Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025310-63.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/03/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO
PROBATÓRIA.
- A exceção de pré-executividade é meio processual hábil e célere que não fica restrito às
matérias de ordem pública e que possam ser conhecidas de ofício, cabendo também em relação
a aspectos modificativos, suspensivos ou extintivos atinentes ao título executivo, desde que
possam ser facilmente demonstradas e sem que seja exigida produção de provas. Súmula 393 e
o Tema 104/REsp 1104900/ES, ambos do E.STJ.
-Tornando-se controverso o montante que o excipiente-executado pretende desonerar,
prevalecerá a presunção de veracidade e de validade da liquidez edacerteza da CDA, e a célere
e simplificada exceção de pré-executividade não poderá ser utilizada, cabendo ao devedor buscar
outras vias processuais para a defesa de seus supostos direitos (dentre elas os embargos do
devedor ou a ação anulatória de débito fiscal).
- No caso dos autos,a excipiente-executada combateo cálculode contribuições sobre pagamentos
feitos a seus empregadoscom alegações genéricas,argumentandoque certas verbas têmnatureza
indenizatória mas sem indicar o quanto quer excluir.Embora em um primeiro momento o litígio
tenha conteúdo de matéria de direito,uma vez apreciadas, em um segundo momento importará
em eventual redução do quantitativo da CDA (o que exigirádilação probatória), inviabilizando a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exceção de pré-executividade manejada.
- Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025310-63.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO ICIEX LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO RODRIGUES GARCIA - SP160182-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025310-63.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO ICIEX LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO RODRIGUES GARCIA - SP160182-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto porINDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO ICIEX
LTDAem face de decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-
executividade.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por INDÚSTRIA COMÉRCIO
IMPORTAÇÃO E EXPORTACÃO ICIEX LTDA em face da UNIÃO (Fazenda Nacional)
requerendo a extinção da presente execução fiscal, uma vez que as Certidões de Dívida Ativa
n. 36.207.517-4, 36.307.785-5, 36.307.786-3, 36.451.032-3, 36.451.033-1, 36.684.419-9,
36.684.420-2, 36.977.158-3, 39.350.066-7 e 60.181.495-9 estariam prescritas- fls. 197/216 dos
autos físicos digitalizados – ID 24879816.
Alega a inconstitucionalidade dos tributos cobrados na CDAs que embasam a presente
execução haja vista a inexigibilidade da contribuição previdenciária calculada sobre verbas de
benefício previdenciário (auxílio doença e auxílio acidente); aviso prévio indenizado e 1/3 de
férias indenizadas.
Discute a inexigibilidade dos valores pagos a título de benefício previdenciário (auxílio doença e
auxílio-acidente) e os valores pagos a título de aviso-prévio indenizado e 1/3 de férias
indenizadas. Afirma que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 973.436/SC,
REsp 1.230.957/RS) e do STF (RE n. 389.903 – AgR/DF) consolidou o entendimento de que os
valores pagos a título de aviso-prévio indenizado, ao auxílio creche, ao abono de férias e ao
terço de férias indenizadas não se sujeitam a incidência das contribuições previdenciárias.
Instado a se manifestar, o exequente alegou que não ocorreu a prescrição haja vista o
parcelamento do crédito tributário. Sustenta a higidez das CDAs e a constitucionalidade da
cobrança das contribuições previdenciárias, afirmando ainda que esta incide sobre quaisquer
parcelas pagas ao trabalhador, inclusive nas hipóteses em que não há prestação efetiva do
serviço, mas o empregado permanece à disposição do empregador.
Ao final, o exequente pugnou pelo julgamento de improcedência da exceção de pré-
executividade, com o regular prosseguimento da execução fiscal- fls. 227/251 dos autos físicos
digitalizados (ID 24879489).
No ID 43764866, o exequente apresenta a análise da prescrição relativa a CDA n.60.181.495-9
e requer o apensamento ao processo nº 0006685-45.2016.4.03.6110, nos termos do art. 28, da
Lei de Execuções Fiscais. Requer, ainda, seja declarada ineficaz a alienação de 50% do imóvel
de matrícula nº 126.025 do 1º CRI de Sorocaba, por escrituras datadas de 29/11/2012 (R.14,
R15, R16 e R.17), pela executada, em razão da fraude à execução fiscal (art. 185 do CTN), e a
intimação dos sucessivos adquirentes do imóvel.
