Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003512-51.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
28/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES. PROVEITO DE
APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Busca-se liberar o bloqueio de valores, via sistema BacenJUD, no valor de R$ 1.265,55 (um
mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
2. Constou da r. decisão agravada que os documentos apresentados pelo agravante comprovam,
de forma inequívoca, que a conta bloqueada é utilizada para recebimento de proventos de
aposentadoria do executado. No entanto, manteve-se o bloqueio do valor mencionado por
entender que se trata de superávit financeiro, desprovido de caráter alimentar.
3. O artigo 833 do Código de Processo Civil discorre a relação dos bens absolutamente
impenhoráveis, dentre os quais se encontra os proventos de aposentadoria.
4. Em análise à documentação acostada na execução fiscal, em especial o extrato bancário
juntado, não é possível concluir que o valor bloqueado representa superávit financeiro, ou sequer
considerado como ‘sobra’ de um mês inteiro de subsistência, haja vista que a quantia foi
bloqueada em 27/11/2017, enquanto que o benefício previdenciário foi creditado em 03/11/2017,
dentro do mesmo mês de referência.
5. A lei não fez qualquer ressalva quanto à possibilidade de penhora de valores a título de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
proventos e aposentadoria que superam determinado patamar e, considerando que não foram
comprovados depósitos de valores diferentes dentro do mesmo mês em questão, entendo que a
União não logrou comprovar que os valores bloqueados são provenientes de outra fonte, motivo
pelo qual devem ser considerados impenhoráveis. Precedentes.
6. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003512-51.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: ANTONIO OSVALDO CEZAR
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAMIRO TEIXEIRA DIAS - SP286315
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003512-51.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: ANTONIO OSVALDO CEZAR
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAMIRO TEIXEIRA DIAS - SP286315
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO OSVALDO CÉZAR em face de r.
decisão que, em sede de execução fiscal, apesar do executado lograr provar que a conta
bloqueada é utilizada para recebimento de proventos de aposentadoria, manteve a constrição por
entender que “foi efetuado bloqueio superávit financeira, ou seja, a conta contava com crédito
acima do pagamento previdenciário, o que exclui o caráter alimentar, tido como necessário para
sobrevivência da parte e considerados absolutamente impenhoráveis, conforme disciplinado no
artigo 649, IV, do CPC.”
Alega o agravante, em síntese, que a conta bloqueada é destinada ao recebimento de proventos
de aposentadoria, cujos valores se destinam à subsistência de sua família, sendo, portanto,
impenhorável. Sustenta o agravante ser “irrelevante o fato do crédito encontrado na conta
bancária (...) ser acima do pagamento previdenciário, pois, o montante não atinge o limite de 40
(quarenta) salários mínimos protegidos pela impenhorabilidade absoluta de que trata o inciso X,
do artigo 833, do Código de Processo Civil.”
Contraminutado, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003512-51.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: ANTONIO OSVALDO CEZAR
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAMIRO TEIXEIRA DIAS - SP286315
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
V O T O
Trata-se de agravo de instrumento tirado de execução fiscal, esta ajuizada pela União visando à
cobrança de débito de IRPF, no valor de R$ 105.535,11 (cento e cinco mil, quinhentos e trinta e
cinco reais e onze centavos), em jul/16.
Citado o executado e não paga a dívida, determinou-se o bloqueio de contas bancárias, via
sistema BacenJUD, procedimento este que logrou encontrar R$ 1.265,55 (um mil, duzentos e
sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), objeto da discussão.
Constou da r. decisão agravada que os documentos apresentados pelo agravante comprovam, de
forma inequívoca, que a conta bloqueada é utilizada para recebimento de proventos de
aposentadoria do executado. No entanto, manteve-se o bloqueio do valor mencionado por
entender que se trata de superávit financeiro, desprovido de caráter alimentar (ID. 1764544, fls.
37).
O artigo 833 do Código de Processo Civil discorre a relação dos bens absolutamente
impenhoráveis, dentre os quais se encontra os proventos de aposentadoria (inciso IV):
"Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do
executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns
correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado
valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis
necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em
educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-
mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação
imobiliária, vinculados à execução da obra.”
Em análise à documentação acostada na execução fiscal, em especial o extrato bancário juntado
a fls. 34 do ID. 1764544, não é possível concluir que o valor bloqueado representa superávit
financeiro, ou sequer considerado como ‘sobra’ de um mês inteiro de subsistência, haja vista que
a quantia foi bloqueada em 27/11/2017, enquanto que o benefício previdenciário foi creditado em
03/11/2017, dentro do mesmo mês de referência.
Ademais, a lei não fez qualquer ressalva quanto à possibilidade de penhora de valores a título de
proventos e aposentadoria que superam determinado patamar e, considerando que não foram
comprovados depósitos de valores diferentes dentro do mesmo mês em questão, entendo que a
União não logrou comprovar que os valores bloqueados são provenientes de outra fonte, motivo
pelo qual devem ser considerados impenhoráveis.
A fim de corroborar, cito os seguintes precedentes:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. SALÁRIO. ARTIGO 649, IV, DO CPC/73.
IMPENHORABILIDADE.
1. Agravo de instrumento interposto pelos executados JOAQUIM DA LUZ CORDEIRO, MAURINA
DE SOUZA CORDEIRO, RUBENS DONIZETE DE MORAES e MARIA DA LUZ CORDEIRO DE
MORAES contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valor constrito em executivo
fiscal, via sistema BACENJUD.
