Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000742-85.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº
11.960/09. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente
afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a
seguinte tese:"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
2. O título judicial transitado em julgado nada dispôs acerca do prazo prescricional, devendo o
cálculo de liquidação estar de acordo com o julgado.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000742-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIA NEVES DEGLI EXPOSTI
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO FAGUNDES - SP103820
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000742-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIA NEVES DEGLI EXPOSTI
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO FAGUNDES - SP103820
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária
em fase de execução, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante.
Sustenta, em síntese, que a atualização do débito deve ser feita pela TR, nos termos do art. 1º-F,
da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/09. Aduz, mais, que devem ser
excluídos da execução os valores anteriores a 20/08/2002, pois atingidos pela prescrição.
Indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Oferecida contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000742-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIA NEVES DEGLI EXPOSTI
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO FAGUNDES - SP103820
V O T O
Cumpre salientar que o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.205.946 adotou o entendimento de que os juros de mora e a
correção monetária são consectários legais da condenação principal e possuem natureza
processual, sendo que as alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº
11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em curso, consoante ementa ora transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA
FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO
DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da
Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os
critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n.
1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no
sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização
monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos
processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei
9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário
da condenação (juros de mora ), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso.
4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a
entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção
monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior,
tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência
do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida
lei, ante o princípio do tempus regit actum.
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do
artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial
Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela
MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui
tratada.
8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação
do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (g.n.)
(REsp 1.205.946, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/02/2012)
No entanto, por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização
monetária, fixando a seguinte tese:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Desse modo, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios
estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto
decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947.
Discute-se, ainda, a determinação de afastamento da prescrição quinquenal no cálculo de
liquidação.
Verifico que o título judicial transitado em julgado nada dispôs acerca do prazo prescricional,
devendo o cálculo de liquidação estar de acordo com o julgado.
Nesse sentido trago à colação:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.IMPOSSIBILIDADE DE
DISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, SALVO SE
SUPERVENIENTE À SENTENÇA. ART. 741, VI, DO CPC, SOB PENA DE OFENSA À COISA
JULGADA.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o
julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio
trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos
interesses da parte.
2. A alegação de prescrição, em Embargos à Execução de sentença, somente pode versar sobre
fatos posteriores à sentença que constituiu o título executivo judicial. Precedentes STJ.
3. No caso dos autos, o título executivo reconheceu o direito em litígio e não houve o
reconhecimento da prescrição.
4. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a prescrição e restabelecer a
sentença.(REsp 1608774/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA,
SALVO SE SUPERVENIENTE À SENTENÇA. ART. 741, VI, DO CPC, SOB PENA DE OFENSA
À COISA JULGADA. 1. A alegação de prescrição, em sede de embargos à execução de
sentença, somente pode versar sobre fatos posteriores à sentença que constituiu o título
executivo judicial. No mesmo sentido: AgRg no Ag 1392923/RN, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/06/2014; AgRg no AREsp 457.863/SC, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/04/2014; AgRg no AREsp 41.914/RJ, Rel. Min. REGINA
HELENA COSTA, QUINTA TURMA, DJe 19/11/2013. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg
no REsp 1426423/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO DETERMINADA NO TÍTULO
JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a determinação de afastamento da prescrição quinquenal no cálculo de liquidação.
- O título judicial em discussão nada dispôs acerca do prazo prescricional, veja-se o que constou
à f. 29v/30 do decisum.
- O prazo prescricional não foi objeto de discussão e deferimento no título judicial, tendo sido
concedido a aposentadoria por tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo.
- Assim, correta a determinação do D. Juízo a quo, porque o título judicial transitado em julgado
não determinou a aplicação da prescrição, devendo o cálculo estar de acordo com o julgado.
