Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014818-46.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
VERBAS INDENIZATÓRIAS. ENCARGO DE 20%. DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. RECURSO
IMPROVIDO.
- A exceção de pré-executividade é meio processual hábil e célere que não fica restrito às
matérias de ordem pública e que possam ser conhecidas de ofício, cabendo também em relação
a aspectos modificativos, suspensivos ou extintivos atinentes ao título executivo, desde que
possam ser facilmente demonstradas e sem que seja exigida produção de provas. Súmula 393 e
o Tema 104/REsp 1104900/ES, ambos do E.STJ.
- Tornando-se controverso o montante que o excipiente-executado pretende desonerar,
prevalecerá a presunção de veracidade e de validade da liquidez e da certeza da CDA, e a célere
e simplificada exceção de pré-executividade não poderá ser utilizada, cabendo ao devedor buscar
outras vias processuais para a defesa de seus supostos direitos (dentre elas os embargos do
devedor ou a ação anulatória de débito fiscal).
- No caso dos autos, o excipiente-executado combate o cálculo de contribuições sobre
pagamentos feitos a seus empregados com alegações genéricas, argumentando que certas
verbas têm natureza indenizatória mas sem indicar o quanto quer excluir. Embora em um primeiro
momento o litígio tenha conteúdo de matéria de direito, uma vez apreciadas, em um segundo
momento importará em eventual redução do quantitativo da CDA (o que exigirá dilação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
probatória), inviabilizando a exceção de pré-executividade manejada.
- No que tange ao encargo de 20% estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, verifico
que este é devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, tendo por objetivo
custear as despesas com a cobrança judicial da Dívida Ativa, assim como substituir a
condenação em honorários advocatícios, quando os embargos forem julgados improcedentes.
Assim sendo, considerando as nuances do processo executivo fiscal, sua cobrança não configura
violação à Constituição Federal.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014818-46.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: PONTO UM LOGISTICA LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS - SP103918-A, FABIANY
ALMEIDA CAROZZA - SP165084-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014818-46.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: PONTO UM LOGISTICA LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS - SP103918-A, FABIANY
ALMEIDA CAROZZA - SP165084-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto por PONTO UM LOGISTICA LTDA contra decisão proferida nos autos da
execução fiscal que lhe é movida pela UNIÃO FEDERAL.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“ID: 19108890 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela executada em face da
decisão proferida no ID. Num. 21997914 - pág. 134/143, sustentando, em síntese, omissão da r.
decisão em relação a documentação que foi acostada aos autos, o que permitiria que a matéria
relativa ao crédito previdenciário incidente sobre verba indenizatória fosse apreciada em sede de
exceção de pré-executividade e, em relação a análise do pedido de reconhecimento da
inconstitucionalidade do art. 10 da Lei 10.666/2003 nos termos do RE nº 677.725-RS, com a
suspensão do feito.
ID: 26163386 - A exequente manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração.
É o breve relato.
Fundamento e decido.
Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, porém, quanto ao mérito, os rejeito.
São cabíveis embargos de declaração visando a sanar omissão, obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material, nos termos o artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil.
Alega o executado que a exceção de pré-executividade estava acompanhada de documentação
que permitia a apreciação do pedido acerca da legalidade da cobrança da contribuição
previdenciária sobre verbas indenizatórias.
Entretanto, não houve omissão na decisão, pois a documentação juntada pelo executado não
demonstra, de pronto e de modo inequívoco, que nas competências exigidas pela Fazenda
houve, de fato, a efetiva incidência das verbas de caráter indenizátorio e, sobretudo, de quanto
seria o suposto excesso na execução.
Por outro lado a substituição do RE 684.261/PR pelo RE 677.725/RS, pendente de julgamento,
não traz qualquer efeito jurídico nesta decisão, pois não houve determinação de suspensão dos
feitos em andamento.
Portanto, da rápida leitura da decisão atacada, se depreende, claramente, que os argumentos
levantados pela Embargante demonstram sua intenção de que o Juízo reexamine a decisão,
visando, única e exclusivamente, à sua “reconsideração”, e não a sanar eventual omissão,
contradição ou obscuridade.
Os embargos declaratórios não se prestam como sucedâneo recursal, devendo a questão
suscitada ser submetida por meio de recurso competente, não cabendo assim emprestar a eles
nítido caráter infringente, o que sabidamente não lhes cabe.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Considerando que o feito pode se enquadrar nas disposições constantes da Portaria MF nº
396/2016, que regulamenta o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos – RDCC, pronuncie-
se a Exequente sobre a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, consoante estabelece o artigo
20 da referida Portaria. Prazo: 30 dias.