No ID 43766549, o exequente adita o pedido formulado no item 1 da página 6 do Id. 43764866,
requerendo a declaração de ineficácia da alienação de 33,33% do imóvel de matrícula n.
126.025 do 1º CRI de Sorocaba, por escrituras datadas de 29/11/2012 (R15, R16 e R.17) pela
executada, em razão da fraude à execução fiscal (art. 185 do CTN), com averbação da
ineficácia na matrícula respectiva e determinação de penhora de 33,33% do bem.
Decido.
Preliminarmente, cumpre considerar que a Exceção de Pré-Executividade – defesa oferecida
pelo executado nos próprios autos da execução e independente de garantia - ao contrário dos
embargos, não possui previsão legal. Trata-se de criação doutrinária e jurisprudencial. Sua
aceitação nos próprios autos da Execução é feita para que seja obedecido ao princípio da
economia processual e da instrumentalidade das formas. A respeito da matéria passível de ser
arguida por meio dela, há enorme divergência na jurisprudência e doutrina. Contudo, predomina
o entendimento de que a matéria arguida possa ser reconhecida de plano pelo juízo e
independa de qualquer dilação probatória, o que considero ser o caso em questão, uma vez
dentre as questões ventiladas pela executada há a alega a ocorrência de prescrição
Dito isso, passo a analisar a exceção de pré-executividade.
PRESCRIÇÃO
A prescrição constitui causa de extinção do crédito tributário, nos termos do inciso V do art. 156
do Código Tributário Nacional – CTN. Disciplinando-a, assim dispõe, o art. 174 do CTN:
"A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz
que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial
que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor".
A análise detida de cada um dos créditos inscritos, apontam que não houve a prescrição
aduzida pelo executado.
a) CDA n. 36.307.786-3 – dívida inscrita em 24/12/2008.
Débito relativo a competências de 11/2007 a 03/2008. GFIP encaminhada em 08/2011 e
parcelamento realizado em 25/08/2014 (fls. 160 e 174 dos autos físicos digitalizados)
b) CDA n. 36.451.033-1- dívida inscrita em 17/04/2009.
Débito relativo a competências de 07/2008 a 09/2008. GFIP encaminhada em 08/2011 e
parcelamento realizado em 25/08/214 (fls. 162 e 175 dos autos físicos digitalizados
c) CDA n. 36.307.785-5 – dívida inscrita em 24/12/2008.
Débito relativo a competências de 11/2007 a 03/2008. GFIP encaminhada em 08/2011e
parcelamento realizado em 25/08/2014 (fls. 159 e 176 dos autos físicos digitalizados).
d) CDA n. 36.451.032-3 – dívida inscrita em 17/04/2009.
Débito relativo a competências de 07/2008 a 09/2008. GFIP encaminhada em 08/2011 e
parcelamento realizado em 25/08/2014(fls. 161 e 177 dos autos físicos digitalizados).
e) CDA n. 60.181.495-9- dívida inscrita em 14/05/2016
Débito relativo a competências de 02/2002 a 13/2002. Constituição do crédito tributário em
11/03/2003. Parcelamentos nos períodos de 27/11/2003 a 15/04/2010 e 22/07/2011 a
23/05/2014.- ID 43764866.
f) CDA n. 36.207.517-4- dívida inscrita em 24/12/2008
Débito relativo a competências de 08/2007 a 10/2007. Constituição do crédito tributário em
08/05/2009 e 18/08/2011. Parcelamento realizado no período de 12/11/2009 a 23/05/2014,
segundo alegações de fls. 179/180. Na Consulta de Informações do Crédito de fls. 158 consta a
fase 760 “PRE PARCELAMENTO), Dt da fase: 25/08/2014” (fls. 158, 184 e 185 dos autos
físicos digitalizados).
g) CDA n. 36.684.419-9- dívida inscrita em 14/05/2016.
