Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016511-70.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DOS VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA
NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA
JULGADA. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
RESPEITO À COISA JULGADA.
1. O título executivo judicial (id. 1069293 - página 10 e seguintes) condenou a autarquia a
conceder à agravada "o benefício de auxílio-doença, a partir de 05.01.2011, bem como ao
pagamento de honorários advocatícios, juros de mora e correção monetária, na forma da
fundamentação acima", frisando que "Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez
por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão, consoante o
parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil".
2. Tendo o título executivo expressamente condenado o INSS a pagar honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data em
que referida decisão foi proferida, tem-se que, em respeito à coisa julgada ali formada, a
execução deve obedecer os seus exatos termos,o que implica no pagamento da verba honorária,
tal como fixada.
3. Não há como se acolher a alegação deduzida pelo INSS, em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença, no sentido de que "nada é devido à título de honorários advocatícios,
uma vez que a parte autora é titular de benefício previdenciário AUXÍLIO-DOENÇA NB
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
31/538.478.291-5 concedido na via ADMINISTRATIVA, independentemente de qualquer atuação
por parte de seu advogado, desde 26/11/2009 até os dias atuais, SEM QUALQUER PERÍODO
DE CESSAÇÃO". A inexistência de cessação do benefício da agravada e, consequentemente, a
inexistência de crédito da agravada a título de auxílio-doença consiste numa causa extintiva da
obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sendo assim, mesmo sem se
adentrar na discussão acerca da validade de tal causa extintiva, certo é que para que ela pudesse
ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que tal fato
fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que se infere do artigo 535, VI, do
CPC/2015.E diferentemente não poderia ser, pois se o fato que configura uma causa modificativa
ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará tragado pelaeficácia
preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
4. No caso sub judice, tem-se que o pagamento alegado pelo INSS não é superveniente ao título,
mas sim anterior, motivo pelo qual ele não é alegável em sede de impugnação ao cumprimento
de sentença, em função do quanto estabelecido no artigo 535, VI, do CPC/2015.
5. A alegação deduzida pela autarquia em sede impugnação ao cumprimento de sentença
poderia ter sido deduzida na fase de conhecimento, de sorte que ela foi atingida pela eficácia
preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).6. E o direito à verba honorária do advogado é
autônomo em relação ao direito do segurado ao benefício. Assim, eventual satisfação do direito
do segurado não atinge o direito do causídico à verba honorária.
7. Agravo desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016511-70.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
AGRAVADO: ANA PAULA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N,
ELAINE RAMIREZ - SP115783, DANILO BERNARDES MATHIAS - SP281589-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016511-70.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
AGRAVADO: ANA PAULA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N,
ELAINE RAMIREZ - SP115783, DANILO BERNARDES MATHIAS - SP281589-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada há que ser reformada, eis que os
cálculos homologados estão equivocados no que diz respeito à verba de sucumbência.
Indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
A agravada, embora intimada, não apresentou resposta ao agravo.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016511-70.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
AGRAVADO: ANA PAULA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N,
ELAINE RAMIREZ - SP115783, DANILO BERNARDES MATHIAS - SP281589-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): O INSS
sustenta, em síntese, que "nada é devido à título de honorários advocatícios, uma vez que a parte
autora é titular de benefício previdenciário AUXÍLIO-DOENÇA NB 31/538.478.291-5 concedido na
via ADMINISTRATIVA, independentemente de qualquer atuação por parte de seu advogado,
desde 26/11/2009 até os dias atuais, SEM QUALQUER PERÍODO DE CESSAÇÃO".
O recurso não comporta acolhida.
Sucede que o título executivo judicial (id. 1069293 - página 10 e seguintes) condenou a autarquia
a conceder à agravada "o benefício de auxílio-doença, a partir de 05.01.2011, bem como ao
pagamento de honorários advocatícios, juros de mora e correção monetária, na forma da
fundamentação acima", frisando que "Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez
por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão, consoante o
parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil".
Tendo o título executivo expressamente condenado o INSS a pagar honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data em
que referida decisão foi proferida, tem-se que, em respeito à coisa julgada ali formada, a
execução deve obedecer os seus exatos termos,o que implica no pagamento da verba honorária,
tal como fixada.
Ademais, não há como se acolher a alegação deduzida pelo INSS, em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença, no sentido de que "nada é devido à título de honorários advocatícios,
uma vez que a parte autora é titular de benefício previdenciário AUXÍLIO-DOENÇA NB
31/538.478.291-5 concedido na via ADMINISTRATIVA, independentemente de qualquer atuação
por parte de seu advogado, desde 26/11/2009 até os dias atuais, SEM QUALQUER PERÍODO
DE CESSAÇÃO".
Não se pode olvidar, pois, que a inexistência de cessação do benefício da agravada e,
consequentemente, a inexistência de crédito da agravada a título de auxílio-doença consiste
numa causa extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado.
Sendo assim, mesmo sem se adentrar na discussão acerca da validade de tal causa extintiva,
certo é que para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de
sentença, seria necessário que tal fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que
se infere do artigo 535, VI, do CPC/2015:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga,
remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, podendo arguir:
[...]
