Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005544-29.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO INDEVIDO DE VALORES PAGOS POR RPV.
DEVOLUÇÃO.
- O título exequendo diz respeito à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço proporcional, perfazendo o autor o total de 31 anos, 10 meses e 07 dias, com DIB em
19/01/1996, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, considerado como atividade rural o
interstício de 01/01/1964 a 31/12/1964. A correção monetária das prestações em atraso será
efetuada de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte,
combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria
Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5%
ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406,
que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009,
deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97.
Mantida a sucumbência recíproca.
- Controvérsia acerca de levantamento indevido de valores pagos por meio de RPV, a título de
honorários advocatícios.
- Título exequendo - não houve condenação em honorários advocatícios, tendo sido fixada na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença a sucumbência recíproca, posteriormente mantida no julgamento proferido nesta Corte,
que transitou em julgado.
- Verifica-se uma sucessão de equívocos, que culminou na decisão agravada determinando o
cumprimento da decisão anterior (determinação para que o procurador depositasse nos autos, no
prazo de 5 dias, o valor equivocadamente levantado, devidamente corrigido e acrescido de juros
e correção monetária desde o efetivo levantamento) no prazo de 48 horas, sob pena de
comunicação à OAB e bloqueio on line do valor indevidamente levantado, devidamente corrigido.
- Insurgência do agravante procede em parte uma vez que a decisão proferida sequer indicou o
valor a ser bloqueado, mas argumentos do agravante em nada auxiliam o deslinde da questão, ao
contrário, induzem a novos equívocos.
- Constatado o levantamento de valores indevidos, uma vez que o título exequendo não previu
pagamento de honorários de sucumbência.
- Decisão agravada merece reforma devendo ser esclarecido o valor a ser depositado antes de
determinar o bloqueio on line.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005544-29.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOSE WILSON PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE WILSON PEREIRA - SP50628, LARA AZANHA PEREIRA
- SP322811
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005544-29.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOSE WILSON PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE WILSON PEREIRA - SP50628, LARA AZANHA PEREIRA
- SP322811
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por JOSE WILSON PEREIRA, em face da decisão
que determinou o cumprimento em 48 horas da anterior determinação para depositar nos autos o
valor equivocadamente levantado, devidamente corrigido e acrescido de juros e correção
monetária desde o efetivo levantamento, sob pena de comunicação à OAB e bloqueio on line do
valor indevidamente levantado, devidamente corrigido.
Alega o recorrente, em síntese, que foi determinada a restituição do valor levantado a título de
honorários advocatícios, sob argumento de que o valor não pertencia a estes autos, mas a uma
ação acidentária que tramita na Comarca de Registro/SP nº 0008859-97.2008.8.26.0495.
Sustenta que está havendo equívoco pois o valor dos honorários advocatícios não estava
depositado ou sequer requisitado naquele processo, à época do levantamento. Pleiteia sejam
apreciadas as questões que manifestou após a determinação do depósito do valor levantado, que
foram ignoradas ao ser proferida a decisão agravada.
Alternativamente, pleiteia a devolução de eventual importância levantada a maior, a ser apurado
oportunamente pelo contador judicial ou lhe seja facultado apresentar seu cálculo.
Sustenta a injustiça de ser penalizado por falha a que não deu causa, pois fez jus ao recebimento
de honorários sucumbenciais, tanto que o próprio INSS apresentou cálculo dessa verba no valor
de R$ 1.891,13, de modo que, se houve levantamento a maior, deverá ser determinado apenas a
devolução do valor excedente ao valor devido (R$ 1.891,13) a ser apurado oportunamente.
Em decisão inicial foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
khakme
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005544-29.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOSE WILSON PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE WILSON PEREIRA - SP50628, LARA AZANHA PEREIRA
- SP322811
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O título exequendo diz respeito à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço proporcional, perfazendo o autor o total de 31 anos, 10 meses e 07 dias, com DIB em
19/01/1996, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, considerado como atividade rural o
interstício de 01/01/1964 a 31/12/1964. A correção monetária das prestações em atraso será
efetuada de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte,
combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria
Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5%
ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406,
que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009,
deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97.