Débito relativo a competências de 02/2003 a 07/2005. GFIP encaminhada em 28/12/2006 em
relação a competências 02/2003, 03/2003, 05/2003 e 07/2003 a 01/2004. GFIP encaminhada
em 18/12/2006 em relação a competências de 06/2005 e 07/2005. Parcelamento realizado no
período de 03/07/2011 a 23/05/2014 (fls. 163 e 192 dos autos físicos digitalizados).
h) CDA n. 36.684.420-2- dívida inscrita em 17/05/2016
Débito relativo a competências de 05/2003 a 07/2003. GFIP encaminhada em 09/05/2006, em
relação à competência de 05/2003, e em 28/12/2006, em relação à competência de 07/2003.
Parcelamento realizado no período de 03/07/2011 a 23/05/2014 (fls. 164 e 190 dos autos físicos
digitalizados).
i) CDA n. 36.977.158-3- dívida inscrita em 14/05/2016
Débito relativo a competências de 13/2006 a 13/2007. GFIP encaminhada em 18/05/2010.
Parcelamento realizado no período de 03/07/2011 a 23/05/2014 (fls. 165 e 188 dos autos físicos
digitalizados).
j) CDA n. 39.350.066-7- dívida inscrita em 14/05/2016
Débito relativo à competência de 02/2005. GFIP encaminhada em 07/03/2005. Parcelamento no
período de 12/11/2009 a 23/05/2014. Parcelada em 25/08/2014 (fls. 166, 181 e 183 dos autos
físicos digitalizados.
De acordo com os elementos informativos dos autos, verifica-se que não houve prescrição, uma
vez que em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega de
declaração (GFIP) pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário,
sendo despicienda a discussão a respeito da decadência do crédito tributário, nos termos da
fundamentação da Súmula 436/STJ.
Assim, como não transcorreu o lapso temporal previsto no artigo 174 do Código Tributário
Nacional entre o lançamento fiscal e sua cobrança, pois houve o parcelamento dos créditos
tributários, fato interruptivo da prescrição (art. 174, inc. IV, parágrafo único, CTN) implicando na
contagem do prazo prescricional, por inteiro, a partir da data da rescisão do parcelamento.
Consta dos autos que a rescisão dos parcelamentos deu-se no ano de 2014 e a execução fiscal
ajuizada no ano de 2016, não ocorrendo assim a prescrição ventilada pelo executado.
Registre-se ademais que em relação à CDA n. 60.181.495-9 houve dois acordos de
parcelamento: o primeiro no período de 27/11/2003 a 15/04/2014 e o segundo no período de
22/07/2011 a 23/05/2014, ambos marcos interruptivos da prescrição.
Desta forma, considerando que entre a data em que a parte executada rescindiu o
parcelamento e a data de inscrição em dívida ativa não se perfez o quinquídio legal previsto no
artigo 174, do Código Tributário Nacional, deixando de ocorrer a ventilada prescrição.
CONTRIBUÇÃO SOCIAL
Quanto à alegação de cobranças nas CDAs de contribuições sociais incidentes sobre verbas
inexigíveis, tais questões neste caso demandam dilação probatória, o que não se admite em
sede de exceção de pré-executividade.
Isto porque faz-se necessário apurar se realmente houve referida incidência no caso concreto
em análise.
Assim, se o reconhecimento das alegações do executado depende da análise de provas para a
formação do juízo, o único meio para a defesa do contribuinte são os embargos.
No caso em tela, em face da manifestação da exequente e verificando as alegações da
executada, entendo que a matéria requer dilação probatória para uma análise mais apurada dos
fatos, sendo própria, portanto, para ser discutida em sede de embargos após a devida garantia
do juízo (art. 16, Lei 6.830/80).
Portanto, deixo de analisar referida questão por meio da presente exceção de pré-
executividade.
Ante o exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade de fls. 197/216 dos autos físicos
digitalizados – ID 24879816.
REUNIÃO DE PROCESSOS
Acerca da possibilidade de reunião de execuções fiscais, assim dispõe o art. 28 da LEF:
“Art. 28 - - 0 Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia
da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da
primeira distribuição”.
