Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008249-34.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/12/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE EVENTUAL
ANATOCISMO.
1. O magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam
importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá
proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova.
2. Assim, sendo as provas destinadas à formação do convencimento do Juiz, pode ele indeferir o
pedido de realização de prova pericial se julgar que esta não terá efeitos para o deslinde da
controvérsia.
3. No entanto, justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que
escape do conhecimento ordinário do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial,
seja testemunhal, técnico ou científico.
4. No caso dos autos, a controvérsia reside na imprescindibilidade ou não da produção da prova
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requerida para o julgamento da lide, especialmente no que se refere à comprovação da prática de
eventual anatocismo.
5. Neste contexto, não se pode perder de vista que a realização da prova pericial requerida, sob o
crivo do contraditório, poderá fornecer os elementos necessários para a comprovação do direito
defendido pela agravante, estabelecendo seu alcance e dimensão, sob pena de estarmos diante
de um possível cerceamento de defesa, que, caso venha a ser reconhecido no futuro, poderá
ensejar a nulidade de todos os atos decisórios eventualmente vinculados proferidos
posteriormente. Porém, os pontos controversos devem ser previamente delimitados e as
questões enfrentadas não deverão envolver temas eminentemente de direito.
6. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008249-34.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: HABITAR ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI
Advogados do(a) AGRAVANTE: ARIOVALDO DE PAULA CAMPOS NETO - SP92169, NANTES
NOBRE NETO - SP260415
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008249-34.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: HABITAR ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI
Advogados do(a) AGRAVANTE: ARIOVALDO DE PAULA CAMPOS NETO - SP92169, NANTES
NOBRE NETO - SP260415
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo a
quo que indeferiu o pedido da parte embargante, ora agravante, para produção das provas
requeridas, por entender que é prescindível ao deslinde da causa.
Alega, em síntese, que é indispensável que as provas encerrem elementos objetivos e, se
possível, inequívocos acerca do objeto da contenda, bem como que à parte autora incumbe o
ônus de produzir as provas constitutivas do seu direito em conformidade com a legislação
processual em vigor (art. 373, inciso I, do CPC).
A análise do pedido de efeito suspensivo foi postergada para após a vinda da contraminuta.
Devidamente intimada, a agravada apresentou contraminuta.
Foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo ativo.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008249-34.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: HABITAR ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI
Advogados do(a) AGRAVANTE: ARIOVALDO DE PAULA CAMPOS NETO - SP92169, NANTES
NOBRE NETO - SP260415
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
V O T O
O magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam
importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá
proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova.
Assim, sendo as provas destinadas à formação do convencimento do Juiz, pode ele indeferir o
pedido de realização de prova pericial se julgar que esta não terá efeitos para o deslinde da
controvérsia.
Nesse sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE QUANTO À COM PROVA ÇÃO DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O
TRABALHO). CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFECÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL.
REEXAME DE PROVA S. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do
livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de
defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere produção de prova,
seja ela testemunhal, pericial ou documental.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito do alegado cerceamento
de defesa, bem como do preenchimento dos requisitos para a percepção de aposentadoria por
invalidez acidentária, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 663635/ SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 08.06.2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. DESNECESSIDADE. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART.
131 DO CPC. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma
suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao
art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide
(Súmula 7 do STJ).
3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo
Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu
convencimento.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 158248 - DF, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe
19.05.2015)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA
PERICIAL. NECESSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que
alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo
regimental.
2. O Tribunal de origem apreciou as teses arguidas nos declaratórios, contudo, em sentido
contrário à pretensão da recorrente. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao
proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
3. "O juiz é o destinatário da prova. Como tal, cumpre a ele aferir a necessidade ou não de sua
realização. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 536.191/PR, Rel. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 23/3/2015).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 613051/ DF, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe
19.05.2015).
No mesmo sentido, trago a colação julgados desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÓPIAS DOS
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PARTE INTERESSADA. ART. 41, LEF.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. PROVA PERICIAL. ARTS. 125, II E 130, DO
CPC. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
O art. 41, da LEF, prevê que o processo administrativo ficará na repartição competente e dele
poderão ser extraídas cópias ou certidões, a requerimento da parte ou do juízo.
Esta Corte Federal já decidiu no sentido de que a intervenção judicial somente se faz necessária
nos casos de com prova da resistência administrativa. Precedentes.
O art. 125, II, do CPC, atribui ao Juiz a responsabilidade de "velar pela rápida solução do litígio" e
o art. 130, do mesmo diploma legal, a ele atribui a competência para "determinar as prova s
necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."
O Juiz é o destinatário final das prova s, cumprindo somente a ele aferir a necessidade ou não de
sua produção . Considerando que o feito apresenta elementos suficientes à formação da sua
convicção, é absolutamente legítimo que indefira a produção das provas que considere
descabidas à correta solução da lide. Precedentes.
Não se há falar em cerceamento de defesa, porquanto a recorrente não fundamentou de forma
precisa a indispensabilidade da produção da prova pericial . Agravo de instrumento não provido."