Mantida a sucumbência recíproca.
O ponto controvertido se refere a levantamento indevido de valores pagos por meio de RPV, a
título de honorários advocatícios, tendo o feito principal tramitado perante a 1ª Vara de Porto
Feliz/SP.
Verifica-se do título exequendo que não houve condenação em honorários advocatícios, tendo
sido fixada na sentença a sucumbência recíproca, posteriormente mantida no julgamento
proferido nesta Corte, que transitou em julgado.
Acerca da sucumbência, assim restou disposto na sentença: “considerando a sucumbência
parcial, cada parte pagará a metade das custas, sem condenação em honorários em face da
compensação recíproca e proporcional (CPC, art. 21)”.
Em sede de execução invertida, foram apresentados cálculos pelo INSS atualizado até 05/2012,
no valor de R$ 18.911,35, a título de principal, e R$ 1.891,13, a título de honorários.
O autor concordou com os cálculos, que restaram homologados, tendo sido expedidos os ofícios
requisitórios pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Porto Feliz/SP, em 15/10/2012 (nº 20120063722,
relativo ao principal, e nº 20120063726, relativo aos honorários).
Os RPVs foram pagos em 02/01/2013, conforme extratos de pagamento de RPV emitidos pelo
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos valores de R$ 1.812,68 e de R$ 18.925,24, relativos
aos honorários e ao principal.
Ante o pagamento do débito, nos termos do artigo 794, I, do CPC, foi julgada extinta a ação
ordinária, em 06/03/2012, e determinada a expedição dos alvarás de levantamento em favor dos
beneficiários dos depósitos.
Os alvarás de levantamento foram expedidos em 20/03/2013 e a sentença transitou em julgado
em 13/05/2013.
Em 23/03/2017 foi enviado comunicado do Setor de Precatórios do TRF3 à comarca de origem,
informando haver conta sem movimentação há mais de dois anos com valores de saldo
superiores a dois mil reais, para que tomasse as providencias cabíveis quanto ao cumprimento do
artigo 45 da Resolução nº 405/2016-CJF/STJ.
No relatório de contas sem movimentação, mencionado no comunicado e emitido em 22/03/2017,
constava em relação ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Porto Feliz/SP, o valor de R$ 2.444,93, na
conta nº 4300102209823, do Banco 001, em nome do requerente JOSÉ WILSON PEREIRA, da
proposta 2012 do mês 12, PRC/RPV nº 20120186941, nº originário 0800001244.
Ao tomar conhecimento daquela informação, o exequente requereu a expedição de alvará em
nome do procurador.
O juízo determinou que o advogado esclarecesse a que se referia tal depósitos, pois da análise
dos autos verificou que o débito principal, bem como os respectivos honorários de sucumbência
foram depositados pelo réu e levantados pelo advogado.
O advogado apenas expôs que constava dos autos a ciência do ofício do TRF informando a
existência de contas sem movimentação, e que constava seu nome e o saldo no valor de R$
2.444,93, razão pela qual pediu o levantamento da importância.
Foi proferida decisão em 14/07/2017 para oficiar ao TRF3 para estorno do valor aos seus cofres,
pois o relatório continha os mesmos dados do extrato de pagamento cujo valor já fora levantado
pelo credor.
O exequente interpôs embargos de declaração, discordando da decisão, apontando divergência
do número da conta informada no relatório, onde figurava como beneficiário do valor depositado o
procurador, e da conta constante do alvará, razão pela qual entendia que o valor depositado
pertencia de fato ao advogado, que se achava vinculado ao feito principal. Pleiteou fosse
determinada a expedição de alvará de levantamento do valor depositado em nome do patrono do
autor, revogando-se a decisão que determinou o estorno do valor aos cofres do TRF.
