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AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS- CITAÇÃO POSTERIOR – NÃO COMPROVAÇÃO - ART. 854, CPC – IMPENHORABILIDADE –...

Data da publicação: 13/10/2020, 11:00:55

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS- CITAÇÃO POSTERIOR – NÃO COMPROVAÇÃO - ART. 854, CPC – IMPENHORABILIDADE – CONTA CONJUNTA – NÃO COMPROVAÇÃO – RECURSO ORIUNDO DE AÇÃO JUDICIAL – SUSTENTO DE TERCEIRO – NÃO COMPROVAÇÃO – DIREITO ALHEIO – ART. 833, X, CPC – APLICAÇÃO FINANCEIRA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Para a determinação da penhora eletrônica de ativos financeiros, a jurisprudência é firme no sentido de que imprescindível a citação do executado. 2.Na hipótese, o presente agravo de instrumento não foi instruído com cópia integral do processo de origem, sendo certo que, do quanto colacionado, a ora agravante foi incluída no polo passivo da execução fiscal em 2008, não sendo possível qualquer ilação, isenta de dúvidas, acerca da constrição antes da efetivação da citação. 3.O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, quando requerido e deferido na vigência da Lei nº 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil/73, não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição. 4.A questão restou consolidada através da sistemática dos recursos repetitivos , nos autos do REsp 1.184.765 (Tema 425), que assim fixou: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.” 5.Não mais exigida a caracterização da situação excepcional de inexistência de bens penhoráveis, para o deferimento da constrição de ativos financeiros. Além disso, infere-se que a medida obedece ao disposto nos artigos 835 e 854, CPC. 6.Cabe observar, na hipótese de deferimento da constrição de ativos financeiros, o disposto no art. 854, CPC: “§ 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;”. 7.Em relação à conta junto ao Bradesco não demonstrado que conta no qual se operou o bloqueio seja conjunta, tampouco que os valores encontram-se albergados no art. 833, IV, CPC. Ademais, dos autos, infere-se que a conta de Arlindo Calamari Junior é distinta daquela em que ocorreu o bloqueio, assim como não comprovado que o valor obtido na ação judicial, em princípio destinada à conta do Banco do Brasil, tenha sido depositada na conta de titularidade da recorrente e, posteriormente, bloqueada. 8.Importa ressaltar o disposto no art. 18, CPC: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. 9.Quanto ao benefício previdenciário, não restou comprovado que seja ele recebido na conta bloqueada, seja no Banco Santander, seja no Banco Bradesco, considerando que a própria agravante reconhece que a conta-INSS não foi atingida pelo bloqueio on-line (Id 136972796). 10.Impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras até o valor de 40 salários mínimos, como disposto no art. 833, X, CPC, como forma de manutenção de uma vida digna ao executado. Assim, o presente recurso comporta provimento parcial, para que seja o valor constrito junto ao Banco Bradesco agência 7754-2, c.c. 6738-5, liberado até o montante de 40 salários mínimos. 11.Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004350-23.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 01/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5004350-23.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
01/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2020

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS
FINANCEIROS- CITAÇÃO POSTERIOR – NÃO COMPROVAÇÃO - ART. 854, CPC –
IMPENHORABILIDADE – CONTA CONJUNTA – NÃO COMPROVAÇÃO – RECURSO
ORIUNDO DE AÇÃO JUDICIAL – SUSTENTO DE TERCEIRO – NÃO COMPROVAÇÃO –
DIREITO ALHEIO – ART. 833, X, CPC – APLICAÇÃO FINANCEIRA - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Para a determinação da penhora eletrônica de ativos financeiros, a jurisprudência é firme no
sentido de que imprescindível a citação do executado.
2.Na hipótese, o presente agravo de instrumento não foi instruído com cópia integral do processo
de origem, sendo certo que, do quanto colacionado, a ora agravante foi incluída no polo passivo
da execução fiscal em 2008, não sendo possível qualquer ilação, isenta de dúvidas, acerca da
constrição antes da efetivação da citação.
3.O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o bloqueio de ativos
financeiros, quando requerido e deferido na vigência da Lei nº 11.382/2006, que deu nova
redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil/73, não constitui medida excepcional e
prescinde do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição.
4.A questão restou consolidada através da sistemática dos recursos repetitivos , nos autos do
REsp 1.184.765 (Tema 425), que assim fixou: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período
posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de
diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