Cumpra-se e intimem-se.”
A decisão embargada, por sua vez, fora proferida nos seguintes termos:
“Vistos em inspeção
Ponto Um Logística Ltda apresentou exceção de pré-executividade em que requer o
reconhecimento da nulidade da CDA, ante a ausência da alíquota referente ao RAT e da não
incidência do recolhimento das contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza
indenizatória, inconstitucionalidade da forma de cálculo da contribuição ao SAT, bem como da
ilegalidade do encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69 (fls. 15/39).
A União, em sede de impugnação, requerer a improcedência do pedido, uma vez que tal via
processual não é consentânea com a pretensão deduzida, que demandaria dilação probatória (fls.
76/102).
É o relatório.
Fundamento e decido.
Evidencia-se a impropriedade da presente exceção para discussão da matéria referente a não
incidência do recolhimento das contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado, terço
constitucional de férias (gozadas e indenizadas), auxílio doença (os quinze primeiros dias) e
décimo terceiro proporcional na medida em que o seu deslinde demanda dilação probatória.
Nessa senda, incide, na espécie, o verbete sumular nº 393 do STJ, in verbis: "A exceção de pré-
executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício
que não demandem dilação probatória".
Nesse sentido, o julgado ora transcrito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA 1. Em sede exceção
de pré-executividade podem ser discutidas, tão-somente, matérias de ordem pública, cujo fundo
seja exclusivamente de direito, conhecíveis ex-officio, e aquelas que prescindem de dilação
probatória, conforme o que prediz a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No presente
caso, a despeito de ser discutível a possibilidade de apreciação da matéria arguida (incidência de
contribuições previdenciárias sobre suposta verba de natureza indenizatória) em sede de exceção
de pré-executividade, o agravante não logrou êxito em demonstrar, de pronto e de modo
inequívoco, que nas competências exigidas pelo fisco houve, de fato, a efetiva incidência das
verbas indicadas e de quanto seria o suposto excesso na execução. Sem comprovação
documental, suas alegações demandam análise pericial contábil para averiguar a efetiva
incidência e o quantum, bem como o consequente contraditório, o que não se coaduna com a via
estreita da exceção. 3. Considerado que o agravado não comprovou, de plano, que, nas
competências exigidas pelo fisco, houve, de fato, a efetiva incidência de contribuições
previdenciárias sobre os pagamentos feitos a título dos quinze primeiros dias de afastamento do
empregado em auxílio doença e auxílio acidente, de abono e adicional de um terço de férias, de
salário-família e de aviso prévio indenizado, bem como não demonstrou quanto seria o suposto
excesso na execução, não há como suspender o rito executivo pela oposição de exceção de pré-
executividade, forma especial de defesa, cujo conteúdo material sujeito à análise é notadamente
delimitado e reduzido. Destarte, inadequada a via eleita, da exceção de pré-executividade, para
discussão da matéria em comento. 4. Agravo de instrumento provido.(AI
00020181320164030000, JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TRF3 - SEGUNDA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
No que se refere à nulidade da CDA por ausência da alíquota referente ao RAT/SAT, cumpre
esclarecer que a Certidão da Dívida Ativa é o único documento exigido a fim de instruir a ação de
execução fiscal (artigo 6º, 1º, da Lei n.º 6.830/80).
Com efeito, como corolário da sua presunção relativa de liquidez e certeza (artigo 3º da Lei n.º
6.830/80), uma vez atendidos os requisitos do artigo 2º, 5º, e seus incisos, também da Lei n.º
6.830/80, compete ao executado comprovar, por meio de prova inequívoca, que não deve o que
lhe está sendo cobrado ou que deve valor inferior ao da cobrança (parágrafo único do artigo 3º), o
que não ocorreu no caso em tela.
Por conseguinte, em face da presunção de liquidez e certeza, não é necessária a juntada do
procedimento administrativo ou demonstrativo de débito, pois a certidão da dívida ativa contém
todos os dados necessários para que o executado possa se defender.
A propósito, recentemente o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 559: "Em ações de
execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do
débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980" (DJe de
15/12/2015).
De outra banda, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da inexigibilidade de
instauração de procedimento administrativo nos tributos sujeitos a lançamento por homologação
declarados e não pagos, notadamente a notificação ao contribuinte da inscrição da dívida ativa do
débito tributário.Com efeito, a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS, GIA, Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP ou de outra
declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário,
dispensando, portanto, qualquer outra providência por parte do Fisco.
