
3ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021964-36.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
AGRAVADO: DANIEL MARQUES DA ROSA
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA MARIA PEREIRA MARQUES ROSA - SP248191-A
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021964-36.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
AGRAVADO: DANIEL MARQUES DA ROSA
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA MARIA PEREIRA MARQUES ROSA - SP248191-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE contra decisão que, nos autos da execução fiscal, determinou o levantamento da constrição de valores bloqueados através do SISBAJUD, em razão da impenhorabilidade, por se tratar de conta corrente na qual o agravante recebe seus proventos de aposentadoria do INSS.
Sustenta o agravante, em síntese, a possibilidade de penhora de valores atrasados pagos pelo INSS, pois ausente o caráter alimentar, já que não se trata do benefício mensal de aposentadoria. Alega que o art. 833, IV, do CPC, aplica-se ao valor mensal da aposentadoria, mas não aos atrasados, pois esses não são essenciais à sobrevivência do devedor, "por se constituírem reserva ou economia, de modo que, diante de seu caráter indenizatório (e não alimentar), poderão ser objeto de penhora". Pleiteia a manutenção da penhora efetuada.
Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da pretensão recursal.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
3ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021964-36.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
AGRAVADO: DANIEL MARQUES DA ROSA
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA MARIA PEREIRA MARQUES ROSA - SP248191-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal (processo nº 5001129-30.2019.4.03.6123), determinou a liberação dos valores bloqueados através do SISBAJUD, em razão de se tratar, o executado, de pessoa física, bem como de quantia não excedente a 40 (quarenta) salários-mínimos, bem como de conta corrente utilizada para recebimento de proventos de aposentadoria do INSS.
Os incisos IV e X, do art. 833, do Código de Processo Civil, assim estabelecem acerca da impenhorabilidade de bens:
Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...)
A matéria relativa ao bloqueio de ativos financeiros foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA (tema 425/STJ), sendo fixada a seguinte tese jurídica: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras” (Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010).
Por outro lado, o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
O C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que esta regra da impenhorabilidade não atinge somente os valores depositados em caderneta de poupança, incidindo, também, sobre outras aplicações como contas correntes e fundos de investimento, sustentando que tal providência visa garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. A propósito:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1453468/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020)
A quantia de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecida pelo legislador como impenhorável se refere ao valor total das reservas financeiras mantidas pelo devedor sobre o qual não poderá recair a penhora. Outro precedente do STJ:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.024.866/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.245.929/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.
No caso dos autos, houve constrição positiva via SISBAJUD, sobre o valor de R$ 12.553,93 (ID 170386059 dos autos da execução fiscal), encontrado no Banco Bradesco, conta nº 20.767, agência 0480-4.
No entanto, após alegação do executado, o Juízo a quo determinou o levantamento da constrição, tendo em vista comprovação de que a conta corrente é utilizada para recebimento de seus proventos de aposentadoria, impondo-se a aplicação do art. 833, IV, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que o agravado/executado apresentou extratos que comprovam que a conta corrente é utilizada para o recebimento de seus proventos de aposentadoria (ID 241830659 e ID 241830661 dos autos da execução fiscal). Verifica-se, também, que a ordem de bloqueio recaiu sobre quantia inferior a 40 salários mínimos.
Logo, tendo em vista que o total das quantias bloqueadas é inferior a quarenta salários mínimos, bem como tratar-se de conta na qual recebe benefício previdenciário, é viável o desbloqueio dos valores constritos.
Por fim, não procede a alegação de que é possível a penhora dos ativos por se tratar de valores recebidos pelo INSS a título de atrasados e não do benefício regular mensal.
As parcelas decorrentes de benefício previdenciário, mesmo se tratando de valores atrasados pagos pela autarquia, constituem verba de natureza alimentar e não são passíveis de penhora. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. APOSENTADORIA. ATRASADOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO. 1. Discute-se nos autos a possibilidade possibilidade da penhora no rosto dos autos de ação de natureza previdenciária. 2. Nos termos do artigo 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 3º" 3. As parcelas decorrentes do benefício previdenciário constituem verba de natureza alimentar e não são passíveis de penhora. 4. Agravo de instrumento improvido.
(AI 5030869-98.2021.4.03.0000, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, j. 27/06/2022, DJ 05/07/2022)
Ressalte-se que não há nos autos prova da utilização dos recursos financeiros para outros fins, como por exemplo, aquisição de bens, não havendo que se falar, portanto, na descaracterização do caráter alimentar da verba.
Sendo assim, tem-se que a decisão recorrida não merece reforma, haja vista encontrar-se alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como, com o entendimento deste Tribunal Regional Federal, de forma que deverá ser mantida nos termos em que foi prolatada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, INCISOS IV E X, CPC. RECURSO DESPROVIDO.
- A matéria relativa ao bloqueio de ativos financeiros foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA (tema 425/STJ), sendo fixada a seguinte tese jurídica: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras” (Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010).
- O artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil prevêem a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
- O C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade não atinge somente os valores depositados em caderneta de poupança, incidindo, também, sobre outras aplicações como contas correntes e fundos de investimento, sustentando que tal providência visa garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
- A quantia de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecida pelo legislador como impenhorável se refere ao valor total das reservas financeiras mantidas pelo devedor sobre o qual não poderá recair a penhora.
- No caso dos autos, o Juízo a quo determinou o levantamento da constrição, tendo em vista comprovação de que a conta corrente é utilizada para recebimento de proventos de aposentadoria do INSS, bem como do valor inferior a 40 salários mínimos. Viabilidade do desbloqueio dos valores constritos.
- As parcelas decorrentes de benefício previdenciário, mesmo se tratando de valores atrasados pagos pela autarquia, constituem verba de natureza alimentar e não são passíveis de penhora. Não há nos autos prova da utilização dos recursos financeiros para outros fins (aquisição de bens), não havendo que se falar na descaracterização do caráter alimentar da verba.
- Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
