Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001506-42.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
22/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/11/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVAS.
NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam
importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá
proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova.
2. No caso dos autos, a agravante entende ser imprescindível a intimação do Administrador
Judicial da massa falida para que traga aos autos, visando à perícia judicial, todas as adesões a
parcelamentos e os pagamentos efetuados pela sociedade falida.
3. Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do
conhecimento ordinário do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja
testemunhal, técnico ou científico. Assim, sendo o juiz o destinatário da prova, a ele cumpre
decidir sobre a necessidade ou não de sua realização.
4. Porém, não se pode perder de vista que o exame da alegação de ilegitimidade passiva e de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nulidade da CDA feita pela agravante pode depender das provas obtidas a partir do(s)
processo(s) administrativo(s) que embasa(m) a(s) CDA’s, cuja juntada aos autos, ao menos de
suas cópias, encontra expressa previsão no artigo 41, caput, da LEF.
5. Desta forma, parece restar configurado o cerceamento de defesa, porquanto o MMª. Juíza “a
quo” entendeu não ser necessária ao deslinde da questão, a produção de outras provas senão as
que estão carreadas aos autos.
6. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001506-42.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: IZAURA VALERIO AZEVEDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001506-42.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: IZAURA VALERIO AZEVEDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo “a
quo” que indeferiu o pedido da parte embargante, ora agravante, para produção das provas
requeridas, por não constatar pertinência ao deslinde da demanda, tendo em vista que as
questões suscitadas na petição inicial dos embargos são exclusivamente de direito, autorizado o
julgamento antecipado da lide.
Alega, em síntese, que o MM. Juízo “a quo” julgou impertinentes as provas documentais
requeridas, as quais seriam hábeis a compor o direito invocado, furtando-se da intimação do
Administrador Judicial da massa falida para apresentar em juízo informação pertinentes a
documentos que possam contribuir na sua defesa.
A análise do pedido de efeito suspensivo foi postergada para após a vinda da contraminuta.
Devidamente intimada, a agravada apresentou contraminuta.
Foi deferido o efeito suspensivo pleiteado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001506-42.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: IZAURA VALERIO AZEVEDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
V O T O
O magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam
importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá
proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova.
Assim, sendo as provas destinadas à formação do convencimento do Juiz, pode ele indeferir o
pedido de realização de prova pericial se julgar que esta não terá efeitos para o deslinde da
controvérsia.
Nesse sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE QUANTO À COM PROVA ÇÃO DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O
TRABALHO). CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFECÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL.
REEXAME DE PROVA S. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do
livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de
defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere produção de prova,
seja ela testemunhal, pericial ou documental.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito do alegado cerceamento
de defesa, bem como do preenchimento dos requisitos para a percepção de aposentadoria por
invalidez acidentária, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 663635/ SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 08.06.2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. DESNECESSIDADE. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART.
131 DO CPC. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma
suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao
art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide
(Súmula 7 do STJ).
3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo
Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu
convencimento.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 158248 - DF, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe
19.05.2015)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA
PERICIAL. NECESSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que
alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo
regimental.
2. O Tribunal de origem apreciou as teses arguidas nos declaratórios, contudo, em sentido
contrário à pretensão da recorrente. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao
proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
3. "O juiz é o destinatário da prova. Como tal, cumpre a ele aferir a necessidade ou não de sua
realização. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 536.191/PR, Rel. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 23/3/2015).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 613051/ DF, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe
19.05.2015).
No mesmo sentido, trago a colação julgados desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÓPIAS DOS
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PARTE INTERESSADA. ART. 41, LEF.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. PROVA PERICIAL. ARTS. 125, II E 130, DO
CPC. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
O art. 41, da LEF, prevê que o processo administrativo ficará na repartição competente e dele
poderão ser extraídas cópias ou certidões, a requerimento da parte ou do juízo.
Esta Corte Federal já decidiu no sentido de que a intervenção judicial somente se faz necessária
nos casos de com prova da resistência administrativa. Precedentes.
O art. 125, II, do CPC, atribui ao Juiz a responsabilidade de "velar pela rápida solução do litígio" e
o art. 130, do mesmo diploma legal, a ele atribui a competência para "determinar as prova s
necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."