A propósito, a referida diretriz jurisprudencial culminou com a edição da Súmula nº 436 do C.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o
débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do
Fisco.Assim, compulsando os autos, verifico que as alegações apresentadas pelo excipiente são
superficiais e genéricas, inaptas a ilidir a presunção insculpida nos art. 204 do CTN e art. 3º da
Lei nº 6.830/80, conferida aos títulos executivos fiscais.
Desse modo, não tendo, o excipiente, logrado êxito em desconstituir a dívida ativa ou o título
executivo, permanece intacta a presunção legal de certeza e liquidez.
Cumpre ressaltar ainda, que, o c. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de
repercussão geral em relação ao tema "Fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de
parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social"
(Tema 0554).Contudo, até o presente momento ainda não houve decisão reconhecendo qualquer
inconstitucionalidade.
Por outro lado, não verifico qualquer inconstitucionalidade.Com efeito, no plano constitucional, o
Seguro de Acidente de Trabalho - SAT (Risco de Acidente de Trabalho - RAT) tem fundamento
no art. 7, inciso XXVII, 195, inciso I e 201, 10 da Constituição Federal; no plano da legalidade,
tem assento no art. 22, inciso II da Lei n 8.212/91.Trata-se de contribuição social instituída para o
fim de financiar a aposentadoria especial, bem como os benefícios concedidos em razão do grau
de incidência da incapacidade laborativa, relacionada aos riscos ambientais do trabalho.
De acordo com o art. 22, inciso II da Lei n 8.212/91, a contribuição previdenciária incide sobre o
total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos, às alíquotas de 1%, 2% e 3%, considerando-se a atividade preponderante
da empresa e o risco de acidente de trabalho leve, médio ou grave, respectivamente: II - para o
financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e
daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos
riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer
do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732,
de 1998).a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de
acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja
atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as
empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.O Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, tratou do SAT no art. 202 e seguintes.
Na sequência, a Lei n 10.666/03 estabeleceu que aquelas alíquotas de 1%, 2% e 3% poderão ser
reduzidas em até 50%, ou aumentadas em até 100%, conforme dispuser regulamento a ser
editado pelo Poder Executivo. Seguem transcritos os arts. 10 e 14 da citada lei, que importam ao
presente caso:Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao
financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau
de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser
reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o
regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade
econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de
freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional
de Previdência Social. (grifei)Art. 14. O Poder Executivo regulamentará o art. 10 desta Lei no
prazo de trezentos e sessenta dia.
Na esteira do que previu a Lei n 10.666/03, veio a lume o Decreto n 6.042/07, que incluiu no
Decreto n 3.048/99 o art. 202-A. Este comando legal dispõe sobre a redução em até 50%, e o
aumento em até 100%, das alíquotas previstas no art. 22, inciso II da Lei n 8.212/91, vinculando
tais variações ao desempenho da empresa em relação à sua atividade econômica, a ser aferido
por meio do Fator Acidentário de Prevenção - FAP. Depois, o Decreto n 6.957/09 modificou o
Decreto n 3.048/99, mormente o art. 202-A, relativamente à aplicação, acompanhamento e
avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
Diante desse breve histórico legislativo, passo a apreciar as alegações da excipiente.
A constitucionalidade da contribuição social prevista pelo art. 22, inciso II da Lei 8.212/91,
regulamentada pelos Decretos n 612/92, 2.173/97 e 3.048/99, é inconteste, porquanto já
reconhecida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE 343.446/SC).O art. 195, 9 da
Constituição Federal estabelece que as contribuições sociais previstas em seu inciso I poderão
ter alíquotas e bases de cálculo diferenciadas, em virtude da atividade econômica, da utilização
intensiva da mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado.Nota-se
que a contribuição previdenciária ao SAT tem alíquotas diferenciadas a partir da atividade
econômica preponderante, na forma do art. 22, inciso II da Lei n 8.212/91, o que soa em
conformidade com o texto constitucional. Ocorre que o dispositivo também leva em consideração
o risco que esta atividade preponderante apresenta para a saúde do trabalhador.
Na essência, prevalece o critério da atividade econômica, pensado sob o prisma de seus efeitos
acidentários. A disposição legal mostra-se razoável e pertinente, à medida que a contribuição em
tela visa custear os benefícios oriundos de acidentes de trabalho.
A existência de diferentes níveis de alíquota baseados no risco de acidente do trabalho da
atividade preponderante da empresa, bem como a possibilidade de enquadramento feito
administrativamente (no próprio anexo V do Decreto 3.048/99, por exemplo), é aceita de forma
tranquila em nosso ordenamento jurídico. Nota-se, em tudo, o intuito de onerar menos as
atividades que menos risco oferecem ao trabalhador, e mais as atividades mais arriscadas. É
esse, como se pode observar, o princípio fundamental do seguro.
