Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000148-71.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
21/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/05/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – JUSTIÇA GRATUITA – BENEFÍCIO DE
PENSÃO POR MORTE – IMPENHORABILIDADE – ARTIGO 833, IV, CPC.
I – A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade,
na forma da lei (artigo 98 do CPC).
II – Com a derrogação da Lei nº 1.060/50 pelo Código de Processo Civil não é mais requisito para
a concessão do benefício da justiça gratuita a formalização de declaração de hipossuficiência,
bastando o pedido no próprio corpo da petição inicial.
III – Tratando-se de agravante idosa (78 anos), que recebe benefício de pensão por morte de seu
esposo no valor de R$ 2.780,94, que faz uso de medicamentos contínuos e possui empréstimos
consignados em folha, não há razão para indeferir a assistência judiciária gratuita.
IV – Os valores bloqueados na conta do Banco Itaú S/A referem-se a parte do benefício de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pensão por morte pago pelo INSS, sendo, consequentemente, impenhoráveis nos termos do
artigo 833, IV, do CPC.
V – Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000148-71.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: IRACEMA MORAES PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MILENE ANDRADE - SP200482
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000148-71.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: IRACEMA MORAES PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MILENE ANDRADE - SP200482
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R E L A T Ó R I O
Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Iracema Moraes Pereira nos autos da Execução
Fiscal nº 0005416-60.2007.8.26.0597 em face de decisão que indeferiu o benefício da Justiça
Gratuita e manteve a penhora de conta corrente.
Alega, em síntese, que ao contrário do entendimento do juízo, não é servidora pública estadual,
mas sim beneficiária de pensão por morte de seu ex-marido. Além disso, é dona de casa, idosa,
com baixa escolaridade e doente, não tendo condições de arcar com as custas do processo sem
prejuízo de seu sustento e de sua família.
Afirma possuir uma conta poupança junto à Caixa Econômica Federal e receber a pensão do ex-
marido no Banco Itaú S/A, no valor de R$ 2.767,48 (dois mil setecentos e sessenta e sete reais e
quarenta e oito centavos). Além disso, há um complemento do benefício pago pela FEPASA no
Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 719,34 (setecentos e dezenove reais e trinta e quatro
centavos), sendo esse total, de R$ 2.767,48 (dois mil setecentos e sessenta e sete reais e
quarenta e oito centavos), sua única fonte de renda.
Possui, ainda, vários empréstimos consignados, o que torna dificultoso arcar com todas as
despesas que têm, inclusive, medicamentos que são caros.
Pondera preencher os requisitos necessários à concessão da Justiça Gratuita e ser devido o
desbloqueio de sua conta, pois o montante se refere a pensão, portanto, de caráter impenhorável.
Contraminutado (id 1768255).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000148-71.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: IRACEMA MORAES PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MILENE ANDRADE - SP200482
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES:
Insurge-se a agravante contra a decisão que indeferiu seu pedido de justiça gratuita e manteve a
penhora de valores localizados em sua conta bancária.
O artigo 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade, na forma da lei.
Para a concessão do benefício basta o pedido da parte formulado na própria petição inicial (artigo
99) e somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a sua concessão, devendo o juiz, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos (§ 2º).
A declaração de hipossuficiência mencionada pela decisão agravada (id 1555512, fl. 02/04) não é
mais requisito para a concessão do benefício, porquanto prevista unicamente no § 1º do artigo 4º
da Lei nº 1.060/50, dispositivo este derrogado pelo atual Código de Processo Civil.
O fato de a agravante possuir contas bancárias não a priva do benefício. Segundo consta, as
contas no Banco Itaú S/A e no Banco do Brasil S/A são para receber, respectivamente, os valores
referentes à pensão por morte pagos pelo INSS e o complemento pago pela FEPASA, totalizando
a quantia de R$ 2.780,94 (dois mil, setecentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos). Já na
Caixa Econômica Federal há apenas uma conta poupança (id 1555382, fls. 6/11).
Verifica-se, ainda, que a agravante possui alguns empréstimos consignados, o que reduz ainda
mais seus rendimentos. Não obstante, trata-se de pessoa idosa (78 anos, conforme id 1555382,
fl. 5), que necessita de medicamentos de uso contínuo (fl. 12/13).