O Juiz é o destinatário final das prova s, cumprindo somente a ele aferir a necessidade ou não de
sua produção . Considerando que o feito apresenta elementos suficientes à formação da sua
convicção, é absolutamente legítimo que indefira a produção das provas que considere
descabidas à correta solução da lide. Precedentes.
Não se há falar em cerceamento de defesa, porquanto a recorrente não fundamentou de forma
precisa a indispensabilidade da produção da prova pericial . Agravo de instrumento não provido."
(TRF-3ª Região, AI 200903000344310, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal MÁRCIO
MORAES, julgado em 11/02/2010, D.E. 10/03/10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA PERICIAL.
AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CARACTERIZADA. ARTS. 125, II E 130, DO CPC.
1. Decisão que, em embargos à execução fiscal, indeferiu a produção de prova pericial na
escrituração fiscal e contábil da executada.
2. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, ou seja, apuração da exigibilidade do crédito
em função da ocorrência ou não do fato gerador, não há falar-se em necessidade de produção de
prova pericial. 3. O art. 125, II, do Código de Processo Civil, atribui ao Juiz a responsabilidade de
"velar pela rápida solução do litígio" e o art. 130, a ele atribui a competência para "determinar as
prova s necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias."
4. O Juízo a quo, no uso de seu poder-dever de condução do processo e para formação de seu
livre convencimento, entendeu desnecessária a perícia contábil, não tendo a agravante
demonstrado a presença dos requisitos legais aptos a afastar tal entendimento.
5. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
6. Agravo de instrumento não provido.
(TRF-3ª Região, AI 00074209520044030000, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 199274,
Terceira Turma, Relator Juiz Federal Convocado RUBENS CALIXTO, julgado em 18/12/2008, e-
DJF3 Judicial 2 20/01/2009, p. 376)
No caso dos autos, a agravante entende ser imprescindível a intimação do Administrador Judicial
da massa falida para que traga aos autos, visando à perícia judicial, todas as adesões a
parcelamentos e os pagamentos efetuados pela sociedade falida.
O MM. Juízo "a quo" houve por bem indeferir a produção da prova requerida por não constar
pertinência ao deslinde da demanda.
Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do
conhecimento ordinário do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja
testemunhal, técnico ou científico.
Assim, sendo o destinatário da prova, a ele cumpre decidir sobre a necessidade ou não de sua
realização.
Porém, não se pode perder de vista que o exame da alegação de ilegitimidade passiva e de
nulidade da CDA feita pela agravante pode depender das provas obtidas a partir do(s)
processo(s) administrativo(s) que embasa(m) a(s) CDA’s, cuja juntada aos autos, ao menos de
suas cópias, encontra expressa previsão no artigo 41, caput, da LEF.
Desta forma, parece restar configurado parcialmente o cerceamento de defesa, porquanto o MMª.
Juíza “a quo” entendeu não ser necessária ao deslinde da questão, a produção de outras provas
senão as que estão carreadas aos autos.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para que seja deferida a produção das
provas requeridas pela agravante.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVAS.
NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam
importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá
proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova.
2. No caso dos autos, a agravante entende ser imprescindível a intimação do Administrador
Judicial da massa falida para que traga aos autos, visando à perícia judicial, todas as adesões a
parcelamentos e os pagamentos efetuados pela sociedade falida.
3. Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do
conhecimento ordinário do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja
testemunhal, técnico ou científico. Assim, sendo o juiz o destinatário da prova, a ele cumpre
decidir sobre a necessidade ou não de sua realização.
4. Porém, não se pode perder de vista que o exame da alegação de ilegitimidade passiva e de
nulidade da CDA feita pela agravante pode depender das provas obtidas a partir do(s)
processo(s) administrativo(s) que embasa(m) a(s) CDA’s, cuja juntada aos autos, ao menos de
suas cópias, encontra expressa previsão no artigo 41, caput, da LEF.
5. Desta forma, parece restar configurado o cerceamento de defesa, porquanto o MMª. Juíza “a
quo” entendeu não ser necessária ao deslinde da questão, a produção de outras provas senão as
que estão carreadas aos autos.
6. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
