Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027952-14.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
FIXAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO. JURISDIÇÃO DELEGADA. RESOLUÇÃO 305/2014
CJF. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS CONCOMITANTES AO BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. DESCONTO. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA.
- À Fazenda Pública incumbe o adiantamento das despesas que proverão os materiais
necessários à realização de perícia que guarda seu interesse, porque não se transfere tal
obrigação para a parte contrária, sob risco de deixar desincumbir-se do ônus probatório que lhe
cabe.
- O artigo 29 da Resolução nº 305 de 07.10.2014 dispõe que o pagamento dos salários periciais
só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou,
havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados, a critério do juiz, de modo que a
decisão recorrida foi exarada em descompasso com o ato normativo acima referido.
- Quanto ao desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu
contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à
decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos
embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo
de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no
processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Há anotação de recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de 01.12.2006 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
30.06.2016 e de 01.01.2011 a 29.02.2012 e vínculos empregatícios de 18.03.2008 a 22.02.2012
e de 01.02.2013 (sem indicativo de data de saída).
- Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do
benefício por incapacidade – DIB em 09.06.2014.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de
conhecimento.
- Não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo
conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no
processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027952-14.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ARCELIO DE MEDEIROS
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA LUCIA JANNETTA DE ABREU - SP120570-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027952-14.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ARCELIO DE MEDEIROS
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA LUCIA JANNETTA DE ABREU - SP120570
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, da decisão que homologou os cálculos
do exequente, no valor de R$180.547,07 (em outubro/2017), tendo em vista o não recolhimento
dos honorários periciais pela Autarquia, conforme determinado.
Alega o agravante, em síntese, que não cabe o adiantamento dos honorários periciais em ações
não acidentárias devendo ser observado, no caso, o disposto na Resolução 305/2014 do CJF.
Sustenta, ainda, que nada é devido ao autor, haja vista que o agravado efetuou recolhimentos ao
RGPS, na qualidade de empregado, em todo o período do cálculo, o que denota o exercício de
atividade remunerada, incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido em parte.
O INSS apresentou agravo interno.
A parte agravada foi intimada a se manifestar sobre o agravo, nos termos do § 2º do art. 1.021 do
Código de Processo Civil e apresentou resposta.
Sem contraminuta.
É o relatório.
lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027952-14.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ARCELIO DE MEDEIROS
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA LUCIA JANNETTA DE ABREU - SP120570
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
À Fazenda Pública incumbe o adiantamento das despesas que proverão os materiais necessários
à realização de perícia que guarda seu interesse, porque não se transfere tal obrigação para a
parte contrária, sob risco de deixar desincumbir-se do ônus probatório que lhe cabe.
Nesse sentido é a orientação emanada da Súmula 232, do STJ, cujo teor transcrevo:
"A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos
honorários do perito".
Quanto ao depósito antecipado dos honorários periciais, vale frisar que a questão era regulada
pela Resolução nº 175/2000, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.
Todavia, o Egrégio Conselho da Justiça Federal editou a Resolução nº 281/2002, dando novas
diretrizes acerca do pagamento de honorários periciais, especificamente para os casos de
assistência judiciária gratuita, cujas disposições foram mantidas nas Resoluções n.º 440, de
30.05.2005, n.º 541, de 18.01.2007; n.º 558, de 22.05.2007 e nº 305 de 07.10.2014, que a
sucederam.
Oartigo 29 dessa última Resolução dispõe que o pagamento dos salários periciais só será
efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo
solicitação de esclarecimentos, depois de prestados, a critério do juiz, de modo que a
decisãorecorrida foi exarada em descompasso com o ato normativo acima referido.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELO
INSS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1 - A Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, estabelece que "as despesas com
advogados dativos e peritos no âmbito da jurisdição delegada correrão à conta da Justiça
Federal", na exata compreensão de seu art. 1º. 2 - Referido normativo fora atualizado, sendo que
o valor dos honorários pagos a peritos, nos casos de concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, vem agora disciplinado pela Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça
Federal, editada em 07 de outubro de 2014. 3 - Depreende-se, portanto, que há expressa
previsão de custeio das despesas periciais, nos casos em que a parte autora litiga sob os
auspícios da gratuidade de justiça, razão pela qual descabida a determinação de prévio
pagamento por parte do INSS. Precedentes desta Corte. 4 - Agravo de instrumento do INSS
provido.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao
agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 546934 0030818-22.2014.4.03.0000, DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. REEMBOLSO PELO
VENCIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Na
hipótese dos autos, não assiste razão à autarquia. Embora a perícia médica tenha constatado
apresentar a autora "redução definitiva da capacidade laborativa, de grau médio, correspondente
a 50%, com restrição para atividades que demandem força com o membro superior esquerdo" e
ser "suscetível de reabilitação profissional", devem ser consideradas suas condições pessoais:
atualmente 61 anos de idade, ensino fundamental incompleto, bem como as atividades já
exercidas - auxiliar de limpeza, empregada doméstica e serviços gerais em refeitório (cozinheira),
todas com demanda de força no braço esquerdo. Dessa forma, além de estar incapacitada para
as funções em que já laborou, também é improvável a reabilitação profissional, devendo ser
mantida a aposentadoria por invalidez. 3. Quanto à qualidade de segurada, o último vínculo
empregatício foi de 17/11/08 a 11/03/10. Assim, tal requisito estava preenchido na data da
propositura desta ação em 16/09/10, assim como quando do pedido administrativo em 04/10/10
(fl. 27). 4. Os honorários periciais são despesas processuais e, de acordo com a Resolução
558/2007, do Conselho da Justiça Federal, o adiantamento do valor das despesas processuais
dos beneficiários da Justiça Gratuita será feita com os "recursos vinculados ao custeio da
assistência judiciária aos necessitados" (artigo 1º, § 3º) que, posteriormente, serão reembolsados
ao Erário pelo vencido (artigo 6º da Resolução citada), quando este não for beneficiário da justiça
gratuita. Nestes termos cabe ao INSS, em ação que julgou procedente o pedido da autora, o
pagamento dos honorários periciais ou a restituição dos valores ao Erário Público, se o caso. 5.