Todos esses fatos englobadamente considerados permitem formar juízo de convencimento no
sentido de ser viável o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à agravante.
No que tange ao desbloqueio dos valores mantidos em conta no Banco Itaú S/A, em que pese se
tratar de modalidade “conta fácil”, remunerada como se caderneta de poupança fosse, porém,
não abarcada pela impenhorabilidade da lei (inciso X), entendo que se trata de montante recebido
a título de pensão por morte, que goza de impenhorabilidade nos termos do artigo 833, IV, do
Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS
FINANCEIROS - BACENJUD - PENSÃO POR MORTE - ART. 649, IV CPC -
IMPENHORABILIDADE - COMPROVAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o bloqueio de ativos
financeiros , quando requerido e deferido na vigência da Lei nº 11.382/2006, que deu nova
redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil, não constitui medida excepcional e prescinde
do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição.
2.O fundamento para a modificação do entendimento a respeito da matéria é justamente o fato de
que a Lei nº 11.382/2006 equiparou os ativos financeiros ao dinheiro em espécie, o qual, na
verdade, sempre ocupou o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida na Lei de
Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980, artigo 11) e no próprio Código de Processo Civil, aplicado
subsidiariamente para a cobrança da dívida ativa da União, dos Estados e do Município.
3.Cabível o deferimento da medida. Ademais, a questão restou apreciada pelo rito no art. 543-C,
CPC, sendo pacífico o entendimento de nossos tribunais.
4.Cabe observar na hipótese de deferimento da constrição de ativos financeiros, o disposto no
art. 655-A, § 2º, CPC: "§ 2o Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em
conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão
revestidas de outra forma de impenhorabilidade."
5.É ônus do executado a comprovação da impenhorabilidade do bem constrito.
6.Na hipótese, foram realizados quatro bloqueios (fl. 42), sendo dois deles de igual valor (R$
27.839,01), junto ao Itaú S.A e outro ao Banco Bradesco; um no valor de R$ 5.868,04, junto ao
HSBC Brasil S.A. e um de R$ 2.408,35, junto ao Banco do Brasil, mas mantidos, pelo Juizo a
quo, somente o bloqueio de R$ 27.839,01 junto ao Itaú e R$ 5.584,13, junto ao HSBC Brasil.
7.A agravante alega, genericamente, que a conta é utilizada para o recebimento da aposentadoria
e da pensão por morte, sem, contudo, discriminar em qual delas ocorre o depósito.
8.Compulsando os autos, verifica-se que o benefício previdenciário (pensão por morte) é
depositado no banco Itaú (fls. 52/53), conforme extrato de fl. 56, de modo que acobertado pelo
manto da impenhorabilidade (art. 649, IV, CPC).
9.O montante recebido a esse título (pensão) deve ser respeitado, permitindo a livre disposição
pela favorecida, ainda que a executada tenha mantido em depósito seu benefício, que persiste
apresentando natureza alimentar.
10.O bloqueio realizado junto ao banco HSBC Brasil deve ser mantido, porquanto não
comprovada qualquer uma das hipóteses do art. 649, CPC.
11.Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar a liberação do bloqueio realizado
junto ao Banco Itaú Unibanco.”
(TRF-3, AI nº 0024002-87.2015.4.03.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Nery Junior, j.
03.03.2016, e-DJF3 10.03.2016)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – JUSTIÇA GRATUITA – BENEFÍCIO DE
PENSÃO POR MORTE – IMPENHORABILIDADE – ARTIGO 833, IV, CPC.
I – A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade,
na forma da lei (artigo 98 do CPC).
II – Com a derrogação da Lei nº 1.060/50 pelo Código de Processo Civil não é mais requisito para
a concessão do benefício da justiça gratuita a formalização de declaração de hipossuficiência,
bastando o pedido no próprio corpo da petição inicial.
III – Tratando-se de agravante idosa (78 anos), que recebe benefício de pensão por morte de seu
esposo no valor de R$ 2.780,94, que faz uso de medicamentos contínuos e possui empréstimos
consignados em folha, não há razão para indeferir a assistência judiciária gratuita.
IV – Os valores bloqueados na conta do Banco Itaú S/A referem-se a parte do benefício de
pensão por morte pago pelo INSS, sendo, consequentemente, impenhoráveis nos termos do
artigo 833, IV, do CPC.
V – Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade,
DEU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