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da
sentença.
E diferentemente não poderia ser, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou
extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará tragado pelaeficácia
preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
Sobre o tema, oportunas as lições de Freide Didier ,inCurso de Direito Processual Civil, Vol. 5
(página 561):
Exige-se, porém, que se trata de fato superveniente ao trânsito em julgado da decisão
exequenda, como respeito ao comando do art. 508 do CPC, que cuida da eficácia preclusiva da
coisa julgada. A redação do inciso é equívoca, pois fala em "superveniente à sentença", quando
deveria deixar claro que a superveniência deve ser em relação ao trânsito em julgado da
sentença - há uma elipse na frase. Assim, a prescrição, por exemplo, deve atingir à pretensão
executiva, e não a pretensão deduzida na demanda de conhecimento (n. 150 da súmula da
jurisprudência predominante do STF).
No caso sub judice, tem-se que o pagamento alegado pelo INSS não é superveniente ao título,
mas sim anterior, motivo pelo qual ele não é alegável em sede de impugnação ao cumprimento
de sentença, em função do quanto estabelecido no artigo 535, VI, do CPC/2015.
De notar que a alegação deduzida pela autarquia em sede impugnação ao cumprimento de
sentença poderia ter sido deduzida na fase de conhecimento, de sorte que ela foi atingida pela
eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).Ademais, não se pode olvidar que o
direito à verba honorária do advogado é autônomo em relação ao direito do segurado ao
benefício. Assim, eventual satisfação do direito do segurado não atinge o direito do causídico à
verba honorária.Sobre tal autonomia entre a verba honorária e o crédito do segurado, assim já se
manifestou esta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO
DE RENDA. MATÉRIA ESTRANHA A LIDE. INCLUSÃO DOS VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA AÇÃO
DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS FIXADOS NA
EXECUÇÃO.
1 - Quanto ao pedido de restituição dos valores descontados a título de imposto de renda, deve
ser mantida a r. decisão agravada, pois tal pedido extrapola os limites da lide.
2 - O recebimento de quaisquer parcelas na via administrativa, ou por meio de tutela antecipada,
das diferenças reclamadas judicialmente, embora deva ser compensado por ocasião da
liquidação de sentença, não exclui o direito do advogado à percepção de seus honorários, do
modo como fora fixado na ação de conhecimento.
3 - No caso dos autos a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Desse modo, o fato de a
parte autora ter créditos a receber, por si só, não é suficiente para afastar a sua condição de
miserabilidade.
4 - Diante disso, a exigibilidade da verba honorária fixada na execução deverá observar o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, devendo ser afastada a compensação
determinada pela r. decisão agravada.
5 – Agravo de Instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019698-86.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 31/10/2018, Intimação via sistema
DATA: 14/11/2018)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É COMO VOTO.
joajunio
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DOS VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA
NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA
JULGADA. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
RESPEITO À COISA JULGADA.
1. O título executivo judicial (id. 1069293 - página 10 e seguintes) condenou a autarquia a
conceder à agravada "o benefício de auxílio-doença, a partir de 05.01.2011, bem como ao
pagamento de honorários advocatícios, juros de mora e correção monetária, na forma da
fundamentação acima", frisando que "Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez
por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão, consoante o
parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil".
2. Tendo o título executivo expressamente condenado o INSS a pagar honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data em
que referida decisão foi proferida, tem-se que, em respeito à coisa julgada ali formada, a
execução deve obedecer os seus exatos termos,o que implica no pagamento da verba honorária,
tal como fixada.
3. Não há como se acolher a alegação deduzida pelo INSS, em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença, no sentido de que "nada é devido à título de honorários advocatícios,
uma vez que a parte autora é titular de benefício previdenciário AUXÍLIO-DOENÇA NB
31/538.478.291-5 concedido na via ADMINISTRATIVA, independentemente de qualquer atuação
por parte de seu advogado, desde 26/11/2009 até os dias atuais, SEM QUALQUER PERÍODO
DE CESSAÇÃO". A inexistência de cessação do benefício da agravada e, consequentemente, a
inexistência de crédito da agravada a título de auxílio-doença consiste numa causa extintiva da
obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sendo assim, mesmo sem se
adentrar na discussão acerca da validade de tal causa extintiva, certo é que para que ela pudesse
ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que tal fato
fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que se infere do artigo 535, VI, do
CPC/2015.E diferentemente não poderia ser, pois se o fato que configura uma causa modificativa
ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará tragado pelaeficácia
preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
4. No caso sub judice, tem-se que o pagamento alegado pelo INSS não é superveniente ao título,
mas sim anterior, motivo pelo qual ele não é alegável em sede de impugnação ao cumprimento
de sentença, em função do quanto estabelecido no artigo 535, VI, do CPC/2015.
5. A alegação deduzida pela autarquia em sede impugnação ao cumprimento de sentença
poderia ter sido deduzida na fase de conhecimento, de sorte que ela foi atingida pela eficácia
preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).6. E o direito à verba honorária do advogado é
autônomo em relação ao direito do segurado ao benefício. Assim, eventual satisfação do direito
do segurado não atinge o direito do causídico à verba honorária.
7. Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
