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AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS – CONTA CONJUNTA – IMPENHORABILIDADE – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ART. 833, IV, CPC –...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:37:29

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS – CONTA CONJUNTA – IMPENHORABILIDADE – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ART. 833, IV, CPC – NULIDADE – DEMONSTRAÇÃO PREJUÍZO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Quanto à impenhorabilidade alegada, o art. 833, CPC estabelece no inciso IV como impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” e no inciso X, “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Destarte, a lei processual estabelece como impenhorável a quantia recebida como provento de aposentadoria. 2.Compulsando os autos, verifica-se que houve bloqueio na conta conjunta de titularidade da agravante e do executado, na qual é depositado seu benefício previdenciário (fls. 186 e 188 – Id 147382840). 3.O montante recebido a esse título ( aposentadoria ) deve ser respeitado, permitindo a livre disposição pela favorecida, ainda que a executada tenha mantido em depósito seu benefício, que persiste apresentando natureza alimentar . 4.Forçoso reconhecer a impenhorabilidade do valor atingido , nos termos do art. 833, IV, CPC, a despeito da discussão acerca da responsabilidade dos valores em comento responder pelo débito executado. 5.Quanto ao pedido de anulação dos demais atos, vale dizer que não comprovado o efetivo prejuízo, constituindo mera alegação genérica de nulidade. Como bem destacado pelo juízo de origem, o de cujus apresentou sua resposta à época. Precedente STJ. 6.Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031504-16.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/11/2021, DJEN DATA: 24/11/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5031504-16.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
08/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS
– CONTA CONJUNTA – IMPENHORABILIDADE – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ART. 833,
IV, CPC – NULIDADE – DEMONSTRAÇÃO PREJUÍZO - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1.Quanto à impenhorabilidade alegada, o art. 833, CPC estabelece no inciso IV como
impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os
proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” e no inciso X, “a quantia
depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Destarte,
a lei processual estabelece como impenhorável a quantia recebida como provento de
aposentadoria.
2.Compulsando os autos, verifica-se que houve bloqueio na conta conjunta de titularidade da
agravante e do executado, na qual é depositado seu benefício previdenciário (fls. 186 e 188 – Id
147382840).
3.O montante recebido a esse título ( aposentadoria ) deve ser respeitado, permitindo a livre
disposição pela favorecida, ainda que a executada tenha mantido em depósito seu benefício, que
persiste apresentando natureza alimentar .
4.Forçoso reconhecer a impenhorabilidade do valor atingido , nos termos do art. 833, IV, CPC, a
despeito da discussão acerca da responsabilidade dos valores em comento responder pelo débito
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

executado.
5.Quanto ao pedido de anulação dos demais atos, vale dizer que não comprovado o efetivo
prejuízo, constituindo mera alegação genérica de nulidade. Como bem destacado pelo juízo de
origem, o de cujus apresentou sua resposta à época. Precedente STJ.
6.Agravo de instrumento parcialmente provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031504-16.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: ERMINIA MEAN AFONSO

SUCEDIDO: HERCIO AFONSO

Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIAS AUGUSTO CURVELO CHAVES E SILVA - SP353550

AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031504-16.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: ERMINIA MEAN AFONSO
SUCEDIDO: HERCIO AFONSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIAS AUGUSTO CURVELO CHAVES E SILVA - SP353550
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (fls. 197/199 – Id 147382840)
que rejeitou exceção de pré-executividade, em sede de execução fiscal proposta em face de
Hércio Afonso.
Nas razões recursais, narrou a agravanteERMINIA MEAN AFONSO que , em 14/5/2012, o
executado apresentou Exceção de Pré-executividade, que, julgada através de sentença (fls.
102/103), reconheceu-se a decadência do direito de constituir o crédito executado; que a
agravada interpôs apelação; que o executado faleceu em 22/7/ 2017; que o apelo fazendário foi
apreciado em 21/2/2018, para julgar improcedente a Exceção de pré executividade, com
acórdão transitado em julgado em 05/07/2018 (fls. 149).
Nestes termos, alegou a violação ao art. 682, II, CC, posto que, com a morte do executado,
cessou o mandato do procurador constituído.
Acrescentou que “a ausência de regularização da representação processual, impediu que a
agravante exercesse suas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
princípios estampados na CRFB/88, através do art. 5º, inciso LV”.
Subsidiariamente, alegou que houve penhora em sua conta bancária, na qual recebe
aposentadoria. Afirmou que a conta era conjunta com o de cujus, que, por questões pessoais,
ainda não conseguiu realizar a alteração da conta. Ressaltou a impenhorabilidade dos incisos
IV e X do artigo 833, CPC.
Requereu a atribuição de efeito ativo, de modo a liberar os valores constritos na conta salário e,
ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, anulando todos os atos
processuais posteriores ao falecimento do de cujus- executado (Hercio Afonso), assim como
confirmar o efeito ativo quanto a liberação dos valores constritos.
Deferiu-se a antecipação da tutela recursal.
O agravado INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS – IBAMA apresentou contraminuta, para alegar que incumbia à parte sucessora
do devedor no polo passivo da demanda e ao patrono do falecido habilitar-se nos autos antes
da contrição judicial, o que não providenciou.
Destacou o disposto no art. 611, CPC.
Pugnou pela manutenção da decisão agravada.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031504-16.2020.4.03.0000

RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: ERMINIA MEAN AFONSO
SUCEDIDO: HERCIO AFONSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIAS AUGUSTO CURVELO CHAVES E SILVA - SP353550
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Quanto à impenhorabilidade alegada, o art. 833, CPC estabelece no inciso IV como
impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os
proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” e no inciso X, “a
quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Destarte, a lei processual estabelece como impenhorável a quantia recebida como provento de
aposentadoria.
Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE. DESBLOQUEIO DE VALORES RELATIVOS À APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. 1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, à luz do art.
649, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos ou proventos de aposentadoria do
executado, ainda quando depositados em conta-corrente bancária. 2. No julgamento do REsp
1.184.765/PA, pela Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC, embora não fosse a tese
principal do repetitivo, ficou assinalado no voto do relator, Min. Luiz Fux, que "a penhora
eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma
inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006), segundo a
qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'". 3. Agravo regimental a
que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 765106 / RJ, Des. Fed. Convocada DIVA
MALERBI , Segunda Turma, DJe 03/12/2015). (grifos)

Dito isto, compulsando os autos, verifica-se que houve bloqueio na conta conjunta de
titularidade da agravante e do executado, na qual é depositado seu benefício previdenciário (fls.
186 e 188 – Id 147382840).
Outrossim, o montante recebido a esse título ( aposentadoria ) deve ser respeitado, permitindo
a livre disposição pela favorecida, ainda que a executada tenha mantido em depósito seu
benefício, que persiste apresentando natureza alimentar .
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DES BLOQUEIO DE CONSTRIÇÃO ELETRÔNICA VIA
BACENJUD; VALORES ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS ADVINDOS DE SALÁRIO.
AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. Da prova documental existente nos autos não resta a menor
dúvida de que foram bloqueados numerários correspondentes à contraprestação laborativa. E
tais verbas, na sua inteireza, são absolutamente impenhoráveis porque a lei é clara e
insofismável a respeito, não estabelecendo quaisquer graduações ou percentuais que permitam
a incidência de penhora. 2. Cumpre ressaltar que no caso concreto a quantia eventualmente
não consumida com as necessidades básicas não se torna "reserva de capital" passível de
penhora, remanescendo o original caráter alimentar .3. Ademais, não há evidência que foram
indisponibilizadas aplicações financeiras, receitas suntuárias ou "ganhos acumulados" de que o
beneficiário pode se valer depois de decotar o necessário a sua manutenção; o que se vê é que
o saldo resumia-se à verba salarial (proventos). Ora, tais verbas têm eminente caráter de
subsistência, destinam-se a alimentar quem os recebe e seus dependentes. Por isso são
impenhoráveis na forma do artigo649, IV do Código de Processo Civil. 4. Os numerários
bloqueados não têm a feição de rendimentos em mercado financeiro ou de resultado de
poupança; por isso sobre eles a impenhorabilidade é regra absoluta (STJ, AgRg no REsp
1154989/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/10/2012, DJe 09/10/2012). 5. Nesse cenário, vale o alerta enunciado pelo Superior Tribunal
de Justiça: "A impenhorabilidade absoluta de bens é norma cogente que contém princípio de
ordem pública, cabendo ao magistrado, ex offício, resguardar o comando do art. 649 do CPC,
razão pela qual não há vício no decisum que acolheu pedido formulado pela parte, ainda que
sem a presença de advogado, para que fosse determinado o desbloqueio da conta salário
então penhorada. Precedentes" "REsp 1189848/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 05/11/2010). 6. Recurso
improvido. (TRF 3ª Região, AI 00386869020104030000, Relator Johonsom Di Salvo, Sexta
Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2015). (grifos)