Com efeito, a presente execução encontra-se em trâmite há alguns anos, sendo que a reunião
dos processos garantirá a execução, ensejando a prática de atos únicos que aproveitarão os
processos a serem reunidos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 28 DA LEI N.
6830/80 REUNIÃO DE FEITOS. FACULDADE DO JUIZ. I - A reunião de ações, prevista no
artigo 28 da Lei nº 6.830/80, confere ao Juiz a faculdade de apensamento dos processos,
quando conveniente e desde que cumpridos determinados requisitos exigidos por lei, quais
sejam, identidade de partes nos processos reunidos; processos em curso perante juízo de
mesma competência territorial e compatibilidade procedimental dos feitos. II - O apensamento
dos feitos executivos não é direito da exequente ou executada. O magistrado é o condutor do
processo e, como tal, a ele compete a decisão acerca da conveniência e oportunidade da
reunião das execuções. III - Agravo de instrumento desprovido.
(AI 00008631420124030000, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3 - QUARTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
A partir do apensamento dos autos, cumprem-se os princípios da economia e celeridade
processuais, bem como a atual necessidade da eficiência na prestação jurisdicional e a
efetividade na execução.
Ademais, o fato de se tratar de tributos diversos, todos exigidos pelo mesmo exequente (União),
não torna indevida a reunião das execuções, assegurada, em cada caso, a defesa da parte
executada.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente e determino a associação do processo n.
0006685-45.2016.4.03.6110 ao presente feito, sendo a execução fiscal n. 0004119-
26.2016.4.03.6110 o processo principal em que se dará a tramitação dos feitos.
FRAUDE À EXECUÇÃO
No que tange à alegação de fraude à execução em razão da alienação do imóvel, matrícula n.
126.025, registrado no 1º CRIA de Sorocaba (ID 43767875) verifica-se que, de fato, foi alienado
em 29/11/2012, ou seja, em data posterior à inscrição de parte dos créditos tributários cobrados
na presente ação.
Contudo, no presente feito não foi realizada a tentativa de penhora de valores pelo sistema
SISBAJUD, embora tenha sido frustrada na execução fiscal n. 0006685-45.2016.4.03.6110.
Assim, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que possui
bens suficientes para garantir a presente execução fiscal, viabilizando-se, assim, a venda
realizada do imóvel de matrícula n. 126.025, registrado no 1º CRIA de Sorocaba.
Intimem-se.”
Sustenta a agravante que, caso seja mantida a decisão quanto às verbas previdenciárias, a
execução fiscal seguirá seu andamento, fundamentada em título executivo incerto e ilíquido, em
flagrante ofensa ao princípio da segurança jurídica, haja vista que E. Superior Tribunal de
Justiça já decidiu sobre a inexigibilidade da inclusão do cálculo dos débitos de Contribuição
Previdenciária sobre os valores a título de auxílio-doença e auxilio acidente, terço de férias
indenizadas e aviso-prévio indenizado, julgado em sede de recurso representativo de
controvérsia através do REsp 1.230.957/RS.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025310-63.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO ICIEX LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO RODRIGUES GARCIA - SP160182-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):De se ressaltar, inicialmente, que
nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já
manifestado quando da apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso,
nos termos da decisão por mim lavrada, que transcrevo:
“A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial que serve para que
o executado se defenda em temas juridicamente simples que não demandam dilação
probatória. Em face de execuções fiscais, essa via processual foi objeto da vários
pronunciamentos do E.STJ, dentre eles a Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES, ambos
com o mesmo teor (“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”).
Contudo, esse meio processual hábil e célere não fica restrito às matérias de ordem pública e
que possam ser conhecidas de ofício, de modo que a exceção de pré-executividade é útil para
quaisquer aspectos modificativos, suspensivos ou extintivos atinentes ao título executivo
(judicial ou extrajudicial), desde que possam ser facilmente demonstradas (p. ex., prévio
pagamento dequantumexecutado mediante apresentação guia de recolhimento) e sem que seja
exigida produção de provas. Exigindo exame aprofundado de provas ou, sobretudo, sendo
necessária a dilação probatória, a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada, quando
então o devedor deve se servir dos embargos próprios ou outro meio de impugnação judicial.
