permitir ao devedor uma economia de até 40 (quarenta) salários mínimos, a
alcançar não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em
conta-corrente ou fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (STJ, EREsp 1330567
/ RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014).
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO
CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do
CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII),
perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento
seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período
depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável
(inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta
salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em
caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual
abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da
situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ, REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACEN JUD.
CONTA POUPANÇA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE ATÉ 40 (QUARENTA)
SALÁRIOS MÍNIMOS.1. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou
entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir
de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), o bloqueio de ativos pelo
BACENJUD tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível
o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os
arts. 835 e 854 do CPC, c/c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80. 2. Nos termos do artigo
833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis: IV - os
vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; X - a quantia
depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 3. A

constrição online foi postulada após a vigência da Lei 11.382/2006, de modo que é factível a
utilização da sistemática do BACENJUD sem a necessidade de prévio esgotamento das
diligências na busca de outros bens, em consonância com o recente entendimento pacificado
pelo C. STJ no AgRg no REsp 1425055/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda
Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014. 4. O e. STJ não faz distinção quanto à aplicação
do inciso X do artigo 833 do CPC, se os valores estão depositados em conta poupança ou em
outras aplicações, reconhecendo a impenhorabilidade de tais quantias até 40 (quarenta) salários
mínimos. 5. Quanto ao saldo remanescente, deve permanecer constrito. Isto porque os valores
apesar de, no princípio, possuírem caráter salarial, quando entram na esfera de disponibilidade
sem que tenham sido integralmente consumidos para suprir as necessidades básicas, passam a
compor uma reserva de capital, e por esta razão perdem o seu caráter alimentar, podendo,
portanto, serem bloqueados. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer a
impenhorabilidade dos valores aplicados até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. (TRF3,
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030148-47.2015.4.03.0000/MS, Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo
Guerra, Quarta Turma, j. 16/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2016).
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. CONTA
BANCÁRIA. RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. - A
questão vertida nos presentes autos diz respeito, unicamente, à impenhorabilidade, ou não, de
valores constantes na conta bancária do embargante. Rejeitada a preliminar arguida de
cerceamento de defesa, porquanto a documentação acostada aos autos é bastante para a
solução da controvérsia, especialmente considerado que não há questionamento sobre a origem
dos depósitos e o debate está restrito à interpretação do que se considera impenhorável, questão
eminentemente de direito. - Acerca da penhora de valores por meio do BACENJUD, a
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive na sistemática
prevista no art. 543-C do CPC, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em
vigor da Lei n. 11.382/2006), tal espécie de constrição tem primazia sobre os demais meios de
garantia do crédito e é desnecessário o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros
bens penhoráveis (arts. 655 e 655-A do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80). -
Na espécie, a penhora on line foi efetivada em 28/05/2007, portanto, após a vigência da Lei
11.382/2006, de modo que é cabível a utilização do sistema BACENJUD. - Restou constrito o
montante de treze mil, quatrocentos e dois reais e oitenta e cinco centavos na conta bancária do
embargante/executado. Da prova dos autos, verifica-se que parte do valor bloqueado diz respeito
a salário e benefício previdenciário, de modo que é absolutamente impenhorável, ex vi, das
disposições do inciso IV, do artigo 649 do CPC, vigente à época dos fatos, e é de rigor o
levantamento da penhora. - Quanto ao saldo remanescente, a orientação mais recente do STJ é
no sentido de que são também impenhoráveis, até o limite de quarenta salários mínimos, as
economias feitas pelo devedor, não apenas em caderneta de poupança, mas também na própria
conta corrente e em fundos de investimento. - Apelação a que dá provimento. Condenação da
União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 700,00. (TRF3, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1557353 / SP 0038449-32.2010.4.03.9999, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. André Nabarrete,
Quarta Turma, j. 18/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2016).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD.
PENHORA ON LINE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DE
RECEBIMENTO DE SALÁRIO. APLICAÇÃO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, INCISO X, DA CF/88 E 833,
INCISOS IV E X, DO CPC. DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. - Foram bloqueados R$
2.349,38 da agravante em sua conta no Banco do Brasil. Ela comprova que recebe salário na
conta nº 9.195-2 da agência nº 5899-8, exatamente na que houve tal bloqueio, consoante extrato

