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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CESSÃO DE CRÉDITOS. TRF3. 5007202-25.2017.4.0...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:34

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CESSÃO DE CRÉDITOS. - Não obstante o disposto no art. 85, § 15 do CPC/2015, que possibilita o pagamento dos honorários de sucumbência em favor da sociedade de advogados, que o advogado integra na qualidade de sócio, a cessão de créditos foi assinada por apenas um dos integrantes da sociedade de advogados, não sendo possível concluir pela anuência da outra sócia ou dos demais advogados que constaram das procurações anteriores. - Mantida a decisão agravada, que determinou a expedição do ofício precatório ao advogado Edson Alves dos Santos, pessoa física, que se responsabilizará pela divisão dos valores, se o caso. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007202-25.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 19/12/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/02/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5007202-25.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
19/12/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/02/2018

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CESSÃO DE CRÉDITOS.
- Não obstante o disposto no art. 85, § 15 do CPC/2015, que possibilita o pagamento dos
honorários de sucumbência em favor da sociedade de advogados, que o advogado integra na
qualidade de sócio, a cessão de créditos foi assinada por apenas um dos integrantes da
sociedade de advogados, não sendo possível concluir pela anuência da outra sócia ou dos
demais advogados que constaram das procurações anteriores.
- Mantida a decisão agravada, que determinou a expedição do ofício precatório ao advogado
Edson Alves dos Santos, pessoa física, que se responsabilizará pela divisão dos valores, se o
caso.
- Agravo de instrumento improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007202-25.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: SANTOS E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, EDSON ALVES DOS
SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007202-25.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: SANTOS E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, EDSON ALVES DOS
SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por Santos e Santos Sociedade de Advogados, em face da decisão que,
em ação previdenciária, ora em fase executiva, indeferiu pedido de expedição de honorários
sucumbenciais em nome da sociedade de advogados.
Alega a sociedade recorrente, em síntese, que faz jus à expedição de ofício referente aos
honorários sucumbenciais, como sucessora de Santos e Lazini Sociedade de Advogados.
Sustenta que o único sócio proprietário do escritório de advocacia é o advogado Edson Alves dos
Santos, sendo plenamente válida a cessão de créditos à sociedade de advogados.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
É o relatório.
cmagalha














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007202-25.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: SANTOS E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, EDSON ALVES DOS
SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Do compulsar dos autos,
verifico que a ação originária ao presente instrumento, pretendendo a concessão de
aposentadoria por tempo de serviço, foi interposta por David Gomes, em 25/05/1999, quando
foram constituídos por procuração os advogados Dirceu da Costa, Edson Alves dos Santos e
Paula Betim de Oliveira.
Em 12/11/2014 foi conferida nova procuração à sociedade de advogados Santos e Lazini
Sociedade de Advogados, tendo como sócios Edson Alves dos Santos e Danielle Barbosa Jacinto
Lazini.
Em 10/08/2015 o advogado Edson Alves dos Santos substabeleceu sem reserva de poderes para
Santos e Lazini Sociedade de Advogados e no mesmo momento houve o substabelecimento com
reserva de poderes para outros advogados.
Deferida pelo Juízo de primeiro grau a expedição do precatório relativo ao levantamento dos
valores incontroversos.
O advogado Edson Alves dos Santos, na qualidade de representante legal de Santos e Santos
Sociedade de Advogados, comunicou ao Juízo que Santos e Lazini Sociedade de Advogados
teve sua razão social modificada para Santos e Santos Sociedade de Advogados, que a sucedeu.
Juntou Instrumento Particular de Cessão de Crédito, firmado em 20/01/2016, tendo como cedente
Edson Alves dos Santos transferindo ao cessionário Santos e Santos Sociedade de Advogados
em caráter irretratável, todos os direitos de crédito decorrente dos honorários de sucumbência
referente ao processo em análise. E alteração contratual, em 31/07/2015, do contrato social
alterando a razão social de Santos e Lazini Sociedade de Advogados para Santos e Santos
Sociedade de Advogados, tendo como sócios Edson Alves dos Santos, Danielle Barbosa Jacinto
Lazini e Simone Cristina de Souza Alves dos Santos, que passou a integrar a sociedade nesse
ato, retirando-se da sociedade Danielle Barbosa Jacinto Lazini.

Neste caso, não obstante o disposto no art. 85, § 15 do CPC/2015, possibilitando o pagamento
dos honorários de sucumbência em favor da sociedade de advogados, que o advogado integra na
qualidade de sócio, decidiu com acerto o Magistrado de primeiro grau, destacando que a cessão
de créditos foi assinada por apenas um dos integrantes da sociedade de advogados, não sendo
possível concluir pela anuência da outra sócia ou dos demais advogados que constaram das
procurações anteriores.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada, que determinou a expedição do ofício precatório ao
advogado Edson Alves dos Santos, pessoa física, que se responsabilizará pela divisão dos
valores, se o caso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.














E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CESSÃO DE CRÉDITOS.
- Não obstante o disposto no art. 85, § 15 do CPC/2015, que possibilita o pagamento dos
honorários de sucumbência em favor da sociedade de advogados, que o advogado integra na
qualidade de sócio, a cessão de créditos foi assinada por apenas um dos integrantes da
sociedade de advogados, não sendo possível concluir pela anuência da outra sócia ou dos
demais advogados que constaram das procurações anteriores.
- Mantida a decisão agravada, que determinou a expedição do ofício precatório ao advogado
Edson Alves dos Santos, pessoa física, que se responsabilizará pela divisão dos valores, se o
caso.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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