A própria Lei 8.212/91 traz, ainda, uma nova possibilidade para a administração, dentro desse
mesmo espírito: a de incluir, na fixação da alíquota, um fator que leve em consideração, dentro de
cada espécie de atividade, o quanto cada empresa investe em prevenção de acidentes: 3º O
Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de
acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da
contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em
prevenção de acidentes.
E, finalmente, o art. 10 da Lei 10.666/03, já transcrito supra, veio a detalhar a possibilidade de
aumento ou diminuição de alíquotas a partir do desempenho real da empresa em relação às
demais empresas consideradas de risco semelhante.Para que fosse possível realizar esse "sub-
enquadramento", foi elaborado o Fator Acidentário de Prevenção - FAP. Este consiste em um
fator que permite encontrar o percentual de alíquota mais justo aplicável a cada contribuinte,
baseando-se no desempenho da empresa no que toca a políticas de prevenção de acidentes e
melhoria de saúde do trabalhador, em relação à respectiva atividade econômica.
Outra vez, a atividade econômica parece ser o núcleo da norma, sendo o desempenho um
elemento secundário, porém a que a norma emprestou relevância, e também atrelado aos riscos
inerentes à atividade exercida.
Por ora, não vislumbro ofensa ao art. 195, 9 da Carta Política.O princípio da legalidade estrita tem
supedâneo no art. 150, inciso I da Constituição Federal e no art. 97 do Código Tributário
Nacional. Trata-se de uma ga rantia destinada ao contribuinte de que somente a lei poderá
instituir tributo. Mais uma vez, importa frisar que as alíquotas da contribuição destinada a financiar
o SAT foram fixadas pelo art. 22, inciso II da Lei n 8.212/91, e que a variação de seus percentuais
foi autorizada pelo art. 10 da Lei n 10.666/03.
O que faz o Poder Executivo, por meio do art. 202-A do Decreto 3.048/99 (com a redação do
Decreto 6.957/09), é regulamentar a forma mediante a qual será viabilizada a concretização da
norma inserta no atual art. 10 da Lei n 10.666/03 (anteriormente, art. 22, 3º da Lei 8.212/91). Para
tanto, utiliza-se do FAP, que consiste em mero coeficiente obtido por meio da aplicação de
fórmula matemática que leva em consideração dados da realidade fática de cada empresa, como
os registros de acidentes e doenças do trabalho nos últimos dois anos.
A aplicação dessa fórmula permite encontrar o percentual da alíquota para cada empresa.
Importa não confundir o fator com a alíquota, nem o cálculo do FAP com a instituição da alíquota
em si.
De fato, cabe à lei em sentido estrito instituir o tributo com todos os seus elementos: hipótese de
incidência, sujeitos ativo e passivo, base de cálculo e alíquotas. É certo que a delegação de tal
competência é vedada ao poder regulamentar. Entretanto, esta afirmativa não impede que os
tributos sejam regulamentados, em seus aspectos executivos, por meio de normas infralegais.
Por vezes, esses aspectos estão atrelados a situações dinâmicas, a circunstâncias e elementos
variáveis, que demandam resposta legislativa adequada e célere, propiciada com a edição de
decretos pelo Poder Executivo. A Lei n 8.212/91 define todos os elementos do SAT, reportando à
norma infralegal apenas complementar alguns aspectos de sua eficácia, tais como a classificação
das empresas, grau de risco das atividades por elas exercidas, verificação do desempenho da
empresa em face dos riscos acidentários, de forma a conferir maior eficácia à lei tributária
instituidora.
O Colendo STJ adotou o entendimento de que o enquadramento das atividades desenvolvidas
pela empresa de acordo com os graus de risco leve, médio ou grave por meio de decreto
regulamentador não se reveste de ilegalidade. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONTRIBUIÇÃO. RAT (RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO).
ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA . ATIVIDADES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FAP
(FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO). MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PELO DECRETO
6.042/2007. LEGALIDADE. 1. A jurisprudência atualizada do STJ reconhece que o
enquadramento, via decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa - escalonadas
em graus de risco leve, médio ou grave - objetivando fixar a contribuição para o Seguro de
Acidentes do Trabalho - SAT - (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91) não viola o princípio da legalidade
(art. 97 do CTN). 2. Os municípios, como entes públicos que são, enquadram-se no mesmo grau
de risco da Administração Pública em geral. Precedentes: AgRg no Resp 1.494.648/PE, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 19/05/2015; AgRg no REsp 1.496.216/PE, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/02/2015; AgRg no REsp 1.451.021/PE, Rel. Min. Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/11/2014; e AgRg no AgRg no Resp 1.356.579/PE, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/05/2013. 3. Acla rat órios recebidos como regimental,
ao qual se nega provimento.(STJ, Primeira Turma, EDcl no REsp 1522496/RN, Relator Ministro
Benedito Gonçalves, DJe 13/10/2015).
Portanto, entendo possível delegar ao Poder Executivo a regulamentação da metodologia de
cálculo do FAP, mormente porque se trata de mero fator apto a viabilizar o simples encontro da
alíquota conforme os critérios já previamente estabelecidos. A justiça desse procedimento
parece-me clara, pois permanece na diretriz de buscar onerar menos quem mais investe em
segurança do trabalho, e onerar mais quem não o faz. Esse procedimento, aliás, encontra tanto
justificativas econômicas inerentes ao próprio conceito de seguro, como sociais, já que estimula
as empresas a preservar a integridade física de seus trabalhadores.
No que tange à inconstitucionalidade da cobrança do encargo legal de 20% com base no
Decreto-Lei 1025/69, trata-se de encargo que se destina ao investimento na área de arrecadação
da dívida ativa da União Federal e à remuneração das despesas com os atos de representação
judicial da Fazenda Nacional, possuindo, também (e não só), natureza de honorários
advocatícios.
O art. 57, 2º, da Lei 8.383/91 preceitua que:
Art. 57. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, bem como os
decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, poderão, sem prejuízo da respectiva
liquidez e certeza, ser inscritos como Dívida Ativa da União, pelo valor expresso em quantidade
de Ufir. 2 O encargo referido no art. 1 do Decreto-Lei n 1.025, de 21 de outubro de 1969,
modificado pelo art. 3 do Decreto-Lei n 1.569, de 8 de agosto de 1977, e art. 3 do Decreto-Lei n
1.645, de 11 de dezembro de 1984, será calculado sobre o montante do débito, inclusive multas,
atualizado monetariamente e acrescido de juros e multa de mora.
O C. STJ consolidou entendimento acerca da legalidade do mencionado encargo em sede de
recurso repetitivo:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO
543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA
NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
(ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO
ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. 1. A condenação, em honorários
advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal
de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento
fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei
1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS,
Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de
Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira
Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp
767.979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ
25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em
02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007). 2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos,
cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre
devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em
honorários advocatícios". 3. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de
débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao
Instituto Nacional do Seguro Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito
consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a
fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a
programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais
da legislação processual civil. 4. Consequentemente, em se tratando de desistência de embargos
à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa
de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído,
no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no
qual se encontra compreendida a verba honorária. 5. In casu, cuida-se de embargos à execução
fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação
para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não
merece reforma o acórdão regional que afastou a condenação em honorários advocatícios, por
considera-los "englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual
substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 6. Recurso
especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ
08/2008. (REsp 1143320/RS)
Ao considerar bis in idem a condenação da embargante ao pagamento de honorários
advocatícios no caso de extinção dos embargos à execução, por desistência da ação em
decorrência da adesão ao parcelamento, e legítima a cobrança do encargo de 20% da massa
falida, o STJ assentou a constitucionalidade da cobrança do referido encargo na execução fiscal.
Cumpre trazer à baila também a Súmula 400 do STJ: "O encargo de 20% previsto no DL n.
1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida".
Assim, inconsistentes os argumentos deduzidos pela excipiente para se insurgir contra a
cobrança do referido encargo legal de 20%.
Ante o exposto, a) não conheço da exceção de pré-executividade oposta nos autos em relação à
alegação de não incidência do recolhimento das contribuições previdenciárias sobre aviso prévio
indenizado, terço constitucional de férias (gozadas e indenizadas), auxílio doença (os quinze
primeiros dias) e décimo terceiro proporcional,b) no mais, rejeito a exceção de pré-executividade.
Considerando que o feito pode se enquadrar nas disposições constantes da Portaria MF nº
396/2016, que regulamenta o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC, pronuncie-
se a Exequente sobre a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, consoante estabelece o artigo
20 da referida Portaria. Prazo: 30 dias.
Cumpra-se e intimem-se.”