bancário que demonstra o recebimento de proventos da Fundação de Ciências Aplicações e
Tecnologias Espaciais - FUNCATE, onde labora, bem como que nela não foram creditados
quaisquer outros valores, o que evidencia que o montante é absolutamente impenhorável, nos
moldes do dispositivo supracitado. Saliente-se que não há que se falar que no momento em que
os valores são depositados na conta deixam de ser impenhoráveis por se incorporarem ao
patrimônio do seu titular, como entende o juízo a quo, eis que o legislador objetiva proteger a sua
natureza alimentar. - O documento bancário também comprova que foram bloqueados R$
1.500,00 da aplicação "BB CDB DI" e é plausível o fundamento de que a bloqueio não foi
exatamente na quantia de R$ 1.098,96, necessária para integrar o montante cobrado pela
agravada de R$ 2.349,38, considerado o bloqueio de R$ 1.250,42 de sua conta corrente salário,
porque os fundos de DI, diferentemente da poupança, somente podem ser resgatados em
parcelas mínimas de R$ 500,00. Sobre a impenhorabilidade de aplicações financeiras até o limite
de 40 salários mínimos (independentemente da incidência de imposto de renda), que não a
poupança. - À vista da fundamentação e dos precedentes colacionados, justifica-se a reforma da
decisão agravada. - Agravo de instrumento provido, para determinar o desbloqueio dos R$
2.349,38 depositados no Banco do Brasil, agência nº 5899-8, conta corrente nº 9.195-2, e
aplicação financeira BB CDB DI. (TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012164-
16.2016.4.03.0000/SP, Des. Fed. André Nabarrete, Quarta Turma, j. 19/10/2016, e-DJF3 Judicial
1 DATA: 08/11/2016).
Assim, não verificada nos autos a existência de outros valores a título de reserva financeira,
entendo que a importância constrita merece a proteção do inciso X do art. 833 do CPC.
Neste cenário, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual,verifico
presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada, porquanto presentes a lesão
grave ou de difícil reparação que poderiam derivar da decisão agravada.
Diante do exposto,defiroa antecipação da tutela recursal."
Assim sendo, em nova análise, este Relator confirma o acerto da r. decisão monocrática, que
apreciou o mérito do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente.
Por corolário, prejudicados os embargos de declaração.
Diante do exposto, mantenho a decisão acima transcrita e, por isto, dou provimento ao agravo de
instrumento e julgo prejudicados os embargos de declaração, na forma da fundamentação acima.
É o voto.










E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA
BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PREJUDICADOS.
1. Cinge-se a questão sobre aordem de bloqueio de valores em conta bancária
doagravante.Depreende-se do artigo 833 do CPC que o legislador, frente à disputa entre credor e

devedor, deu prioridade a este, quando a execução de determinados bens possa lhe
comprometer as necessidades básicas. Todavia, referida regra deve ser interpretada à luz da
Constituição Federal, de modo que poderá se verificar que, no caso concreto, a regra de
impenhorabilidade venha, contrariamente, a comprometer a dignidade humana do exequente, ao
comparado à situação do executado.
2. In casu,a importância de R$ 4.896,50, localizada em conta de titularidade do executado, restou
bloqueada a fim de satisfazer débito perseguido na execução fiscal. Não há que se olvidar que,
aliada à regra de impenhorabilidade de salários/proventos de aposentadoria, dispõe o inciso X,
daquele artigo, a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o
limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
3. No que tange à referida norma, “enquanto a norma do art. 649, IV, do CPC recebeu
interpretação restritiva - para limitar a ideia de salário aos valores recebidos no último mês,
observado o teto da remuneração de Ministro do STF -, a do inciso X mereceu interpretação
extensiva, de modo a permitir ao devedor uma economia de até 40 (quarenta) salários mínimos, a
alcançar não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em
conta-corrente ou fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (STJ, EREsp 1330567
/ RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014).
Precedentes.
4. Agravo de instrumento provido e embargos de declaração prejudicados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicados os embargos de declaração, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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