No julgamento do REsp 1104900/ES, que gerou a Tese no Tema 104 acima mencionada, o
E.STJ deixou consignada a maior amplitude da exceção de pré-executividade, sempre exigindo
simplicidade da questãosub judice: (grifei)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO
ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA
PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA
EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi
ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe
o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art.
135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos".
2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa
próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção
de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que
as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os
pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da
responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão
pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não
por meio do incidente em comento.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC,
c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
(REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/03/2009, DJe 01/04/2009)
O mesmo E.STJ reforçou seu entendimento quanto ao cabimento de exceção de pré-
executividade, desde que seja atinente à questões simples pelas quais seja facilmente
verificado o insucesso da execução: (grifei)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECONHECIDA NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da
fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. O acórdão recorrido consignou que, "Constituído o crédito tributário, o prazo prescricional foi
interrompido com a confissão da executada para fins de parcelamento, só voltando a correr com
o descumprimento do acordo (SÚMULA 248/TFR). Ajuizada a EF e determinada a citação
dentro do prazo prescricional, a exequente não teve culpa pela demora na citação. Aplicável a
SÚMULA 106/STJ".
3. No julgamento dos aclaratórios, a Corte local conclui que "A CDA é título executivo que tem
presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei n. 6.830/80).Se, para afastar a referida
presunção, é indispensável a dilação probatória para que cotejados quais os débitos que
integraram o parcelamento, é de se concluir que o caso dos autos não suporta a discussão pela
via da exceção de pré-executividade, pois ela, criação da jurisprudência, se resume a uma
simples petição convenientemente instruída, que permita ao juízo conhecer de plano das
questões que, à vista d'olhos, permitam concluir, de logo, pelo insucesso da execução(AG
1999.01.00.055381-1/DF; AG 1999.01.00.026862-2/BA). A matéria, então, deverá ser tratada
pela via dos embargos do devedor".
4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC.
5. A Primeira Seção do STJ assentou, em recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do
CPC), o não cabimento de Exceção de Pré-Executividade quando for reconhecida a
necessidade de produzir provas.
6. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o caso dos autos demanda dilação
probatória, sendo os Embargos à Execução a via processual adequada. Assim, o conhecimento
do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
7. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no AREsp 726.282/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 03/11/2015, DJe 20/11/2015)
Logo, violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso
ou do E.STF), responsabilidade de sócios, nulidade de CDA e matérias correlatas podem ser
apreciados na exceção de pré-executividade, assim como qualquer assunto modificativo,
suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de
produção de provas.
O caso dos autos cuida de exceção de pré-executividade em face de CDA que traz elementos
suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos
dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de
ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios.
Contudo, escorando-se em suposta inconstitucionalidade ou ilegalidade de atos normativos,
bem com na correta interpretação dos parâmetros da incidência tributária positivada, a
discussão em sede de exceção de pré-executividade é possível se obstar integralmente a CDA
que foi objeto da ação de execução fiscal. Se a exceção de pré-executividade for apresentada
para discutir parcialmente o quantitativo da execução fiscal, o excipiente-executado deverá
demonstrar o exato montante no qual a CDA deverá ser reduzida (exigência da simplicidade
necessária para o uso desse meio de defesa).
Tornando-se controverso o montante que o excipiente-executado pretende desonerar,
prevalecerá a presunção de veracidade e de validade da liquidez e certeza da CDA, e a célere
e simplificada exceção de pré-executividade não poderá ser utilizada, cabendo ao devedor
buscar outras vias processuais para a defesa de seus supostos direitos (dentre elas os
embargos do devedor ou a ação anulatória de débito fiscal).
No caso dos autos, o excipiente-executado combateo cálculode contribuições sobre
pagamentos feitos a seus empregadoscom alegações genéricas,argumentandoque certas
verbas têmnatureza indenizatóriamas sem indicar o quanto quer excluir. Porém, o excipiente-
executado não demonstra o quantitativo que deverá ser deduzido da CDA em razão das verbas
indenizatórias que pretende excluir da base de cálculo das contribuições exigidas na ação de
execução fiscal.Embora em um primeiro momento o litígio tenha conteúdo de matéria de
direito,uma vez apreciadas, em um segundo momento importará em eventual redução do
quantitativo da CDA (o que exigirádilação probatória), inviabilizando a exceção de pré-
executividade manejada.
