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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REFAZIMENTO DA CONTA. TRF3. 5008552-48.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 14/07/2020, 07:35:57

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REFAZIMENTO DA CONTA. - O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por idade urbana, desde a data da citação (12.01.2001). Devido o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária, nos termos das Súmulas 08 desta Corte e 148 do STJ, combinadas com o Provimento nº 64/2005, da Corregedoria Geral da Justiça Federal, e juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, c.c. art. 161, § 1º, do CTN, passou a 1% ao mês. Verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a decisão. Concedida a antecipação da tutela para imediata implantação do benefício. - Informação da Contadoria Judicial: A quantia originalmente requisitada de R$ 46.044,53 foi inscrita na proposta orçamentária de 2014, corrigida pela TR, de 11/2011 (data da conta) a 07/2013 (data da inscrição no orçamento), resultando no valor de R$ 46.250,86. O crédito liberado (valor de R$ 46.617,31) foi resultado da atualização do valor inicial, pela TR, de 11/2011 (data da conta) até 10/2014. Houve pagamento complementar do precatório, no valor de R$ 3.211,42 (liberado em 1º/10/2015), correspondente à diferença de correção monetária entre a aplicação da TR pelo IPCA-E, no período compreendido de 07/2013 (data da inscrição do precatório no orçamento de 2014) a 09/2015 (mês anterior à liberação do pagamento). O valor apurado na conta (R$ 6.606,53), atualizado até 09/2015, corresponde ao saldo remanescente em favor da exequente, relativo à diferença entre a aplicação do IPCA-E no lugar da TR, do período entre a data da conta definitiva (11/2011) até a data da inscrição do precatório (em 07/2013), e à incidência dos juros em continuação entre a data da conta definitiva (11/2011) até a data da homologação do cálculo (06/2012), já descontados os valores pagos. - Decisão agravada se baseou nos esclarecimentos da Contadoria Judicial, homologando a conta, por reconhecer serem devidos os valores apurados. - Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96). O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". - Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015. - A publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos repetitivos, revelando-se desnecessário o trânsito em julgado como requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a questão da incidência dos juros de mora, além do que não há proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento. - Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório. - Correção monetária. A conta de liquidação foi efetuada em 11/2011, com a aplicação da TR a partir de 07/2009, o que está de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época do início da execução – Resolução nº 134/2010. - Contadoria esclareceu que o valor apurado a título de correção monetária se refere à diferença entre a aplicação do IPCA-E no lugar da TR, do período entre a data da conta definitiva (11/2011) até a data da inscrição do precatório (em 07/2013). - A determinação de aplicação do IPCA-E foi prevista pelo artigo 27 da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO de 2014 (Lei nº 12.919/2013). Deste modo, a aplicação do IPCA-E só se refere à atualização a partir da inscrição do precatório ou RPV, bem como deve ter sua aplicação a partir janeiro/2014. - Incabível a incidência do mencionado índice para a correção monetária nos moldes que constaram da conta homologada pela decisão agravada, cabível somente o valor relativo aos juros de mora. Necessidade de refazimento da conta. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008552-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 07/05/2018, Intimação via sistema DATA: 11/05/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5008552-48.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/05/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. REFAZIMENTO DA CONTA.

- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por idade urbana, desde a data
da citação (12.01.2001). Devido o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção
monetária, nos termos das Súmulas 08 desta Corte e 148 do STJ, combinadas com o Provimento
nº 64/2005, da Corregedoria Geral da Justiça Federal, e juros de mora de 0,5% ao mês, a contar
da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, c.c. art. 161, § 1º,
do CTN, passou a 1% ao mês. Verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a
decisão. Concedida a antecipação da tutela para imediata implantação do benefício.

- Informação da Contadoria Judicial: A quantia originalmente requisitada de R$ 46.044,53 foi
inscrita na proposta orçamentária de 2014, corrigida pela TR, de 11/2011 (data da conta) a
07/2013 (data da inscrição no orçamento), resultando no valor de R$ 46.250,86. O crédito
liberado (valor de R$ 46.617,31) foi resultado da atualização do valor inicial, pela TR, de 11/2011
(data da conta) até 10/2014. Houve pagamento complementar do precatório, no valor de R$
3.211,42 (liberado em 1º/10/2015), correspondente à diferença de correção monetária entre a
aplicação da TR pelo IPCA-E, no período compreendido de 07/2013 (data da inscrição do
precatório no orçamento de 2014) a 09/2015 (mês anterior à liberação do pagamento). O valor
apurado na conta (R$ 6.606,53), atualizado até 09/2015, corresponde ao saldo remanescente em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

favor da exequente, relativo à diferença entre a aplicação do IPCA-E no lugar da TR, do período
entre a data da conta definitiva (11/2011) até a data da inscrição do precatório (em 07/2013), e à
incidência dos juros em continuação entre a data da conta definitiva (11/2011) até a data da
homologação do cálculo (06/2012), já descontados os valores pagos.

