Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014392-34.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ILEGITIMIDADE
ATIVA DA HERDEIRA DO SEGURADO FALECIDO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE
REVISADA PELA ACP. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.
- No caso, a agravante, na qualidade de viúva do segurado falecido, pretende a execução
individual dos valores decorrentes da revisão de benefício ddo segurado falecido, mediante
aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, reconhecido nos autos da
ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, para todos os aposentados e pensionistas do
Estado de São Paulo.
- O titular do benefício faleceu antes da constituição definitiva do título executivo judicial, na ação
civil pública (21.10.2013 – trânsito em julgado).
- Assim, por se tratar de direito de natureza personalíssima, que não se incorporou ao patrimônio
do de cujus, há de se concluir que, com a abertura da sucessão, não houve a transmissão desse
direito aos seus sucessores.
- Contudo, conforme extrato do sistema DATAPREV, a autora, em 11/2007, obteve a revisão
determinada na ação coletiva, em seu benefício de pensão por morte decorrente do benefício
originário recebido pelo segurado falecido (fls. 111 do ID nº 133532586).
- Assim, na condição de pensionista, caracteriza-se sua legitimidade para promover a presente
execução, relativamente aos valores atrasados decorrentes da revisão em seu benefício de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pensão por morte, não podendo, contudo, pretender o recebimento de eventuais diferenças que
seriam devidos ao segurado falecido.
- Correto, portanto, o entendimento adotado na decisão agravada no sentido de deferir a
execução, tão somente, dos valores oriundos da revisão do benefício de pensão por morte de
titularidade da parte autora, porquanto caracterizada sua ilegitimidade ativa para a execução e
valores atrasados decorrentes da revisão do benefício do segurado instituidor da referida pensão.
- Agravo de instrumento improvido.
prfernan
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014392-34.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014392-34.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Aparecida de Souza em face de decisão
que, em sede de execução individual de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº
0011237-82.2003.403.6183, acolheu parcialmente impugnação à execução oferecida pelo INSS,
tendo determinado o prosseguimento da execução pelos cálculos elaborados pela Contadoria
Judicial, correspondente à execução dos valores referentes à revisão do benefício de pensão por
morte de titularidade da parte autora, restando indeferido, contudo, a execução dos valores
atrasados oriundos da revisão do benefício do segurado instituidor da pensão (fls. 210/211 do
doc. de ID nº 133532586)
Alega a agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, pois “ao contrário
do arguido pelo juízo singular, o direito pleiteado pela agravante diz respeito a revisão do
benefício que fora anteriormente concedido ao falecido instituidor da pensão, ou seja, de mero
caráter patrimonial, sem, contudo, adentrar no direito personalíssimo da beneficiária, inexistindo,
assim, óbice para o prosseguimento na sua forma legal”
Aduz que os titulares da pensão por morte são partes legítimas para receber as diferenças
posteriores ao óbito do segurado, à luz do disposto no art. 112 da Lei 8.213/91 e art. 97 da Lei
8078/90.
Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, a fim de reformar a decisão agravada,
reconhecendo sua legitimidade ativa para o recebimento de diferenças devidas desde a
concessão da aposentadoria do “de cujus”, nos moldes da fundamentação acima.
Intimada, a agravada não ofereceu contraminuta (ID nº 138606696).
É o relatório.
prfernan
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014392-34.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso, a agravante, na qualidade de viúva do segurado falecido, pretende a execução
individual dos valores decorrentes da revisão de benefício do segurado falecido, mediante
aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, reconhecido nos autos da
ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, para todos os aposentados e pensionistas do
Estado de São Paulo.
O titular do benefício faleceu antes da constituição definitiva do título executivo judicial, na ação
civil pública (21.10.2013 – trânsito em julgado).
Assim, por se tratar de direito de natureza personalíssima, que não se incorporou ao patrimônio
do de cujus, há de se concluir que, com a abertura da sucessão, não houve a transmissão desse
direito aos seus sucessores.
Contudo, conforme extrato do sistema DATAPREV, a autora, em 11/2007, obteve a revisão
determinada na ação coletiva, em seu benefício de pensão por morte decorrente do benefício
originário recebido pelo segurado falecido (fls. 111 do ID nº 133532586).
Assim, na condição de pensionista, caracteriza-se sua legitimidade para promover a presente
execução, relativamente aos valores atrasados decorrentes da revisão em seu benefício de
pensão por morte, não podendo, contudo, pretender o recebimento de eventuais diferenças que
seriam devidos ao segurado falecido.
Assim, correto o entendimento adotado na decisão agravada no sentido de deferir a execução,
tão somente, dos valores oriundos da revisão do benefício de pensão por morte de titularidade da
parte autora, porquanto caracterizada sua ilegitimidade ativa para a execução e valores atrasados
decorrentes da revisão do benefício do segurado instituidor da referida pensão.
Elucidando esse entendimento, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PENSIONISTA. IRSM. ACP 0011237-82.2003.403.6183. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado pela Corte Superior no REsp 1.243.887 (DJe 12/12/2011),
de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, submetido à disciplina do art. 543-C do CPC/1973, não
há prevenção do juízo que proferiu decisão na ação coletiva para o processamento das ações de
execução/cumprimento de sentenças individuais.
2. Conforme extrato do Sistema Dataprev, verifiquei constar que em 11.2007 foi efetuada a
revisão no benefício da parte autora em vista da ACP, todavia, não foram pagas as diferenças
decorrentes dessa revisão.