Enfim, não cabe exceção de pré-executividade sobre quais verbas supostamente indenizatórias
devem ser excluídas da CDA, notadamente seus montantes, não bastando alegações genéricas
do excipiente-executado.Portanto, tais matérias não podem ser apreciadas pela via da exceção
de pré-executividade, por exigirem também a avaliação quantitativa complexa.Sobre o assunto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. 1. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a
exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de
execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. 2. Admite-se, em sede de
exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais
e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do
direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. A
Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios
previstos no art. 2º, § 5º da Lei n.º 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional. 4. Na
hipótese dos autos, a presunção de certeza e liquidez da certidão da dívida ativa que embasa a
execução fiscal originária não restou ilidida, uma vez que não está evidenciado o correto
pagamento do débito, posto que tal alegação foi refutada pela Receita Federal ao analisar o
Pedido de Revisão de Débitos, que concluiu pela manutenção da inscrição, indicando ainda o
procedimento para a eventual correção da cobrança. 5. O próprio contribuinte reconhece que
houve preenchimento incorreto do código da receita relativo ao tributo, o que, por certo, impede
o reconhecimento do pagamento pelo sistema eletrônico daquele órgão. 6. Cumpre observar
que a exceção de préexecutividade não admite dilação probatória, sendo que a questão
atinente ao pagamento do crédito tributário em questão, constituído por declaração do
contribuinte, claramente demanda dilação probatória, somente possível em sede de embargos à
execução que possuem cognição ampla. 7. Assim, ao menos nesta sede e neste momento
processual não há como determinar a extinção ou mesmo a suspensão da execução fiscal,
como requerido. 8. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588313 - 0017346-80.2016.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 16/03/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:28/03/2017 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SUPOSTO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO QUE É IMPUGNADA PELA EXEQUENTE.
INVIABILIDADE, IN CASU, ANTE A ÓBVIA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade, criação jurisprudencial, é
providência processual de natureza restritíssima, viável apenas diante de situação jurídica clara
e demonstrável de plano. 2. É notório que a parte desprezou o espaço restrito em que é
possível abrir-se discussão contra o processo executivo fora do âmbito dos embargos do
executado, abusando do direito de litigar, pois indicou matéria que não poderia ser tratada nos
limites singelos que a exceção é convinhável (suposto pagamento, alegação que é impugnada
pela exequente), ou seja, desbordou dos lindes em que os defeitos do título executivo são
visíveis ictu oculi. 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004611-56.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 26/07/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
01/08/2018)
Destarte, neste juízo de cognição sumária, não vislumbro desacerto na decisão agravada.
Ante ao exposto,indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.”
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO
PROBATÓRIA.
- A exceção de pré-executividade é meio processual hábil e célere que não fica restrito às
matérias de ordem pública e que possam ser conhecidas de ofício, cabendo também em
relação a aspectos modificativos, suspensivos ou extintivos atinentes ao título executivo, desde
que possam ser facilmente demonstradas e sem que seja exigida produção de provas. Súmula
393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES, ambos do E.STJ.
-Tornando-se controverso o montante que o excipiente-executado pretende desonerar,
prevalecerá a presunção de veracidade e de validade da liquidez edacerteza da CDA, e a
célere e simplificada exceção de pré-executividade não poderá ser utilizada, cabendo ao
devedor buscar outras vias processuais para a defesa de seus supostos direitos (dentre elas os
embargos do devedor ou a ação anulatória de débito fiscal).
- No caso dos autos,a excipiente-executada combateo cálculode contribuições sobre
pagamentos feitos a seus empregadoscom alegações genéricas,argumentandoque certas
verbas têmnatureza indenizatória mas sem indicar o quanto quer excluir.Embora em um
primeiro momento o litígio tenha conteúdo de matéria de direito,uma vez apreciadas, em um
segundo momento importará em eventual redução do quantitativo da CDA (o que exigirádilação
probatória), inviabilizando a exceção de pré-executividade manejada.
- Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