Alega a agravante, em síntese, o cabimento da exceção de pré-executividade para apreciação da
inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Ressalta
que a matéria invocada não depende de dilação probatória e foi calcada em prova pré-
constituída. Pondera que adiar o julgamento da matéria a fim de expropriar bens da agravante se
torna um procedimento manifestamente gravoso, violando ao art. 805 do NCPC. Sustenta ser
nula a execução se o título não for líquido, certo e exigível. Afirma que a Fazenda Nacional fez
lançar crédito previdenciário incidente sobre valores pagos pela agravante a seus empregados a
título de 1/3 constitucional de férias, aviso prévio indenizado, décimo terceiro proporcional, que
não podem ser considerados salário. Assim, os valores lançados e exigidos na CDAcontemplam
contribuições calculadas sobre verbas de natureza indenizatória, cuja apuração se deu de forma
compulsória por exigência da agravada e não podem ser exigidos. No mais, sustenta a nulidade
da CDA que embasa a execução. Afirma que não há como extrair a exigência fiscal com clareza,
nem mesmo distinguir a cobrança de RAT, terceiros, contribuições propriamente dita, alíquotas e
base de cálculo aplicadas, pois todas as informações são codificadas, com mera transcrição de
norma legal. Sustenta que o credor tem o direito de saber o que está sendo cobrado com mera
leitura da CDA. Requer, ainda, o reconhecimento de seu direito de recolher a contribuição
previdenciária para custeio da aposentadoria especial e dos benefícios decorrentes de acidente
do trabalho sem a majoração de sua alíquota pela aplicação do Fator Acidentário de Prevenção –
FAP, matéria que teve repercussão geral reconhecida. Sustenta, por fim, a necessidade de
reforma da decisão agravada quanto ao reconhecimento da legalidade da exigência do encargo
do DL 1.025/69, encargo cuja cobrança deve ser afastada, eis que não devidamente inscrito em
dívida ativa.
Recebidos os autos por este Relator, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de atribuição de
efeito suspensivo ao recurso.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014818-46.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: PONTO UM LOGISTICA LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS - SP103918-A, FABIANY
ALMEIDA CAROZZA - SP165084-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: A exceção de pré-
executividade é construção doutrinária e jurisprudencial que serve para que o executado se
defenda em temas juridicamente simples que não demandam dilação probatória. Em face de
execuções fiscais, essa via processual foi objeto da vários pronunciamentos do E.STJ, dentre
eles a Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES, ambos com o mesmo teor (“A exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício
que não demandem dilação probatória”).
Contudo, esse meio processual hábil e célere não fica restrito às matérias de ordem pública e que
possam ser conhecidas de ofício, de modo que a exceção de pré-executividade é útil para
quaisquer aspectos modificativos, suspensivos ou extintivos atinentes ao título executivo (judicial
ou extrajudicial), desde que possam ser facilmente demonstradas (p. ex., prévio pagamento de
quantum executado mediante apresentação guia de recolhimento) e sem que seja exigida
produção de provas. Exigindo exame aprofundado de provas ou, sobretudo, sendo necessária a
dilação probatória, a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada, quando então o
devedor deve se servir dos embargos próprios ou outro meio de impugnação judicial.
No julgamento do REsp 1104900/ES, que gerou a Tese no Tema 104 acima mencionada, o
E.STJ deixou consignada a maior amplitude da exceção de pré-executividade, sempre exigindo
simplicidade da questão sub judice: (grifei)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO
ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA
JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi
ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o
ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135
do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos".
2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio
da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-
executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as
questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os
pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da
responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela
qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio
do incidente em comento.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c
a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
(REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009,
DJe 01/04/2009)
O mesmo E.STJ reforçou seu entendimento quanto ao cabimento de exceção de pré-
executividade, desde que seja atinente à questões simples pelas quais seja facilmente verificado
o insucesso da execução: (grifei)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO ART. 535
DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da
fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. O acórdão recorrido consignou que, "Constituído o crédito tributário, o prazo prescricional foi
interrompido com a confissão da executada para fins de parcelamento, só voltando a correr com o
descumprimento do acordo (SÚMULA 248/TFR). Ajuizada a EF e determinada a citação dentro
do prazo prescricional, a exequente não teve culpa pela demora na citação. Aplicável a SÚMULA
106/STJ".
3. No julgamento dos aclaratórios, a Corte local conclui que "A CDA é título executivo que tem
presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei n. 6.830/80). Se, para afastar a referida presunção,
é indispensável a dilação probatória para que cotejados quais os débitos que integraram o
parcelamento, é de se concluir que o caso dos autos não suporta a discussão pela via da
exceção de pré-executividade, pois ela, criação da jurisprudência, se resume a uma simples
petição convenientemente instruída, que permita ao juízo conhecer de plano das questões que, à
vista d'olhos, permitam concluir, de logo, pelo insucesso da execução (AG 1999.01.00.055381-
1/DF; AG 1999.01.00.026862-2/BA). A matéria, então, deverá ser tratada pela via dos embargos
do devedor".
