
| D.E. Publicado em 11/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NERY DA COSTA JUNIOR:10037 |
| Nº de Série do Certificado: | 35B4ED1304D381EED1C35A79808A23B6 |
| Data e Hora: | 07/03/2016 16:25:17 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024002-87.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (fls. 66/67) que indeferiu liberação de numerário atingido pela penhora eletrônica de ativos financeiros, em sede de execução fiscal.
Nas razões recursais, alegou a agravante que os valores atingidos são impenhoráveis (art. 649, IV, CPC), uma vez que tais receitas são advindas de aposentadoria por idade, recebida mensalmente, no valor de R$ 1.707,04, e também a título de pensão por morte, no valor de R$ 3.015,03, como demonstrado pelos extratos bancários.
Invocou o disposto no art. 114, Lei nº 8.213/91.
Salientou que indicou um imóvel à penhora, avaliado em R$ 100.000,00, valor suficiente para a garantia do quantum executado (R$ 33.423,14), que foi recusado pela exequente.
Defendeu que, conforme jurisprudência, todo o valor proveniente de aposentadoria e pensão é impenhorável, não havendo possibilidade de penhorar eventual "excedente".
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo, para desbloquear os valores mencionados, com seu levantamento pela recorrente.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Indeferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A agravada apresentou contraminuta, alegando que, da análise do extrato analítico juntado aos autos, verifica-se que inicialmente o saldo da conta era R$ 85.222,13, em 30/6/2015, de modo que não se sabe ao certo a natureza dos créditos que o formaram.
Destacou que a existência de alguns depósitos mensais na conta, em 3/7/2015, no valor de R$ 1.869,97; em 7/7/2015, no valor de R$ 515,91 e outros depósitos em cheque colocam em dúvida a natureza exclusivamente alimentar do saldo bloqueado.
Argumentou que, ainda que comprovada a natureza de benefícios previdenciários, há entendimento jurisprudencial, no sentindo de que, depositado o salário ou aposentadoria na conta corrente, sua não utilização após certo período implicaria em perda de sua natureza.
Por fim, alegou que o bloqueio recaiu somente sobre parte do saldo da conta, sendo que o remanescente (R$ 69.359,44) seria suficiente para compreender os valores recebidos a título de proventos do mês de julho/2015, não sendo necessária a proteção da impenhorabilidade sobre a parcela penhorada, ainda mais quando a executada é titular de diversas outras contas bancárias.
Por fim, o MM Juízo a quo prestou informações, nos termos do art. 527, IV, CPC.
É o relatório.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NERY DA COSTA JUNIOR:10037 |
| Nº de Série do Certificado: | 35B4ED1304D381EED1C35A79808A23B6 |
| Data e Hora: | 07/03/2016 16:25:21 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024002-87.2015.4.03.0000/SP
VOTO
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros , quando requerido e deferido na vigência da Lei nº 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil, não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição.
Nesse sentido:
O fundamento para a modificação do entendimento a respeito da matéria é justamente o fato de que a Lei nº 11.382/2006 equiparou os ativos financeiros ao dinheiro em espécie, o qual, na verdade, sempre ocupou o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida na Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980, artigo 11) e no próprio Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente para a cobrança da dívida ativa da União, dos Estados e do Município.
Destarte, cabível o deferimento da medida.
Ademais, a questão restou apreciada pelo rito no art. 543-C, CPC, sendo pacífico o entendimento de nossos tribunais.
Para ilustrar, transcrevo julgado da Superior Corte:
Cabe observar, entretanto, na hipótese de deferimento da constrição de ativos financeiros, o disposto no Código de Processo Civil:
Desta forma, é ônus do executado a comprovação da impenhorabilidade do bem constrito.
Na hipótese, foram realizados quatro bloqueios (fl. 42), sendo dois deles de igual valor (R$ 27.839,01), junto ao Itaú S.A e outro ao Banco Bradesco; um no valor de R$ 5.868,04, junto ao HSBC Brasil S.A. e um de R$ 2.408,35, junto ao Banco do Brasil.
Houve desbloqueios, pelo Juízo a quo, do numerário depositado no Banco Bradesco; no Banco do Brasil e de R$ 283,91, depositados no HSBC Brasil (fls. 69/70).
Logo, mantidos os bloqueios de R$ 27.839,01 junto ao Itaú e R$ 5.584,13, junto ao HSBC Brasil.
A agravante alega, genericamente, que a conta é utilizada para o recebimento da aposentadoria e da pensão por morte, sem, contudo, discriminar em qual delas ocorre o depósito.
Compulsando os autos, verifica-se que o benefício previdenciário (pensão por morte) é depositado no banco Itaú (fls. 52/53), conforme extrato de fl. 56, de modo que acobertado pelo manto da impenhorabilidade (art. 649, IV, CPC).
Outrossim, o montante recebido a esse título (pensão) deve ser respeitado, permitindo a livre disposição pela favorecida, ainda que a executada tenha mantido em depósito seu benefício, que persiste apresentando natureza alimentar.
Nesse sentido:
O bloqueio realizado junto ao banco HSBC Brasil deve ser mantido, porquanto não comprovada qualquer uma das hipóteses do art. 649, CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a liberação do bloqueio realizado junto ao Banco Itaú Unibanco.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NERY DA COSTA JUNIOR:10037 |
| Nº de Série do Certificado: | 35B4ED1304D381EED1C35A79808A23B6 |
| Data e Hora: | 07/03/2016 16:25:24 |
