
| D.E. Publicado em 25/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e dar provimento à parte conhecida, nos termos do relatório e do voto que integram o julgado, sendo que o Desembargador Nelton dos Santos o fazia pela conclusão.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018337-27.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a liberação integral dos valores constritos em nome de Nelson Teixeira e, relativamente à coexecutada Marly Caruso Teixeira, deferiu parcialmente, referente à quantia de R$ 1.806,09 permanecendo o restante constrito, em sede de execução fiscal.
Nas razões recursais, alegaram os agravantes Nelson Teixeira e Marly Caruso Teixeira que os valores bloqueados são verbas provenientes de aposentadoria, ou seja, impenhoráveis (artigo 649, IV do CPC).
Aduziram que o remanescente em conta diz respeito aos saldos do mês anterior.
Requereram a antecipação da tutela recursal, para reformar a decisão agravada e proceder a liberação dos valores remanescentes das contas bancárias dos sócios coexecutados.
Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo.
Não se conheceu do agravo de instrumento, em relação ao agravante Nelson Teixeira e indeferiu-se o pedido de antecipação da tutela recursal, em relação a agravante Marly Caruso Teixeira.
A agravada apresentou contraminuta, alegando que o artigo 620 do CPC dever ser sopesado com o disposto no artigo 612 do CPC.
Ressaltou que dinheiro é o bem preferido para a penhora, consoante ordem disposta no artigo 11 da Lei 6.830/80.
Defendeu que é preciso relativizar as alegações referentes à natureza salarial e que, estando a maior parte dos valores em aplicação financeira, não há que reputá-los com essa natureza.
Aduziu que a verba alimentar, protegida pela legislação, é aquela que garante a subsistência e não o excesso.
Em relação à impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, alegou a recorrida que necessário observar: a inequívoca demonstração de se tratam realmente de verbas de natureza alimentar; que não se tratam de aplicações financeiras; demonstração da necessidade de integral utilização de tais verbas no efetivo sustento básico daquele que a recebe.
Ressaltou que, no caso, a coexecutada não se desincumbiu do ônus de produzir prova de que auferisse apenas proventos decorrentes de aposentadoria.
É o relatório.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018337-27.2014.4.03.0000/SP
VOTO
Compulsando os autos, verifica-se que foram bloqueados, pelo sistema BACENJUD, em relação a Marly Caruso Teixeira, a quantia de R$ 3.064,93 depositada no Banco Santander e, em relação a Nelson Teixeira, as quantias de R$ 1.345,45 e R$ 55,72 depositadas, respectivamente, no Banco Santander e no Banco Bradesco, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores; requerida a liberação pelos coexeuctados, o Juízo a quo proferiu a decisão ora agravada, determinando a liberação total das contas de Nelson Teixeira e o parcial das contas de Marly Caruso Teixeira.
Feitas tais considerações, não se verifica legitimidade do agravante Nelson Teixeira para pleitear a liberação de conta alheia. Trata-se de defesa pertencente apenas ao titular da conta, posto que a ninguém é permitido litigar direito alheio, salvo nos casos expressos em lei, de legitimação extraordinária (artigo 6º do CPC), o que não é o caso dos autos.
Não conheço do agravo de instrumento em relação ao recorrente Nelson Teixeira.
Discute-se nos autos o enquadramento do valor bloqueado nas disposições do artigo 649 do CPC e sua conseqüente liberação.
Cabe observar, portanto, na hipótese de deferimento da constrição de ativos financeiros, o disposto no Código de Processo Civil:
Desta forma, é ônus do executado a comprovação da impenhorabilidade do bem constrito.
Quanto à liberação das contas de Marly Caruso Teixeira, que o Juízo a quo liberou a quantia de R$ 1.806,06 referente ao benefício previdenciário por ela percebido, mantendo, entretanto, bloqueado o remanescente.
Verifica-se que o benefício previdenciário é depositado no banco Santander, conforme extrato (conta 1-03285-0 da agência 252), de modo que acobertado pelo manto da impenhorabilidade (artigo 649, IV do CPC).
O montante recebido a esse título (aposentadoria) deve ser respeitado, permitindo a livre disposição pela favorecida, ainda que a executada tenha mantido em depósito seu benefício, que persiste apresentando natureza alimentar.
Nesse sentido:
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, em relação ao agravante Nelson Teixeira e dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar a liberação da conta 1-03285-0, agência 252, junto ao Banco Santander, de titularidade da agravante Marly Caruso Teixeira.
É o voto.
NERY JÚNIOR
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