- Decisão agravada se baseou nos esclarecimentos da Contadoria Judicial, homologando a conta,
por reconhecer serem devidos os valores apurados.

- Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96). O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em
19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no
período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório".

- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi
decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.

- A publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o
regime dos recursos repetitivos, revelando-se desnecessário o trânsito em julgado como requisito
para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte
Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a questão da incidência dos juros de
mora, além do que não há proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.

- Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da
conta de liquidação e a expedição do precatório.

- Correção monetária. A conta de liquidação foi efetuada em 11/2011, com a aplicação da TR a
partir de 07/2009, o que está de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à
época do início da execução – Resolução nº 134/2010.

- Contadoria esclareceu que o valor apurado a título de correção monetária se refere à diferença
entre a aplicação do IPCA-E no lugar da TR, do período entre a data da conta definitiva (11/2011)
até a data da inscrição do precatório (em 07/2013).

- A determinação de aplicação do IPCA-E foi prevista pelo artigo 27 da Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO de 2014 (Lei nº 12.919/2013). Deste modo, a aplicação do IPCA-E só se
refere à atualização a partir da inscrição do precatório ou RPV, bem como deve ter sua aplicação
a partir janeiro/2014.

- Incabível a incidência do mencionado índice para a correção monetária nos moldes que
constaram da conta homologada pela decisão agravada, cabível somente o valor relativo aos
juros de mora. Necessidade de refazimento da conta.

- Agravo de instrumento parcialmente provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008552-48.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: MARIA DO CARMO SILVA BITENCOURT

Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIO SANINO - SP46715








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008552-48.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: MARIA DO CARMO SILVA BITENCOURT

Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIO SANINO - SP46715




R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, da decisão que homologou o cálculo da
Contadoria Judicial, em que foram apurados juros moratórios em continuação até a data em que
a conta se tornou definitiva e aplicou o IPCA-E na atualização do precatório, nos termos do art. 27
da LDO/2014, fixando como devida a quantia de R$ 6.606,53, atualizada até 09/2015, e
determinou expedição de ofício requisitório do remanescente em favor do exequente.

Alega o recorrente, em síntese, que a execução deve ser extinta ante o correto pagamento do
precatório, e que na conta foi alterado o índice de correção aplicado no precatório (TR) para o
IPCA-E, em dissonância com o decidido pelo STF nas ADIs 4425 e 4357, também incluídos juros
indevidos, posteriores à data da conta de execução invertida apresentada pelo INSS e aceita pelo
credor.

Sustenta que a correção monetária dos precatórios/requisitórios pagos em 2014 não pode ser
revista, pois desrespeita o decidido pelo STF, merecendo reforma a decisão agravada.

Se não for determinada a extinção da execução, requer, subsidiariamente, a reforma para que

seja determinada a elaboração de nova conta em complementação com aplicação da TR como
índice de correção, nos termos da modulação de efeitos das ADIs 4425 e 4357.

Em decisão inicial foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Sem contraminuta.

É o relatório.

khakme









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008552-48.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: MARIA DO CARMO SILVA BITENCOURT

Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIO SANINO - SP46715




V O T O

O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por idade urbana, desde a data da
citação (12.01.2001). Devido o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção
monetária, nos termos das Súmulas 08 desta Corte e 148 do STJ, combinadas com o Provimento
nº 64/2005, da Corregedoria Geral da Justiça Federal, e juros de mora de 0,5% ao mês, a contar
da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, c.c. art. 161, § 1º,
do CTN, passou a 1% ao mês. Verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a
decisão. Concedida a antecipação da tutela para imediata implantação do benefício.

A Contadoria Judicial informou que a quantia originalmente requisitada de R$ 46.044,53 foi
inscrita na proposta orçamentária de 2014, corrigida pela TR, de 11/2011 (data da conta) a
07/2013 (data da inscrição no orçamento), resultando no valor de R$ 46.250,86. Relatou que o
crédito liberado, no valor de R$ 46.617,31, foi resultado da atualização do valor inicial, pela TR,
de 11/2011 (data da conta) até 10/2014. Ainda, informa que houve pagamento complementar do
precatório, no valor de R$ 3.211,42, liberado em 1º/10/2015, correspondente à diferença de
correção monetária entre a aplicação da TR pelo IPCA-E, no período compreendido de 07/2013

(data da inscrição do precatório no orçamento de 2014) a 09/2015 (mês anterior à liberação do
pagamento). Informa que o valor apurado na conta, de R$ 6.606,53, atualizado até 09/2015,
corresponde ao saldo remanescente em favor da exequente, relativo à diferença entre a
aplicação do IPCA-E no lugar da TR, do período entre a data da conta definitiva (11/2011) até a
data da inscrição do precatório (em 07/2013), e à incidência dos juros em continuação entre a
data da conta definitiva (11/2011) até a data da homologação do cálculo (06/2012), já
descontados os valores pagos.

