Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026897-28.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO
INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO.
- Transitada em julgado a decisão que concedeu aposentadoria por invalidez, a parte autora
apresentou cálculos de liquidação, apurando um total de R$ 31.543,79, para 05/2018.
- O INSS foi intimado, pessoalmente, para impugnar a execução em 23.07.2018, conforme
ciência da Autarquia (fls.47 dos autos - id 7458948).
- Foi certificado o decurso do prazo para o INSS apresentar impugnação à execução, em
11.09.2018.
- Foi homologado o cálculo apresentado pelo exequente, e determinada a requisição do
pagamento.
- O INSS apresentou impugnação, apontando como devido o valor de R$17.595,89, em 05/2018,
intempestivamente.
- A ausência de manifestação da parte em face dos cálculos de liquidação, dentro do prazo
peremptório previsto em lei, veda a posterior rediscussão da matéria, ante a ocorrência da
preclusão.
- Cabe o estrito cumprimento da decisão que homologou a conta de liquidação apresentada pelo
exequente.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026897-28.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DAMIANA JACINTO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026897-28.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DAMIANA JACINTO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face da decisão que ante a inércia
da autarquia executada, homologou os cálculos apresentados pela exequente.
Alega o recorrente, preliminarmente, a tempestividade da impugnação. Ressalta que o prazo para
manifestação dos cálculos deve ser contado a partir da juntada da intimação da decisão, ocorrida
em 24.08.2018, encerrando-se o prazo em 08.10.2018, sendo, portanto, tempestiva a
manifestação protocolada em 24.09.2018. No mérito, sustenta, em síntese, o excesso de
execução haja vista a majoração injustificada da renda mensal do benefício em todas as parcelas;
aplicou índice de correção monetária diverso daquele determinado no título executivo e inclusão
de parcela referente à gratificação natalina, relativa ao ano de 2017, já paga na esfera
administrativa.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso foi indeferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.
lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026897-28.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DAMIANA JACINTO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Do compulsar dos autos verifico que transitada em julgado a decisão que concedeu
aposentadoria por invalidez, a parte autora apresentou cálculos de liquidação, apurando um total
de R$ 31.543,79, para 05/2018.
O INSS foi intimado, pessoalmente, para impugnar a execução em 23.07.2018, conforme ciência
da Autarquia (fls.47 dos autos - id 7458948).
Foi certificado o decurso do prazo para o INSS apresentar impugnação à execução, em
11.09.2018.
Em seguida, foi homologado o cálculo apresentado pelo exequente, e determinada a requisição
do pagamento.
Em petição intempestiva, o INSS apresentou impugnação, apontando como devido o valor de
R$17.595,89, em 05/2018.
Como é cediço, a ausência de manifestação da parte em face dos cálculos de liquidação, dentro
do prazo peremptório previsto em lei, veda a posterior rediscussão da matéria, ante a ocorrência
da preclusão.
Neste sentido, é expresso o artigo 507 do Código de Processo Civil, que ora transcrevo:
"Art. 507. É vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo
respeito se operou a preclusão."
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se a parte interessada
não se manifesta no momento oportuno e na forma adequada, não poderá rediscutir a matéria em
face do óbice da preclusão, como demonstra o aresto a seguir colacionado:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA NÃO
ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Não se aprecia, em sede de recurso especial em agravo de instrumento, matéria não alegada
nos embargos à execução, tendo em vista o instituto da preclusão consumativa.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Resp 638.159/RS, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, j. 27/10/2004, DJ 06/12/2004)
Assim, cabe o estrito cumprimento da decisão que homologou a conta de liquidação apresentada
pelo exequente.
Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO
INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO.
- Transitada em julgado a decisão que concedeu aposentadoria por invalidez, a parte autora
apresentou cálculos de liquidação, apurando um total de R$ 31.543,79, para 05/2018.
- O INSS foi intimado, pessoalmente, para impugnar a execução em 23.07.2018, conforme
ciência da Autarquia (fls.47 dos autos - id 7458948).
- Foi certificado o decurso do prazo para o INSS apresentar impugnação à execução, em
11.09.2018.
- Foi homologado o cálculo apresentado pelo exequente, e determinada a requisição do
pagamento.
- O INSS apresentou impugnação, apontando como devido o valor de R$17.595,89, em 05/2018,
intempestivamente.
- A ausência de manifestação da parte em face dos cálculos de liquidação, dentro do prazo
peremptório previsto em lei, veda a posterior rediscussão da matéria, ante a ocorrência da
preclusão.
- Cabe o estrito cumprimento da decisão que homologou a conta de liquidação apresentada pelo
exequente.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento , nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