depósitos ou aplicações financeiras.”
5.Não mais exigida a caracterização da situação excepcional de inexistência de bens
penhoráveis, para o deferimento da constrição de ativos financeiros. Além disso, infere-se que a
medida obedece ao disposto nos artigos 835 e 854, CPC.
6.Cabe observar, na hipótese de deferimento da constrição de ativos financeiros, o disposto no
art. 854, CPC: Ҥ 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as
quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;”.
7.Em relação à conta junto ao Bradesco não demonstrado que conta no qual se operou o
bloqueio seja conjunta, tampouco que os valores encontram-se albergados no art. 833, IV, CPC.
Ademais, dos autos, infere-se que a conta de Arlindo Calamari Junior é distinta daquela em que
ocorreu o bloqueio, assim como não comprovado que o valor obtido na ação judicial, em princípio
destinada à conta do Banco do Brasil, tenha sido depositada na conta de titularidade da
recorrente e, posteriormente, bloqueada.
8.Importa ressaltar o disposto no art. 18, CPC: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome
próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
9.Quanto ao benefício previdenciário, não restou comprovado que seja ele recebido na conta
bloqueada, seja no Banco Santander, seja no Banco Bradesco, considerando que a própria
agravante reconhece que a conta-INSS não foi atingida pelo bloqueio on-line (Id 136972796).
10.Impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações
financeiras até o valor de 40 salários mínimos, como disposto no art. 833, X, CPC, como forma de
manutenção de uma vida digna ao executado. Assim, o presente recurso comporta provimento
parcial, para que seja o valor constrito junto ao Banco Bradesco agência 7754-2, c.c. 6738-5,
liberado até o montante de 40 salários mínimos.
11.Agravo de instrumento parcialmente provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004350-23.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: MARIA INES PALADINO

Advogado do(a) AGRAVANTE: JAIR AYRES BORBA - SP66800

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004350-23.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: MARIA INES PALADINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAIR AYRES BORBA - SP66800
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Inês Paladino em face de decisão (Id
125082908 – fl. 67) que deferiu penhora eletrônica de ativos financeiros, em sede de execução
fiscal.
Alegou a agravante MARIA INES PALADINO que teve os ativos financeiros indisponíveis em sua
conta corrente (na qual consta como segundo titular) junto ao Banco Bradesco, no valor de
R$119.162,15 (Cod (25) – “bloqueio efetuado em ativo escriturado sem comando para venda”) e
no valor de R$ 809,88; que a referida conta é destinada ao recebimento de sua aposentadoria,
conforme extrato INSS e que as transferências feitas da conta de seu companheiro e interditado,
de quem tem a curatela, relativamente a reembolsos de despesas ocorridas no âmbito de
tratamento domiciliar, além de valores advindos da Execução de Sentença promovida pelo
interditado, em face do plano de saúde (nº 0007496-44.2017.8.26.0565); que os valores
bloqueados destinam-se à manutenção do interditado.
Defendeu que os valores bloqueados possuem caráter e alimentar e direito à vida e à saúde e
são, portanto, impenhoráveis.
Aduziu a nulidade da decisão agravada, considerando a falta de citação e de intimação antes do
efetivo bloqueio. Invocou o disposto no art. 5º, LIV e LV, CF.
Requereu o desbloqueio do numerário, tornando subsistente a penhora on line.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ativo.
Indeferiu-se a medida postulada.
Em contraminuta, alegou a agravada UNIÃO FEDERAL que a penhora de dinheiro não é mais
medida excepcional e prefere às demais constrições, não havendo óbice à sua realização antes
da citação, nos termos do artigo 53 da Lei n.º 8.212/9.
Afirmou que “não há dúvida de que não se trata a penhora concomitante à citação de medida
cautelar ou de arresto executivo (art. 830, CPC), mas de tutela antecipada satisfativa que não
demanda a comprovação, pelo requerente, da ocorrência do fumus boni iuris ou do periculum in
mora”.
Ressaltou que a CDA goza da presunção de certeza e liquidez, constituindo título líquido, certo e
exigível (art. 3º, caput, Lei nº. 6.830/80).
Lembrou que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de
controvérsia nº 1.184.765/PA, firmou o entendimento de que é possível, no âmbito da execução
fiscal, a penhora de ativos financeiros do devedor como primeiro esforço tendente à garantia da
dívida, não havendo necessidade de a Fazenda esgotar os meios ordinários de busca de bens do
devedor antes da adoção de tal providência.
Invocou o art. 854, CPC.
Afirmou que desde o advento da Lei nº 11.382/2006, o devedor não é mais citado para pagar ou