2. Ausente o interesse recursal quanto aos agravantes JOAQUIM DA LUZ CORDEIRO, RUBENS
DONIZETE DE MORAES e MARIA DA LUZ CORDEIRO DE MORAES, haja vista que na decisão
agravada foi determinado o levantamento dos "demais valores, ou seja, R$4,79 e R$3,55 (...) em
favor de seus titulares, eis que tratam se de quantias irrisórias". Remanesce o interesse recursal
de MAURINA DE SOUZA CORDEIRO, porquanto mantida a constrição do valor de R$ 790,34.
Ademais, denota-se que no juízo de origem foi reconhecida a ilegitimidade de RUBENS
DONIZETE DE MORAES e MARIA LUZ CORDEIRO DE MORAES.
3. Com relação à alegada impenhorabilidade, verifica-se do extrato bancário de titularidade de
MAURINA DE SOUZA CORDEIRO a referência à "Recebimento de Proventos", estando, assim,
em consonância com o antecedente "Demonstrativo de Pagamento" emitido pelo "Governo do
Estado de São Paulo" - "Secretaria da Educação" - data de pagamento: 07/10/2011.
4. A lei não limita os valores impenhoráveis, abarcando a totalidade das verbas percebidas - ou
seja, é impenhorável porque a lei determina. Nesse sentido, o inciso IV do artigo 649 do CPC/73:
"São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no
§ 3º deste artigo."
5. Além disso, referido valor sequer ultrapassa o limite de 40 salários mínimos previsto no inciso X
do artigo 649, regra que objetiva a proteção do sustento digno do devedor e de sua família.
6. Portanto, havendo evidências nos autos de que o depósito na conta corrente é decorrente de
valor pago pela Secretaria da Educação a título de salário, e por não ultrapassar o limite de 40
salários mínimos, deve o antecedente valor remanescente encontrado, no valor de R$ 790,34, ser
desbloqueado.
7. Por fim, os demais questionamentos não podem ser conhecidos, pois não foram objeto de
análise na decisão agravada, sendo inviável o exame nesta sede por configurar supressão de
instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
8. Agravo de instrumento conhecido em parte e provido.” – g.m.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 497897 - 0004163-
47.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em
14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2017 )
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES
BLOQUEADOS PELO SISTEMA BACENJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA
ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, CPC/2015.
1. Como é cediço, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 649, IV, do CPC/73)
estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, pois ostentam caráter alimentar.
2. No caso em apreço, o agravante trouxe à colação os demonstrativos de pagamentos de
benefícios pagos pelo Governo do Estado de São Paulo - São Paulo Previdência SPPREV, que
demonstram o recebimento de valores pagos a título de aposentadoria e que são impenhoráveis,
nos termos do inciso IV do referido art. 833 do CPC/15.
3. Consoante cópia dos extratos da conta corrente 600.703-1, agência 6602-8, do Banco do Brasil
(fls. 63/67) que, além do recebimento dos proventos de aposentadoria, não houve depósitos
realizados no período.
4. Dessa forma, deve ser determinado o desbloqueio dos valores efetuado mediante sistema
BACENJUD, em 10/2/2016, em nome do executado, no Banco do Brasil.
5.°Agravo de instrumento provido.” – g.m.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581103 - 0008241-
79.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em
08/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016 )
“ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENHORA. BACENJUD. ARTIGO 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PENHORA SOBRE OS ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR DEPOSITADOS EM CONTA
DESTINADA AO RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
QUE SE HARMONIZA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. O acórdão recorrido manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as
questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo
recorrente, de forma que não houve ofensa ao artigo 535 do CPC/1973.
2. É inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao
recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor - Precedentes.
3. Agravo não provido.” – g.m.
(AgInt no AREsp 487.007/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES. PROVEITO DE
APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Busca-se liberar o bloqueio de valores, via sistema BacenJUD, no valor de R$ 1.265,55 (um
mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
2. Constou da r. decisão agravada que os documentos apresentados pelo agravante comprovam,
de forma inequívoca, que a conta bloqueada é utilizada para recebimento de proventos de
aposentadoria do executado. No entanto, manteve-se o bloqueio do valor mencionado por
entender que se trata de superávit financeiro, desprovido de caráter alimentar.
3. O artigo 833 do Código de Processo Civil discorre a relação dos bens absolutamente
impenhoráveis, dentre os quais se encontra os proventos de aposentadoria.
4. Em análise à documentação acostada na execução fiscal, em especial o extrato bancário
juntado, não é possível concluir que o valor bloqueado representa superávit financeiro, ou sequer
considerado como ‘sobra’ de um mês inteiro de subsistência, haja vista que a quantia foi
bloqueada em 27/11/2017, enquanto que o benefício previdenciário foi creditado em 03/11/2017,
dentro do mesmo mês de referência.
5. A lei não fez qualquer ressalva quanto à possibilidade de penhora de valores a título de
proventos e aposentadoria que superam determinado patamar e, considerando que não foram
comprovados depósitos de valores diferentes dentro do mesmo mês em questão, entendo que a
União não logrou comprovar que os valores bloqueados são provenientes de outra fonte, motivo
pelo qual devem ser considerados impenhoráveis. Precedentes.
6. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade,
deu provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