4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC.
5. A Primeira Seção do STJ assentou, em recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do
CPC), o não cabimento de Exceção de Pré-Executividade quando for reconhecida a necessidade
de produzir provas.
6. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o caso dos autos demanda dilação
probatória, sendo os Embargos à Execução a via processual adequada. Assim, o conhecimento
do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
7. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no AREsp 726.282/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 03/11/2015, DJe 20/11/2015)
Logo, violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou
do E.STF), responsabilidade de sócios, nulidade de CDA e matérias correlatas podem ser
apreciados na exceção de pré-executividade, assim como qualquer modificativo, suspensivo ou
extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de
provas.
O caso dos autos cuida de exceção de pré-executividade em face de CDA que traz elementos
suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados
desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato
administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios.
Contudo, escorando-se em suposta inconstitucionalidade ou ilegalidade de atos normativos, bem
com na correta interpretação dos parâmetros da incidência tributária positivada, a discussão em
sede de exceção de pré-executividade é possível se obstar integralmente a CDA que foi objeto da
ação de execução fiscal. Se a exceção de pré-executividade for apresentada para discutir
parcialmente o quantitativo da execução fiscal, o excipiente-executado deverá demonstrar o exato
montante no qual a CDA deverá ser reduzida (exigência da simplicidade necessária para o uso
desse meio de defesa).
Tornando-se controverso o montante que o excipiente-executado pretende desonerar,
prevalecerá a presunção de veracidade e de validade da liquidez e certeza da CDA, e a célere e
simplificada exceção de pré-executividade não poderá ser utilizada, cabendo ao devedor buscar
outras vias processuais para a defesa de seus supostos direitos (dentre elas os embargos do
devedor ou a ação anulatória de débito fiscal).
No caso dos autos, o excipiente-executado combate o cálculo de contribuições sobre pagamentos
feitos a seus empregados com alegações genéricas, argumentando que certas verbas têm
natureza indenizatória mas sem indicar o quanto quer excluir. Porém, o excipiente-executado não
demonstra o quantitativo que deverá ser deduzido da CDA em razão das verbas indenizatórias
que pretende excluir da base de cálculo das contribuições exigidas na ação de execução fiscal.
Embora em um primeiro momento o litígio tenha conteúdo de matéria de direito, uma vez
apreciadas, em um segundo momento importará em eventual redução do quantitativo da CDA (o
que exigirá dilação probatória), inviabilizando a exceção de pré-executividade manejada.
Enfim, não cabe exceção de pré-executividade sobre quais verbas supostamente indenizatórias
devem ser excluídas da CDA, notadamente seus montantes, não bastando alegações genéricas
do excipiente-executado. Portanto, tais matérias não podem ser apreciadas pela via da exceção
de pré-executividade, por exigirem também a avaliação quantitativa complexa.
Sobre o assunto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. 1. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a
exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de
execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. 2. Admite-se, em sede de exceção
de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as
condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do
exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. A Certidão de
Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º,
§ 5º da Lei n.º 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional. 4. Na hipótese dos autos, a
presunção de certeza e liquidez da certidão da dívida ativa que embasa a execução fiscal
originária não restou ilidida, uma vez que não está evidenciado o correto pagamento do débito,
posto que tal alegação foi refutada pela Receita Federal ao analisar o Pedido de Revisão de
Débitos, que concluiu pela manutenção da inscrição, indicando ainda o procedimento para a
eventual correção da cobrança. 5. O próprio contribuinte reconhece que houve preenchimento
incorreto do código da receita relativo ao tributo, o que, por certo, impede o reconhecimento do
pagamento pelo sistema eletrônico daquele órgão. 6. Cumpre observar que a exceção de
préexecutividade não admite dilação probatória, sendo que a questão atinente ao pagamento do
crédito tributário em questão, constituído por declaração do contribuinte, claramente demanda
dilação probatória, somente possível em sede de embargos à execução que possuem cognição
ampla. 7. Assim, ao menos nesta sede e neste momento processual não há como determinar a
extinção ou mesmo a suspensão da execução fiscal, como requerido. 8. Agravo de instrumento
improvido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588313 -
0017346-80.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA,
julgado em 16/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2017 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SUPOSTO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO QUE É IMPUGNADA PELA EXEQUENTE.
