Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004260-20.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 98, § 3º, DO CPC. AGRAVO DO INSS
IMPROVIDO.
1. O recebimento das parcelas vencidas a título de benefício não retira a condição de
hipossuficiente do agravado, razão pela qual, por ser beneficiária da justiça gratuita, há de se
observar o regramento contido no artigo 98, §3º do CPC.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004260-20.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GUILHERME DA COSTA TEADOLINO
Advogado do(a) AGRAVADO: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004260-20.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GUILHERME DA COSTA TEADOLINO
Advogado do(a) AGRAVADO: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária
em fase de execução, acolheu a impugnação apresentada pelo agravante, condenando a parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios, observado o artigo 98, § 3º, do CPC.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, que
o deferimento da gratuidade de justiça deve ser afastado em face da capacidade da parte autora
de pagamento.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004260-20.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GUILHERME DA COSTA TEADOLINO
Advogado do(a) AGRAVADO: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631
V O T O
Com relação aos honorários advocatícios, oportuno esclarecer que o recebimento das parcelas
vencidas a título de benefício não retira a condição de hipossuficiente do agravado, razão pela
qual, por ser beneficiário da justiça gratuita, há de se observar o regramento contido no artigo 98,
§3º do CPC:
"§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
REPERCUSSÃO GERAL NO RE nº. 870.947/SE. ARTIGO 1º-F DA LEI N.º 9.494/97 NA
REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/09. TAXA REFERENCIAL (TR). APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 98, §3º DO NCPC.
- A execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo transitado em
julgado.
- O atual Manual de Cálculos (Resolução/CJF 267/2013), com fulcro no julgamento das ADIs
4357 e 4425, estabeleceu como índice de correção monetária de débitos previdenciários o INPC;
contudo, na Repercussão Geral reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário daquele Tribunal assentou
que o julgamento das indigitadas ADIs não alcançou a fase de liquidação do julgado, mantendo-
se hígido o comando normativo do 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Lei n. 11.960/09), a qual, na atual
forma, estabelece a Taxa Referencial como índice aplicável.
- Assim, na atualização monetária deve incidir, a partir de julho de 2009, o índice de remuneração
básica aplicado às cadernetas de poupança (TR), nos termos do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97,
com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
- Com relação aos honorários advocatícios arbitrados no decisum, oportuno esclarecer que o
recebimento das parcelas vencidas a título de benefício não retira a condição de hipossuficiente
da agravante, razão pela qual, por ser beneficiária da justiça gratuita, há de se observar o
regramento contido no artigo 98, §3º do CPC, o qual suspende a sua exigibilidade, nos termos ali
traçados.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590812 - 0020027-
23.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES
VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. GRATUIDADE PROCESSUAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício
concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade de recebimento das
mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos
pagamentos realizados administrativamente. Precedentes do STJ.
O recebimento do crédito judicial (soma de diferenças mensais de benefício previdenciário) não
se traduz na mudança de situação econômica do segurado. Exige-se, para tanto, demonstração
cabal por parte do devedor (parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Não se há falar em compensação dos honorários advocatícios, pois o decisório recorrido
determinou a sucumbência recíproca. Ad argumentandum tantum, descabe falar-se na
compensação de honorária advocatícia, senão pela atual disposição do artigo 85, parágrafo 14,
do CPC/2015, mas, principalmente, ante a inexistência de identidade subjetiva entre credor e
devedor (STJ, REsp. Nº 1.402.616, DJUe 02/03/2015).
Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591704 - 0021044-
94.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE PROCESSUAL. REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
O recebimento do crédito judicial (soma de diferenças mensais de benefício previdenciário) não
se traduz na mudança da situação econômica do segurado que justificou a concessão da
gratuidade de justiça. Exige-se, para tanto, demonstração cabal por parte do credor dos
honorários (parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593141 - 0023071-
50.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 98, § 3º, DO CPC. AGRAVO DO INSS
IMPROVIDO.
1. O recebimento das parcelas vencidas a título de benefício não retira a condição de
hipossuficiente do agravado, razão pela qual, por ser beneficiária da justiça gratuita, há de se
observar o regramento contido no artigo 98, §3º do CPC.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