3. A autora detém legitimidade para promover a presente ação, por ser pensionista, mas não
pode pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas ao falecido segurado.
Precedentes.
4. Como se trata de direito oriundo de relação jurídica previdenciária, aplica-se a norma constante
do Plano de Benefícios, que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (artigo 103 da
Lei 8.213/91). A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a execução prescreve
no mesmo prazo da ação de conhecimento.
5. Tratando-se de execução individual de decisão proferida na ação civil pública, o prazo de cinco
anos é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
6. A matéria já foi objeto de decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia
pelo STJ, que pacificou a questão no sentido de que o prazo prescricional para a execução
individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
7. No caso, verifica-se que a decisão proferida na Ação Civil Pública, cuja execução é objeto de
insurgência pela Autarquia, transitou em julgado em 10.2013, tendo a execução sido ajuizada em
09.2018, de modo que, não há prescrição a ser reconhecida.
8. A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
9. declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
10. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016281-57.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 06/03/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACP. IRSM. DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito ao cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil
pública nº 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários
de aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, mediante aplicação do IRSM de
fevereiro/1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de contribuição anteriores a
março/1994. Observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas devem ser corrigidas na
forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros moratórios devidos à taxa de 1% ao mês,
de forma decrescente, da citação até a elaboração da conta de liquidação. Indevidos honorários
advocatícios, custas e despesas processuais.
- Conforme entendimento consolidado pela Corte Superior, não há prevenção do juízo que
proferiu decisão na ação coletiva para o processamento das ações de execução/cumprimento de
sentenças individuais.
- Conforme extrato do Sistema Dataprev (ID 6545500), verifiquei constar que em 08.11.2007 foi
efetuada a revisão no benefício da autora em vista da ACP, todavia, não foram pagas as
diferenças decorrentes dessa revisão.
- Não há que se falar em decadência do direito à revisão, posto que já procedida na seara
administrativa.
- A autora detém legitimidade para promover a presente ação, por ser pensionista, mas não pode
pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas ao falecido segurado.
- O trânsito em julgado da ACP nº 2003.61.83.011237-8, deu-se em 02/10/2013, de modo que os
beneficiários podem buscar essas diferenças até 02/10/2018 (prazo prescricional de cinco anos
para a ação executiva).
- In casu, o cumprimento de sentença foi ajuizado em 28/07/2017, não havendo que se falar em
prescrição para a execução.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento não provido. Prejudicado os embargos de declaração.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023625-26.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 12/06/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO IRSM. FEVEREIRO DE 1994.
SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO
EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I - Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n.
0011237-82.2003.403.6183, que determinou a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de
1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo
do benefício de aposentadoria por invalidez de segurado falecido.
II - O voto condutor do acórdão embargado consignou expressamente que, considerando o óbito
do titular do benefício em 15.07.2006, ou seja, antes da constituição definitiva do título executivo
judicial, na ação civil pública (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças
decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou a seu patrimônio
jurídico, razão pela qual não se transferiu a seus sucessores.
III - Reconhecida a ilegitimidade ativa da autora para a execução individual de sentença.
IV - Embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela
qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pela parte exequente rejeitados.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016090-24.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/07/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 23/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA.
- Em vida, o falecido segurado não pleiteou as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de
cunho personalíssimo.
- Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores, e o bem aqui
pretendido (diferenças decorrentes da aplicação do percentual de variação do IRSM na
atualização dos salários de contribuição em fevereiro/94) não havia sido incorporado ao
patrimônio jurídico do de cujus.
- A autora, filha do segurado falecido, não pode, em nome próprio, pleitear judicialmente
eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício.
- Recurso improvido.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
prfernan
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ILEGITIMIDADE
ATIVA DA HERDEIRA DO SEGURADO FALECIDO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE
REVISADA PELA ACP. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.
- No caso, a agravante, na qualidade de viúva do segurado falecido, pretende a execução
individual dos valores decorrentes da revisão de benefício ddo segurado falecido, mediante
aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, reconhecido nos autos da
ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, para todos os aposentados e pensionistas do
Estado de São Paulo.
- O titular do benefício faleceu antes da constituição definitiva do título executivo judicial, na ação
civil pública (21.10.2013 – trânsito em julgado).
- Assim, por se tratar de direito de natureza personalíssima, que não se incorporou ao patrimônio
do de cujus, há de se concluir que, com a abertura da sucessão, não houve a transmissão desse
direito aos seus sucessores.
- Contudo, conforme extrato do sistema DATAPREV, a autora, em 11/2007, obteve a revisão
determinada na ação coletiva, em seu benefício de pensão por morte decorrente do benefício
originário recebido pelo segurado falecido (fls. 111 do ID nº 133532586).
- Assim, na condição de pensionista, caracteriza-se sua legitimidade para promover a presente
execução, relativamente aos valores atrasados decorrentes da revisão em seu benefício de
pensão por morte, não podendo, contudo, pretender o recebimento de eventuais diferenças que
seriam devidos ao segurado falecido.
- Correto, portanto, o entendimento adotado na decisão agravada no sentido de deferir a
execução, tão somente, dos valores oriundos da revisão do benefício de pensão por morte de
titularidade da parte autora, porquanto caracterizada sua ilegitimidade ativa para a execução e
valores atrasados decorrentes da revisão do benefício do segurado instituidor da referida pensão.
- Agravo de instrumento improvido.
prfernan ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