INVIABILIDADE, IN CASU, ANTE A ÓBVIA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade, criação jurisprudencial, é
providência processual de natureza restritíssima, viável apenas diante de situação jurídica clara e
demonstrável de plano. 2. É notório que a parte desprezou o espaço restrito em que é possível
abrir-se discussão contra o processo executivo fora do âmbito dos embargos do executado,
abusando do direito de litigar, pois indicou matéria que não poderia ser tratada nos limites
singelos que a exceção é convinhável (suposto pagamento, alegação que é impugnada pela
exequente), ou seja, desbordou dos lindes em que os defeitos do título executivo são visíveis ictu
oculi. 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5004611-56.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO
JOHONSON DI SALVO, julgado em 26/07/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2018)
Por fim, no que tange ao encargo de 20% estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969,
verifico que este é devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, tendo por
objetivo custear as despesas com a cobrança judicial da Dívida Ativa, assim como substituir a
condenação em honorários advocatícios, quando os embargos forem julgados improcedentes.
Assim sendo, considerando as nuances do processo executivo fiscal, sua cobrança não configura
violação à Constituição Federal.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado desta C. 2ª Turma:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - BENS
OFERECIDOS À GARANTIA DO JUÍZO. DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM LEGAL ESTABELECIDA PELO ARTIGO 11 DA LEI N.º
6.830/80. NÃO ACEITAÇÃO PELO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ENCARGO PREVISTO NO
DECRETO-LEI N.º 1.025/69. DECISÃO MANTIDA. I- Se é certo que o diploma processual civil
pátrio prescreve a orientação de que a execução seja feita da maneira menos gravosa ao
devedor (art. 805, CPC/15), também é verdadeiro que tal diretriz não deve preponderar a ponto
de inviabilizar a satisfação do direito do credor. II- Os bens indicados pelo executado,
consistentes em Debêntures da Companhia Vale do Rio Doce, descumpre inequivocamente a
ordem de preferência prevista no artigo 11 da Lei n.º 6.830/80, não se tornando obrigatória a
aceitação pelo exequente. III- O encargo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º do Decreto-
Lei n.º 1.025/69 e legislação posterior é devido nas execuções fiscais promovidas pela União
Federal, destinando-se a custear as despesas com a cobrança judicial de sua Dívida Ativa, bem
como a substituir a condenação da embargante em honorários advocatícios, quando os embargos
forem julgados improcedentes. Em face das peculiaridades do processo executivo, a exigência
não constitui violação à Carta Magna e a princípios constitucionais, processuais ou tributários. IV-
Recurso de apelação improvido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
2224933 - 0015680-04.2012.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM
GUIMARÃES, julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018 ) (grifos meus)”
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
VERBAS INDENIZATÓRIAS. ENCARGO DE 20%. DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. RECURSO
IMPROVIDO.
- A exceção de pré-executividade é meio processual hábil e célere que não fica restrito às
matérias de ordem pública e que possam ser conhecidas de ofício, cabendo também em relação
a aspectos modificativos, suspensivos ou extintivos atinentes ao título executivo, desde que
possam ser facilmente demonstradas e sem que seja exigida produção de provas. Súmula 393 e
o Tema 104/REsp 1104900/ES, ambos do E.STJ.
- Tornando-se controverso o montante que o excipiente-executado pretende desonerar,
prevalecerá a presunção de veracidade e de validade da liquidez e da certeza da CDA, e a célere
e simplificada exceção de pré-executividade não poderá ser utilizada, cabendo ao devedor buscar
outras vias processuais para a defesa de seus supostos direitos (dentre elas os embargos do
devedor ou a ação anulatória de débito fiscal).
- No caso dos autos, o excipiente-executado combate o cálculo de contribuições sobre
pagamentos feitos a seus empregados com alegações genéricas, argumentando que certas
verbas têm natureza indenizatória mas sem indicar o quanto quer excluir. Embora em um primeiro
momento o litígio tenha conteúdo de matéria de direito, uma vez apreciadas, em um segundo
momento importará em eventual redução do quantitativo da CDA (o que exigirá dilação
probatória), inviabilizando a exceção de pré-executividade manejada.
- No que tange ao encargo de 20% estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, verifico
que este é devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, tendo por objetivo
custear as despesas com a cobrança judicial da Dívida Ativa, assim como substituir a
condenação em honorários advocatícios, quando os embargos forem julgados improcedentes.
Assim sendo, considerando as nuances do processo executivo fiscal, sua cobrança não configura
violação à Constituição Federal.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