- Não menos certo que a execução deve se ater aos termos e limites estabelecidos no título
judicial, sob pena de afronta à coisa julgada. A respeito, cito os seguintes julgados desta Nona
Turma: Processo n. 95030892660/SP, Relatora Des. Fed. MARISA SANTOS, j. em 30/10/2006,
v.u., DJU:23/11/2006, p. 363; Processo n. 98030914855/SP, Relator Des. Fed. SANTOS NEVES,
j. em 5/11/2007, v.u., DJU:13/12/2007, p. 600; Processo: 199961160027338/SP, Relator JUIZ
CIRO BRANDANI, j. 21/1/2008, v.u., DJU:14/2/2008, p. 1130; Processo: 200203990379249/SP,
Relator JUIZ HONG KOU HEN, j. em 28/4/2008, v.u., DJF3:25/6/2008.
- Anoto, por oportuno, que o cálculo do contador judicial apresentado à f. 87/91 (f. 64/68 dos
autos subjacentes) já se encontra amoldado ao pretendido pelo agravante em sua
fundamentação, relativamente aos juros moratórios.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591794 - 0021299-
52.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/09/2017, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO
LEGAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO EM FASE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI 11.960/09. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI
11.960/09. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se admite a alegação de prescrição em sede de embargos à execução quando a matéria
não foi objeto da ação de conhecimento, salvo a hipótese de prescrição superveniente, o que não
é o caso dos autos. Precedentes do STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pela Corte Especial, firmou entendimento
de que as normas que versam sobre juros moratórios têm natureza eminentemente processual,
incidindo, consequentemente, nos processos já em curso.
3. In casu, a decisão monocrática, que constitui o título judicial exequendo, foi proferida quando já
estava vigente a Lei 11.960/09.
4. Não tendo existido impugnação do INSS no tocante aos juros fixados na aludida decisão
judicial, operou-se a preclusão da referida questão; não podendo agora, em sede de embargos à
execução, ser proferida decisão judicial alterando o percentual de incidência dos juros moratórios
fixados no título executivo judicial transitado em julgado, segundo as alegações trazidas pelo
INSS, sob pena de, assim procedendo, configurar-se violação à coisa julgada. Precedentes desta
Turma, do TRF da 2ª Região e, por analogia, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
5. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão
que adotou a decisão agravada.
6. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1705484 - 0008332-
88.2010.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em
09/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2014 )
"PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
PRESCRIÇÃO.
Estando a decisão que está sendo executada acobertada pela coisa julgada, não pode mais ser
alterada em sede de embargos à execução, apesar da alegação de prescrição, porquanto esta
insurgência deveria ter sido levantada na fase de conhecimento. Precedentes do STJ. (AC nº
2003.72.05.006800-0; Rel. Juíza Federal Vânia Hack de Almeida; DJU 09/08/2006/2006)
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PRESTAÇÕES JÁ PAGAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
Se o título exeqüendo não pronunciou a prescrição qüinqüenal, não pode esta ser reconhecida,
em sede de embargos à execução. Prevalência da coisa julgada.
Prestações já pagas, por força da implantação administrativa do benefício, não podem ser
incluídas na conta exeqüenda.
Não caracteriza litigância de má-fé o fato de a parte Embargante sustentar uma tese jurídica
razoável, ainda que não aceita. (AC nº 2008.70.13.000120-0; Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê
Muniz; D.E. 10/10/2008)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. NÃO-ACOLHIMENTO DESSE FENÔMENO EXTINTIVO PELA
SENTENÇA E ACÓRDÃO EXEQÜENDOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, EM
FASE DE EXECUÇÃO, APENAS EM MOMENTO POSTERIOR À SENTENÇA DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO. SÚMULA 27 DESTA CORTE.
1. A sentença e o acórdão exeqüendos não analisaram nem reconheceram a prescrição
qüinqüenal.
2. Em conformidade com a Súmula 27 desta Corte, a prescrição qüinqüenal, em fase de
execução, só pode ser acolhida em momento posterior à sentença do processo de conhecimento,
visto que o julgado não pode declarar uma prescrição futura, consoante o disposto no inciso VI do
art. 741 do CPC. Inviável, também, o reconhecimento, de ofício, do referido instituto, em fase de
execução, na medida em que isso implicaria ofensa à coisa julgada. (AC nº 2007.71.99.009403-0;
Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus; D.E 02/06/2008).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº
11.960/09. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente
afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a
seguinte tese:"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
2. O título judicial transitado em julgado nada dispôs acerca do prazo prescricional, devendo o
cálculo de liquidação estar de acordo com o julgado.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
