
| D.E. Publicado em 10/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da pretensão recursal e, na parte conhecida, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARLI MARQUES FERREIRA:10024 |
| Nº de Série do Certificado: | 491DB93E50DCBF1B |
| Data e Hora: | 28/05/2015 18:02:24 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003400-75.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ ANTÔNIO TADEU BORGES em face de decisão que, em execução fiscal, deferiu pedido formulado pela União Federal de penhora on line, via sistema BACENJUD (fls. 51/52).
Sustenta que a citação efetivada nos autos originários é nula, uma vez que foi recebida por pessoa diversa do executado.
Aduz a impenhorabilidade do valor constrito, tendo em vista ser proveniente de aposentadoria.
Pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Recurso processado sem o conhecimento de parte da pretensão recursal e, na parte conhecida, deferido o efeito suspensivo, para determinar o desbloqueio do valor constrito (fls. 60/62).
Com resposta da parte agravada (fls. 64/70).
Dispensada a revisão, na forma regimental.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, assim foi decidido:
Não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida quando do exame do pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, não conheço de parte da pretensão recursal e, na parte conhecida, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o desbloqueio da penhora on line.
É o voto.
MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARLI MARQUES FERREIRA:10024 |
| Nº de Série do Certificado: | 491DB93E50DCBF1B |
| Data e Hora: | 28/05/2015 18:02:28 |