Apelação improvida.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1878544 0024521-09.2013.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL
LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO.
PAGAMENTO ANTECIPADO. JURISDIÇÃO DELEGADA. RESOLUÇÃO Nº 541/2007 DO CJF.
RECURSO PROVIDO.
- A Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal dispõe sobre os procedimentos
relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de
assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada. A Tabela II da referida Resolução
estipula como valor mínimo R$ 50,00 e máximo R$ 200,00, sendo facultado ao Juiz de Direito,
contudo, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização
do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização. - No caso em tela, trata-se de
perícia médica a fim de avaliar estado de incapacidade laborativa da parte autora, ora agravada,
para fins de percepção de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Dessa forma, tendo
em conta os elementos do caso concreto e o disposto no parágrafo único do art. 3º da Resolução
nº 541/2007 e, revendo posicionamento anterior, entendo que se mostra razoável a fixação dos
honorários periciais no valor equivalente a três vezes o limite máximo previsto na citada
Resolução (R$ 200,00), isto é, em R$ 600,00 (seiscentos reais). - Quanto à determinação do
depósito dos honorários periciais, cumpre considerar o disposto na referida Resolução nº
541/2007 do CJF, cujo artigo 3º estabelece que "o pagamento dos honorários periciais só se dará
após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo solicitação de
esclarecimentos por escrito em audiência, depois de prestados" (art. 3º). - Recurso provido.
(TRF2, 2ª Turma Especializada, AG 243236, Proc. 201402010067201, Rel. Des. Fed. Messod
Azulay Neto, DJe 07/10/2014).
No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas
referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o
termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso
representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL),
que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode
ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se
em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida
pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art.
37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o
Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria
ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.
2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com
reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior.
Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no
âmbito de execução, com o índice de 28,86%.
3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com
os reajustes concedidos por essas leis. Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem
qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias
federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-
se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.
4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes
concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no
processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o
exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008.
(REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012,
DJe 20/08/2012)
In casu, conforme extrato CNIS, há anotação de recolhimentos como contribuinte individual, nos
períodos de 01.12.2006 a 30.06.2016 e de 01.01.2011 a 29.02.2012 e vínculos empregatícios de
18.03.2008 a 22.02.2012 e de 01.02.2013 (sem indicativo de data de saída).
Portanto, há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão
do benefício por incapacidade – DIB em 09.06.2014.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no
processo de conhecimento.
Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia
acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo
tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar,
no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
Assim, a insurgência do INSS não merece prosperar neste aspecto.
Posto isso, dou parcial provimento ao agravo de instrumento,apenas para determinar que a
antecipação dos honorários periciais seja efetuada em conformidade com odisposto na
Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal e julgo prejudicado o agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
FIXAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO. JURISDIÇÃO DELEGADA. RESOLUÇÃO 305/2014
CJF. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS CONCOMITANTES AO BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. DESCONTO. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA.
- À Fazenda Pública incumbe o adiantamento das despesas que proverão os materiais
necessários à realização de perícia que guarda seu interesse, porque não se transfere tal
obrigação para a parte contrária, sob risco de deixar desincumbir-se do ônus probatório que lhe
cabe.
- O artigo 29 da Resolução nº 305 de 07.10.2014 dispõe que o pagamento dos salários periciais
só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou,
havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados, a critério do juiz, de modo que a
decisão recorrida foi exarada em descompasso com o ato normativo acima referido.
- Quanto ao desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu
contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à
decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos
embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo
de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no
processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Há anotação de recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de 01.12.2006 a
30.06.2016 e de 01.01.2011 a 29.02.2012 e vínculos empregatícios de 18.03.2008 a 22.02.2012
e de 01.02.2013 (sem indicativo de data de saída).
- Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do
benefício por incapacidade – DIB em 09.06.2014.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de
conhecimento.
- Não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo
conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no
processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o
agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