garantir a dívida, mas tão somente para pagá-la (art. 652, CPC/73) e que a execução visa ao
interesse do credor (art. 797, CPC/15).
Pugnou pelo improvimento do agravo.
Intimada para que comprovasse o recebimento do benefício previdenciário na agência e conta
corrente em que foi realizado o bloqueio, a recorrente juntou documentos e alegou que recebeu o
benefício na conta bloqueada (Bradesco, ag. 7754, conta corrente nº 67385-5), no período de
2012 a 2018, sendo que, “a partir de janeiro de 2019, a Agravante abriu no mesmo Banco e
Agência, uma conta aposentadoria exclusivamente para receber a sua aposentadoria de nº
0851198-5, conforme anexos extratos, fato este desconhecido pelo patrono da Agravante”, sendo
que essa conta-INSS não foi objeto de constrição. Reiterou, entretanto, que, em 23/03/2018, foi
feito o levantamento judicial no valor de R$186.207,26, em razão dos valores recebidos através
da Açãonº 0007496-44.2017.8.26.0565 e o valor líquido foi depositado na conta corrente da ora
Agravante e curadora de Arlindo Calamari Junior.
É o relatório.








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004350-23.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: MARIA INES PALADINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAIR AYRES BORBA - SP66800
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Para a determinação da penhora eletrônica de ativos financeiros, a jurisprudência é firme no
sentido de que imprescindível a citação do executado.
Senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. SISTEMA BACEN-JUD. REGIME DA LEI
11.382/2006. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RESP 1.184.765/PA.
MATÉRIA JULGADA NO RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
IMPRESCINDIBILIDADE. 1. No julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-
C do CPC, esta Corte ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 655-A do
CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações

financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, após o advento da
Lei 11.382/2006. 2. Apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à
penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacen-Jud,
sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Precedentes: AgRg no AREsp
554.742/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2014; AgRg no
AREsp 507.114/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/8/2014; EDcl no
AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
4/2/2014. 3. Agravo regimental não provido.(STJ, AGRESP 1353313, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJE DATA:14/12/2015) (grifos)

Na hipótese, o presente agravo de instrumento não foi instruído com cópia integral do processo
de origem, sendo certo que, do quanto colacionado, a ora agravante foi incluída no polo passivo
da execução fiscal em 2008, não sendo possível qualquer ilação, isenta de dúvidas, acerca da
constrição antes da efetivação da citação.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o bloqueio de ativos
financeiros, quando requerido e deferido na vigência da Lei nº 11.382/2006, que deu nova
redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil/73, não constitui medida excepcional e
prescinde do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição.
A questão restou consolidada através da sistemática dos recursos repetitivos , nos autos do REsp
1.184.765 (Tema 425), que assim fixou: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período
posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de
diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de
depósitos ou aplicações financeiras.”
O fundamento para a modificação do entendimento a respeito da matéria é justamente o fato de
que a Lei nº 11.382/2006 equiparou os ativos financeiros ao dinheiro em espécie, o qual, na
verdade, sempre ocupou o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida na Lei de
Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980, artigo 11) e no próprio Código de Processo Civil, aplicado
subsidiariamente para a cobrança da dívida ativa da União, dos Estados e do Município.
Observa-se, portanto, que, não mais exigida a caracterização da situação excepcional de
inexistência de bens penhoráveis, para o deferimento da constrição de ativos financeiros. Além
disso, infere-se que a medida obedece ao disposto nos artigos 835 e 854, CPC.
Destarte, tendo em vista que o requerimento da penhora de ativos financeiros ocorreu na vigência
da Lei nº 11.382/2006, bem como houve citação do executado , cabível a medida requerida, sem
a necessidade de esgotamento das diligências tendentes a localizar bens passíveis de penhora,
prescindindo a existência de outros bens oferecidos, observada a ordem legal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA VIA BACENJUD. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em
desfavor decisão proferida, nos auto da ação de execução fiscal que indeferiu o pedido de
bloqueio de penhora on line dos ativos financeiros da empresa. No Tribunal Regional Federal da
3ª Região, a decisão objeto do agravo foi mantida. II - A Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Tema n. 425, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo n.
1.184.765/PA, da relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou entendimento no sentido de que a "a Lei n.
6.830/80, em seu art. 9º, determina que, em garantia da execução, o executado poderá, entre
outros, nomear bens à penhora, observada a ordem prevista no art. 11, na qual o 'dinheiro'
exsurge com primazia". III - Vale ainda citar acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça que, no julgamento do Tema n. 578, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo n.
1.337.790/PR, da relatoria do Min. Herman Benjamin, firmou orientação no sentido de que