O juízo deu provimento aos embargos, considerando que o valor mencionado no relatório de
contas sem movimentação pertencia ao advogado José Wilson Pereira, mas que ele levantou
verba honorária pertencente a outro procurador depositada em autos diversos. Assim,
reconsiderou a decisão embargada e determinou que o procurador depositasse nos autos, no
prazo de 5 dias, o valor equivocadamente levantado, devidamente corrigido e acrescido de juros
e correção monetária desde o efetivo levantamento. Anotou, ainda, que após o depósito do valor
equivocadamente levantado, seria determinada expedição de ofício para requisição do valor
efetivamente devido ao procurador, considerando que o valor já foi estornado ao Tesouro
Nacional. Por fim, determinou fosse oficiado ao Juízo de Direito da Comarca de Registro,
comunicando o equívoco ocorrido.
Em face desta decisão, o advogado se insurgiu, sustentando haver equívoco, pois não havia valor
depositado ou sequer requisitado no processo que tramitava na Comarca de Registro,
mencionado pelo magistrado a quo, de modo que esclarecia que não iria realizar qualquer
restituição/depósito de valores levantados a título de honorários advocatícios, e reiterou seus
requerimentos anteriores. Instruiu sua manifestação com andamentos processuais e cópias de
peças processuais da ação mencionada pelo juízo a quo. Trata-se da petição que ensejou a
decisão agravada.
Pois bem, do quanto constatado das cópias que instruem o presente agravo de instrumento,
verifica-se uma sucessão de equívocos, que culminou na determinação de cumprimento da
decisão no prazo de 48 horas, sob pena de comunicação à OAB e bloqueio on line do valor
indevidamente levantado, devidamente corrigido.
Cumpre observar que procede em parte a insurgência do agravante, uma vez que a decisão
proferida sequer indicou o valor a ser bloqueado. Contudo, os diversos argumentos apresentados
pelo agravante em nada auxiliam o deslinde da questão, ao contrário, induzem a novos
equívocos.
O que se extrai dos documentos encartados é que houve, de fato, levantamento de valores
indevidos, uma vez que o título exequendo não previu pagamento de honorários de sucumbência.
Assim, merece reforma a decisão, devendo ser esclarecido o valor a ser depositado antes de
determinar o bloqueio on line.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO INDEVIDO DE VALORES PAGOS POR RPV.
DEVOLUÇÃO.
- O título exequendo diz respeito à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço proporcional, perfazendo o autor o total de 31 anos, 10 meses e 07 dias, com DIB em
19/01/1996, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, considerado como atividade rural o
interstício de 01/01/1964 a 31/12/1964. A correção monetária das prestações em atraso será
efetuada de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte,
combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria
Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5%
ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406,
que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009,
deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97.
Mantida a sucumbência recíproca.
- Controvérsia acerca de levantamento indevido de valores pagos por meio de RPV, a título de
honorários advocatícios.
- Título exequendo - não houve condenação em honorários advocatícios, tendo sido fixada na
sentença a sucumbência recíproca, posteriormente mantida no julgamento proferido nesta Corte,
que transitou em julgado.
- Verifica-se uma sucessão de equívocos, que culminou na decisão agravada determinando o
cumprimento da decisão anterior (determinação para que o procurador depositasse nos autos, no
prazo de 5 dias, o valor equivocadamente levantado, devidamente corrigido e acrescido de juros
e correção monetária desde o efetivo levantamento) no prazo de 48 horas, sob pena de
comunicação à OAB e bloqueio on line do valor indevidamente levantado, devidamente corrigido.
- Insurgência do agravante procede em parte uma vez que a decisão proferida sequer indicou o
valor a ser bloqueado, mas argumentos do agravante em nada auxiliam o deslinde da questão, ao
contrário, induzem a novos equívocos.
- Constatado o levantamento de valores indevidos, uma vez que o título exequendo não previu
pagamento de honorários de sucumbência.
- Decisão agravada merece reforma devendo ser esclarecido o valor a ser depositado antes de
determinar o bloqueio on line.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA