Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031833-62.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
APOSENTADORIA IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC.
1. A questão versada nos autos envolve o bloqueio de ativos financeiros do agravante via
Bacenjud, os quais segundo alega e comprova são provenientes de aposentadoria.
2. Os valores percebidos a título de aposentadoria e pensão são absolutamente impenhoráveis, a
teor do artigo 833, IV, do CPC, e, para tanto, é despicienda a comprovação de que o valor
recebido é ou não imprescindível para a sobrevivência do executado. A lei não limita os valores
impenhoráveis, ou seja, abarca a totalidade das verbas percebidas em razão da atividade
laborativa, seja pela contraprestação da força de trabalho, pelo ressarcimento de despesas
efetuadas em razão da atividade, seja decorrente da aposentaria. É impenhorável porque a lei
determina. A questão versada nos autos envolve o bloqueio de ativos financeiros do agravante
viaBacenjud, os quais segundo alega e comprova são provenientes de depósitos
depoupançainferiores a 40 salários mínimos.
3. In casu, verifica-se através da documentação anexada aos autos (extrato bancário) que o valor
bloqueado nos autos originários, têm origem, em tese, de benefício previdenciário/aposentadoria,
não havendo indícios de depósitos realizados a qualquer outro título.
4. Dessa forma, a penhora sobre o montante encontrado na conta bancária do agravante,
conforme apontado nos autos, decorrente de aposentadoria e pensão, não deve subsistir, em
tese, frente à impenhorabilidade do numerário em questão.
5. Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031833-62.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: PAULO CEZAR TAMANINI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELOS ANTONIO ARISI - MS6066
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031833-62.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: PAULO CEZAR TAMANINI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELOS ANTONIO ARISI - MS6066
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Cezar Tamanani contra r.decisão
proferida, em execução fiscal, não acolheu a alegação de impenhorabilidade da quantia
bloqueada na conta corrente de sua titularidade da agravante no bojo na exceção de pre-
executivade interposta.
Em suas razões de inconformismo, alega o agravante que o referido bloqueio incidiu sobre
valores recebidos a título de aposentadoria e que tais verbas são impenhoráveis, nos termos do
artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
A análise do pedido de efeito suspensivo foi postergada para após o oferecimento de
contraminuta.
Devidamente intimada, a agravada apresentou contraminuta.
Foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
É o reletório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031833-62.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: PAULO CEZAR TAMANINI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELOS ANTONIO ARISI - MS6066
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão versada nos autos envolve o bloqueio de ativos financeiros do agravante via Bacenjud,
os quais segundo alega e comprova são provenientes de aposentadoria.
Os valores percebidos a título de aposentadoria e pensão são absolutamente impenhoráveis, a
teor do artigo 833, IV, do CPC, e, para tanto, é despicienda a comprovação de que o valor
recebido é ou não imprescindível para a sobrevivência do executado. A lei não limita os valores
impenhoráveis, ou seja, abarca a totalidade das verbas percebidas em razão da atividade
laborativa, seja pela contraprestação da força de trabalho, pelo ressarcimento de despesas
efetuadas em razão da atividade, seja decorrente da aposentaria. É impenhorável porque a lei
determina. Confira-se:
Art. 833. São impenhoráveis:
(....)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (....)
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO
ÓRGÃO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART.
649, IV, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é possível ao relator, mediante
decisão monocrática, negar seguimento ao recurso especial quando presentes as hipóteses do
art. 557, caput, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, quais sejam, recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou contrário a súmula ou jurisprudência do tribunal de origem ou de tribunal superior,
não havendo que se falar, pois, na presente hipótese, em usurpação da competência de órgão
colegiado.
2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a incidência de penhora
sobre percentual de valores recebidos a título de salário, a teor do que prescreve o art. 649, IV,
do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 555.675/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
09/09/2014, DJe 09/10/2014).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. PROVENTOS DE
APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO
CPC.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito do art.
543-C do CPC (Recursos repetitivos), ratificou o entendimento de que "a penhora eletrônica dos
valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649,
IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente
impenhoráveis 'os vencimentos , subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria , pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro
e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal'.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
04/09/2014, DJe 10/09/2014)."
In casu, verifica-se através da documentação anexada aos autos (extrato bancário) que o valor
bloqueado nos autos originários, têm origem, em tese, de benefício previdenciário/aposentadoria,
não havendo indícios de depósitos realizados a qualquer outro título.
Dessa forma, a penhora sobre o montante encontrado na conta bancária do agravante, conforme
apontado nos autos, decorrente de aposentadoria e pensão, não deve subsistir, em tese, frente à
impenhorabilidade do numerário em questão.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos acima expostos.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
APOSENTADORIA IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC.
1. A questão versada nos autos envolve o bloqueio de ativos financeiros do agravante via
Bacenjud, os quais segundo alega e comprova são provenientes de aposentadoria.
2. Os valores percebidos a título de aposentadoria e pensão são absolutamente impenhoráveis, a
teor do artigo 833, IV, do CPC, e, para tanto, é despicienda a comprovação de que o valor
recebido é ou não imprescindível para a sobrevivência do executado. A lei não limita os valores
impenhoráveis, ou seja, abarca a totalidade das verbas percebidas em razão da atividade
laborativa, seja pela contraprestação da força de trabalho, pelo ressarcimento de despesas
efetuadas em razão da atividade, seja decorrente da aposentaria. É impenhorável porque a lei
determina. A questão versada nos autos envolve o bloqueio de ativos financeiros do agravante
viaBacenjud, os quais segundo alega e comprova são provenientes de depósitos
depoupançainferiores a 40 salários mínimos.
3. In casu, verifica-se através da documentação anexada aos autos (extrato bancário) que o valor
bloqueado nos autos originários, têm origem, em tese, de benefício previdenciário/aposentadoria,
não havendo indícios de depósitos realizados a qualquer outro título.
4. Dessa forma, a penhora sobre o montante encontrado na conta bancária do agravante,
conforme apontado nos autos, decorrente de aposentadoria e pensão, não deve subsistir, em
tese, frente à impenhorabilidade do numerário em questão.
5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed.
MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI
FERREIRA.
Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