cumpre ao devedor fazer a nomeação de bens à penhora observando a ordem legal estabelecida
no art. 11 da ei de Execução Fiscal, incumbindo-lhe demonstrar, se for o caso, a necessidade de
afastá-la, não sendo suficiente a mera invocação genérica do art. 620 do Código de Processo
Civil de 1973. IV - Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está em confronto com o
entendimento firmado no âmbito desta Corte, pois afastou a ordem de preferência prevista no art.
11 da Lei de Execução Fiscal diante da mera invocação genérica de violação do art. 620 do
Código de Processo Civil de 1973. V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1768519 /
SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 18/03/2019)

Cabe observar, na hipótese de deferimento da constrição de ativos financeiros, o disposto no
Código de Processo Civil:
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a
requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às
instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do
sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do
executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
§ 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o
cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição
financeira em igual prazo.
§ 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de
seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
§ 3oIncumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
§ 4o Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o
cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição
financeira em 24 (vinte e quatro) horas.(grifos)
Desta forma, atingindo numerário impenhorável, nos termos do art. 833, CPC, é ônus do
executado sua comprovação.
Na hipótese, em janeiro/2020, o bloqueio foi realizado no Banco Bradesco S.A, no valor de R$
119.162,15, bem como no Banco Santander S.A., no valor de R$ 809,88 (Id 125082911).
Dos autos, consta que o bloqueio da conta da agravante, perante o Banco Bradesco S.A.,
agência 7754-2, c.c. 6738-5, que se encontrava em aplicações financeiras (Id 125082911 – fl.
383).
Segundo alega, o referido numerário seria de seu companheiro, de que também é curadora,
oriundo de ação judicial contra plano de saúde e destinado aos cuidados do interditado.
De fato, comprovado que seu Arlindo Calamari Junior é interditado e que tem como curadora a
ora recorrente (Id 125082911 – fl. 384), assim como ele recebeu, mediante levantamento de
alvará judicial, a quantia de R$ 186.207,26, que foram creditados em conta poupança no Banco
do Brasil, agência 5937, conta 0196797-8, em 22/3/2018 (Id 125082911 – fl. 383).
Consta dos autos também que Arlindo Calamari Junior possui conta junto ao Banco Bradesco,
todavia, na agência 3555, conta 01.000706-4 (Id 125082911 – fls. 408/413).
Destarte, em relação à conta junto ao Bradesco não demonstrado que conta no qual se operou o
bloqueio seja conjunta, tampouco que os valores encontram-se albergados no art. 833, IV, CPC.
Ademais, dos autos, infere-se que a conta de Arlindo Calamari Junior é distinta daquela em que
ocorreu o bloqueio, assim como não comprovado que o valor obtido na ação judicial, em princípio
destinada à conta do Banco do Brasil, tenha sido depositada na conta de titularidade da
recorrente e, posteriormente, bloqueada.

Neste ponto, importa ressaltar o disposto no art. 18, CPC: “Ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Quanto ao benefício previdenciário, não restou comprovado que seja ele recebido na conta
bloqueada, seja no Banco Santander, seja no Banco Bradesco, considerando que a própria
agravante reconhece que a conta-INSS não foi atingida pelo bloqueio on-line (Id 136972796).
Não obstante, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores depositados em
aplicações financeiras até o valor de 40 salários mínimos, como disposto no art. 833, X, CPC,
como forma de manutenção de uma vida digna ao executado.
Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta
Corte Uniformizadora, a impenhorabilidade prevista no art. 649, inc. X do CPC/1.973 (atual art.
833, inc. X do Código Fux) alcança os valores depositados em conta-corrente, fundos de
investimento ou guardados em papel-moeda. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.315.033/SP, Rel.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19.11.2018; REsp. 1.710.162/RS, Rel. Min. OG
FERNANDES, DJe 21.3.2018; AgInt no AgInt no AREsp. 1.025.705/SP, Rel. Min. LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a. REGIÃO), DJe 14.12.2017; RMS
54.760/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 19.9.2017; REsp.
1.666.893/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017 e REsp. 1.582.264/PR, Rel. Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 28.6.2016. 2. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1674559 / RS, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO , Primeira Turma, DJe 26/03/2019). (grifos)

Assim, o presente recurso comporta provimento parcial, para que seja o valor constrito junto ao
Banco Bradesco agência 7754-2, c.c. 6738-5, liberado até o montante de 40 salários mínimos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.










E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS
FINANCEIROS- CITAÇÃO POSTERIOR – NÃO COMPROVAÇÃO - ART. 854, CPC –
IMPENHORABILIDADE – CONTA CONJUNTA – NÃO COMPROVAÇÃO – RECURSO
ORIUNDO DE AÇÃO JUDICIAL – SUSTENTO DE TERCEIRO – NÃO COMPROVAÇÃO –
DIREITO ALHEIO – ART. 833, X, CPC – APLICAÇÃO FINANCEIRA - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Para a determinação da penhora eletrônica de ativos financeiros, a jurisprudência é firme no
sentido de que imprescindível a citação do executado.

2.Na hipótese, o presente agravo de instrumento não foi instruído com cópia integral do processo
de origem, sendo certo que, do quanto colacionado, a ora agravante foi incluída no polo passivo
da execução fiscal em 2008, não sendo possível qualquer ilação, isenta de dúvidas, acerca da
constrição antes da efetivação da citação.
3.O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o bloqueio de ativos
financeiros, quando requerido e deferido na vigência da Lei nº 11.382/2006, que deu nova
redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil/73, não constitui medida excepcional e
prescinde do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição.
4.A questão restou consolidada através da sistemática dos recursos repetitivos , nos autos do
REsp 1.184.765 (Tema 425), que assim fixou: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período
posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de
diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de
depósitos ou aplicações financeiras.”
5.Não mais exigida a caracterização da situação excepcional de inexistência de bens
penhoráveis, para o deferimento da constrição de ativos financeiros. Além disso, infere-se que a
medida obedece ao disposto nos artigos 835 e 854, CPC.
6.Cabe observar, na hipótese de deferimento da constrição de ativos financeiros, o disposto no
art. 854, CPC: Ҥ 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as
quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;”.
7.Em relação à conta junto ao Bradesco não demonstrado que conta no qual se operou o
bloqueio seja conjunta, tampouco que os valores encontram-se albergados no art. 833, IV, CPC.
Ademais, dos autos, infere-se que a conta de Arlindo Calamari Junior é distinta daquela em que
ocorreu o bloqueio, assim como não comprovado que o valor obtido na ação judicial, em princípio
destinada à conta do Banco do Brasil, tenha sido depositada na conta de titularidade da
recorrente e, posteriormente, bloqueada.
8.Importa ressaltar o disposto no art. 18, CPC: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome
próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
9.Quanto ao benefício previdenciário, não restou comprovado que seja ele recebido na conta
bloqueada, seja no Banco Santander, seja no Banco Bradesco, considerando que a própria
agravante reconhece que a conta-INSS não foi atingida pelo bloqueio on-line (Id 136972796).
10.Impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações
financeiras até o valor de 40 salários mínimos, como disposto no art. 833, X, CPC, como forma de
manutenção de uma vida digna ao executado. Assim, o presente recurso comporta provimento
parcial, para que seja o valor constrito junto ao Banco Bradesco agência 7754-2, c.c. 6738-5,
liberado até o montante de 40 salários mínimos.
11.Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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