Neste contexto, forçoso reconhecer a impenhorabilidade do valor atingido , nos termos do art.
833, IV, CPC, a despeito da discussão acerca da responsabilidade dos valores em comento
responder pelo débito executado.
Quanto ao pedido de anulação dos demais atos, vale dizer que não comprovado o efetivo
prejuízo, constituindo mera alegação genérica de nulidade. Como bem destacado pelo juízo de
origem, o de cujus apresentou sua resposta à época.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do prejuízo é

necessária para a anulação do ato impugnado. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MORTE DE UMA DAS PARTES.
COMUNICAÇÃO TARDIA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, faz-se
necessária a transcrição de trechos dos votos dos arestos recorrido e paradigma que
configurem o dissenso, mencionando-se as similaridades, sobretudo fáticas, que identifiquem
os julgados, ônus do qual a parte não se desincumbiu. 2. Apesar de rejeitados os embargos de
declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que
sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 3. A jurisprudência desta Casa
entende que a ausência de suspensão do processo nos casos de falecimento da parte
configura nulidade relativa, exigindo-se, para a invalidação dos atos processuais posteriores,
que seja demonstrado o efetivo prejuízo. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 4. A
alegação genérica de dano, sem a sua efetiva comprovação, não é suficiente para a declaração
de nulidade da sentença, sendo imperioso destacar que fatos ocorridos antes do falecimento do
réu não são aptos a demonstrar eventual prejuízo decorrente da inobservância do art. 313, I, do
CPC/2015 (equivalente ao art. 265, I, do CPC/1973). 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt
no AREsp 1662634, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Terceira Turma, DJe 21/09/2020).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS
HERDEIROS PARA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU
QUE NÃO HOUVE PREJUÍZO NO FEITO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM
RECURSO POSTERIOR. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A
nulidade decorrente da não paralisação do processo pelo falecimento de uma das partes é de
natureza relativa, e demanda a demonstração de prejuízo concreto para a sua decretação.
Meras conjecturas acerca de possíveis danos não são suficientes para autorizar o
reconhecimento da nulidade" (AgInt na Pet no AREsp 713.560/RN, Rel. Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 30/10/2017). 2. Na hipótese, o Tribunal de
origem concluiu que a ausência de intimação dos herdeiros para a substituição processual não
gerou prejuízo às partes, uma vez que o cônjuge supérstite – inventariante - permaneceu na
demanda bem como deixou de comunicar o óbito da esposa em momento oportuno. A
pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto,
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso
especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp
1624460 , Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 15/09/2020)

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.









E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA DE ATIVOS
FINANCEIROS – CONTA CONJUNTA – IMPENHORABILIDADE – BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO – ART. 833, IV, CPC – NULIDADE – DEMONSTRAÇÃO PREJUÍZO -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Quanto à impenhorabilidade alegada, o art. 833, CPC estabelece no inciso IV como
impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os
proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” e no inciso X, “a
quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Destarte, a lei processual estabelece como impenhorável a quantia recebida como provento de
aposentadoria.
2.Compulsando os autos, verifica-se que houve bloqueio na conta conjunta de titularidade da
agravante e do executado, na qual é depositado seu benefício previdenciário (fls. 186 e 188 – Id
147382840).
3.O montante recebido a esse título ( aposentadoria ) deve ser respeitado, permitindo a livre
disposição pela favorecida, ainda que a executada tenha mantido em depósito seu benefício,
que persiste apresentando natureza alimentar .
4.Forçoso reconhecer a impenhorabilidade do valor atingido , nos termos do art. 833, IV, CPC, a
despeito da discussão acerca da responsabilidade dos valores em comento responder pelo
débito executado.
5.Quanto ao pedido de anulação dos demais atos, vale dizer que não comprovado o efetivo
prejuízo, constituindo mera alegação genérica de nulidade. Como bem destacado pelo juízo de
origem, o de cujus apresentou sua resposta à época. Precedente STJ.
6.Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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