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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONFORMIDADE. TRF3. 500...

Data da publicação: 15/07/2020, 11:36:15

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONFORMIDADE. - Nos termos do artigo 22, § 4º do Estatuto da Advocacia, é possível a execução dos honorários contratuais nos próprios autos, desde que o advogado faça juntar o contrato firmado com a parte em momento anterior à expedição do mandado de levantamento ou do precatório. - O representante da parte, ora agravante, fez juntar a cópia de contrato de prestação de serviços de advogado, preenchido com o nome do autor, no qual não constou o seu objeto. - O contrato foi assinado em 18/01/1.999, enquanto a ação subjacente ao presente instrumento foi ajuizada apenas em 27/11/2003. - Não é possível concluir que o contrato juntado refere-se ao processo autuado sob n.º 2003.61.83.15222-4, que reconheceu ao autor o direito à aposentadoria por tempo de serviço, ora em fase executiva, no qual se requer o destaque de honorários contratuais. - Agravo de instrumento improvido. - Embargos de Declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005543-78.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 28/11/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5005543-78.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
28/11/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017

Ementa



E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONFORMIDADE.
- Nos termos do artigo 22, § 4º do Estatuto da Advocacia, é possível a execução dos honorários
contratuais nos próprios autos, desde que o advogado faça juntar o contrato firmado com a parte
em momento anterior à expedição do mandado de levantamento ou do precatório.
- O representante da parte, ora agravante, fez juntar a cópia de contrato de prestação de serviços
de advogado, preenchido com o nome do autor, no qual não constou o seu objeto.
- O contrato foi assinado em 18/01/1.999, enquanto a ação subjacente ao presente instrumento
foi ajuizada apenas em 27/11/2003.
- Não é possível concluir que o contrato juntado refere-se ao processo autuado sob n.º
2003.61.83.15222-4, que reconheceu ao autor o direito à aposentadoria por tempo de serviço, ora
em fase executiva, no qual se requer o destaque de honorários contratuais.
- Agravo de instrumento improvido.
- Embargos de Declaração prejudicados.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005543-78.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: WILSON MIGUEL, JADIER PANTALEAO DE LIMA

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP9985800A
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP9985800A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005543-78.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: WILSON MIGUEL, JADIER PANTALEAO DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:




R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Wilson Miguel, advogado da parte autora, em face da decisão, que em
autos de ação previdenciária, ora em fase executiva, indeferiu o pedido de destaque dos
honorários contratuais, ao fundamento de que não constou do contrato juntado o seu objeto.
Aduz o recorrente, em síntese, que tal procedimento está amparado pelos artigos 22 e seguintes,
do Estatuto da Advocacia.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
O agravante apresentou embargos de declaração, sustentando que faz jus ao destaque dos
honorários advocatícios contratuais, que possui caráter alimentar.
É o relatório.
cmagalha





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005543-78.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: WILSON MIGUEL, JADIER PANTALEAO DE LIMA

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:




V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: De fato, nos termos do
artigo 22, § 4º do Estatuto da Advocacia, é possível a execução dos honorários contratuais nos
próprios autos, desde que o advogado faça juntar o contrato firmado com a parte em momento
anterior à expedição do mandado de levantamento ou do precatório.
No caso analisado, o representante da parte, ora agravante, fez juntar a cópia de contrato de
prestação de serviços de advogado, preenchido com o nome do autor, no qual não constou o seu
objeto, como bem destacou o Magistrado “a quo”, na decisão agravada.
Além disso, verifico que o contrato foi assinado em 18/01/1.999, enquanto a ação subjacente ao
presente instrumento foi ajuizada apenas em 27/11/2003.
Diante disso, não é possível concluir que o contrato juntado refere-se ao processo autuado sob
n.º 2003.61.83.15222-4, que reconheceu ao autor o direito à aposentadoria por tempo de serviço,
ora em fase executiva, no qual se requer o destaque de honorários contratuais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicados os embargos de
declaração.
É o voto.

E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONFORMIDADE.
- Nos termos do artigo 22, § 4º do Estatuto da Advocacia, é possível a execução dos honorários
contratuais nos próprios autos, desde que o advogado faça juntar o contrato firmado com a parte
em momento anterior à expedição do mandado de levantamento ou do precatório.
- O representante da parte, ora agravante, fez juntar a cópia de contrato de prestação de serviços
de advogado, preenchido com o nome do autor, no qual não constou o seu objeto.
- O contrato foi assinado em 18/01/1.999, enquanto a ação subjacente ao presente instrumento
foi ajuizada apenas em 27/11/2003.
- Não é possível concluir que o contrato juntado refere-se ao processo autuado sob n.º
2003.61.83.15222-4, que reconheceu ao autor o direito à aposentadoria por tempo de serviço, ora
em fase executiva, no qual se requer o destaque de honorários contratuais.
- Agravo de instrumento improvido.
- Embargos de Declaração prejudicados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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