(TRF-3ª Região, AI 200903000344310, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal MÁRCIO
MORAES, julgado em 11/02/2010, D.E. 10/03/10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA PERICIAL.
AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CARACTERIZADA. ARTS. 125, II E 130, DO CPC.
1. Decisão que, em embargos à execução fiscal, indeferiu a produção de prova pericial na
escrituração fiscal e contábil da executada.
2. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, ou seja, apuração da exigibilidade do crédito
em função da ocorrência ou não do fato gerador, não há falar-se em necessidade de produção de
prova pericial. 3. O art. 125, II, do Código de Processo Civil, atribui ao Juiz a responsabilidade de
"velar pela rápida solução do litígio" e o art. 130, a ele atribui a competência para "determinar as
prova s necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias."
4. O Juízo a quo, no uso de seu poder-dever de condução do processo e para formação de seu
livre convencimento, entendeu desnecessária a perícia contábil, não tendo a agravante
demonstrado a presença dos requisitos legais aptos a afastar tal entendimento.
5. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
6. Agravo de instrumento não provido.
(TRF-3ª Região, AI 00074209520044030000, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 199274,
Terceira Turma, Relator Juiz Federal Convocado RUBENS CALIXTO, julgado em 18/12/2008, e-
DJF3 Judicial 2 20/01/2009, p. 376)
No entanto, justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que
escape do conhecimento ordinário do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial,
seja testemunhal, técnico ou científico.
Assim, sendo o destinatário da prova, a ele cumpre decidir sobre a necessidade ou não de sua
realização.
No caso dos autos, a controvérsia reside na imprescindibilidade ou não da produção da prova
requerida para o julgamento da lide, especialmente no que se refere à comprovação da prática de
eventual anatocismo.
Neste contexto, não se pode perder de vista que a realização da prova pericial requerida, sob o
crivo do contraditório, poderá fornecer os elementos necessários para a comprovação do direito
defendido pela agravante, estabelecendo seu alcance e dimensão, sob pena de estarmos diante
de um possível cerceamento de defesa, que, caso venha a ser reconhecido no futuro, poderá
ensejar a nulidade de todos os atos decisórios eventualmente vinculados proferidos
posteriormente.
Porém, os pontos controversos devem ser previamente delimitados e as questões enfrentadas
não deverão envolver temas eminentemente de direito, conforme já restou decidido por esta e.
Corte, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS. I - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria envolver
temas eminentemente de direito. Precedentes. II - Hipótese dos autos em que o contrato foi
firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36,
permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes. III - Estipulação de juros
remuneratórios que não caracteriza abusividade que imponha a intervenção judicial,
prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta
sunt servanda). IV - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance
de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros
questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. V - Recurso
desprovido ( TRF-3, Ap 00124177620124036100, Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2127983, Relator
Desembargador Federal Peixoto Junior, Segunda Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO).
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINAR REJEITADA. DIFICULDADES
FINANCEIRAS. NEGÓCIO JURÍDICO. PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO DESPROVIDO. I
- Preliminar rejeitada. II - Desnecessária prova pericial, as questões suscitadas versando matéria
de direito. III - Alegações sobre dificuldades financeiras ou propostas recusadas em tentativas de
conciliação não possuem o condão de alterar o negócio jurídico contratual aperfeiçoado com a
assinatura e concordância das partes. IV - Recurso desprovido. (TRF-3, Ap
00074238520154036104 Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2275685, Relator DESEMBARGADOR
FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para que o r. Juízo de 1º grau adote
as providências pertinentes para a produção da prova pericial contábil requerida pela agravante,
que deverá apontar os pontos controversos a serem dirimidos, desde que não envolvam questões
exclusivamente de direito.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE EVENTUAL
ANATOCISMO.
1. O magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam
importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá
proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova.
2. Assim, sendo as provas destinadas à formação do convencimento do Juiz, pode ele indeferir o
pedido de realização de prova pericial se julgar que esta não terá efeitos para o deslinde da
controvérsia.
3. No entanto, justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que
escape do conhecimento ordinário do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial,
seja testemunhal, técnico ou científico.
4. No caso dos autos, a controvérsia reside na imprescindibilidade ou não da produção da prova
requerida para o julgamento da lide, especialmente no que se refere à comprovação da prática de
eventual anatocismo.
5. Neste contexto, não se pode perder de vista que a realização da prova pericial requerida, sob o
crivo do contraditório, poderá fornecer os elementos necessários para a comprovação do direito
defendido pela agravante, estabelecendo seu alcance e dimensão, sob pena de estarmos diante
de um possível cerceamento de defesa, que, caso venha a ser reconhecido no futuro, poderá
ensejar a nulidade de todos os atos decisórios eventualmente vinculados proferidos
posteriormente. Porém, os pontos controversos devem ser previamente delimitados e as
questões enfrentadas não deverão envolver temas eminentemente de direito.
6. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade,
deu provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