Com base nestes esclarecimentos é que foi proferida a decisão agravada, homologando a conta,
por reconhecer serem devidos os valores apurados.

No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a
data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há
de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações
promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da feitura dos cálculos.

A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).

O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de
repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".

E, de acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados,
contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.

Ademais, ocorreu a publicação do acórdão, em 30/06/2017, cujo teor transcrevo:

JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem
juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

(RE 579.431/RS - Tribunal Pleno – rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 19/04/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-
06-2017)

Logo, a publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob
o regime dos recursos repetitivos, revelando-se desnecessário o trânsito em julgado como
requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da
Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a questão da incidência dos
juros de mora, além do que não há proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do
julgamento.

E julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.

A propósito, assim decidiu a Terceira Seção deste Tribunal, conforme se refere da ementa abaixo
transcrita:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE
LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. PREVALÊNCIA DO VOTO
MAJORITÁRIO. AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.

I - Cabível o julgamento monocrático do recurso, considerando a orientação jurisprudencial
firmada no âmbito desta Egrégia 3ª Seção, alinhada à jurisprudência dos Tribunais Superiores, no
sentido da ausência de impedimento legal ao julgamento dos embargos infringentes com base no
artigo 557 do CPC. Precedentes. Preliminar afastada.

II - O artigo 530 do Código de Processo Civil limita a cognição admitida nos embargos
infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou
integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do
devido processo legal e indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento
dos recursos de apelação.

III - O dissenso verificado no julgamento do recurso de apelação ficou adstrito à questão da
incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a
data da inclusão do precatório/RPV no orçamento, de forma a limitar a devolução na via dos
presentes embargos infringentes.

IV - Acertado o entendimento proferido no voto condutor, no sentido da incidência de juros de
mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem
(estipulação inicial do valor a ser pago) e a data da efetiva expedição do Ofício precatório ou
Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ao Tribunal. A apresentação da conta de liquidação em
Juízo não cessa a incidência da mora, pois não se tem notícia de qualquer dispositivo legal que
estipule que a elaboração da conta configure causa interruptiva da mora do devedor.

V - Entendimento que não se contrapõe às decisões proferidas pelas Cortes Superiores tidas
como paradigmas para o julgamento dessa matéria (RE 579.431/RS - julgamento iniciado dia 29
de outubro p.p, com maioria de 6 votos já formada, interrompido por pedido de vista do Exmo.
Min. Dias Toffoli).

V - Agravo legal provido. Embargos infringentes improvidos.

(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES;
Processo nº 2002.61.04.001940-6; Órgão Julgador: Terceira Seção; Data do Julgamento:
26/11/2015; Relator: Desembargador Federal PAULO DOMINGUES)

Nesses termos, cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da
elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório.

No que tange à correção monetária, verifica-se que a conta de liquidação foi efetuada em
11/2011, com a aplicação da TR a partir de 07/2009, o que está de acordo com o Manual de
Cálculos da Justiça Federal vigente à época do início da execução – Resolução nº 134/2010.

De seu turno, a Contadoria esclareceu que o valor apurado a título de correção monetária se
refere à diferença entre a aplicação do IPCA-E no lugar da TR, do período entre a data da conta
definitiva (11/2011) até a data da inscrição do precatório (em 07/2013).

Observo que a determinação de aplicação do IPCA-E foi prevista pelo artigo 27 da Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO de 2014 (Lei nº 12.919/2013):

Art. 27. A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição
Federal, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho,
observará, no exercício de 2014, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -
Especial - IPCA-E do IBGE.

Deste modo, a aplicação do IPCA-E só se refere à atualização a partir da inscrição do precatório
ou RPV, bem como deve ter sua aplicação a partir janeiro/2014.

Assim, incabível a incidência do mencionado índice para a correção monetária nos moldes que
constaram da conta homologada pela decisão agravada, cabível somente o valor relativo aos
juros de mora.

Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo de instrumento para determinar seja refeito o
cálculo dos valores eventualmente devidos.

É o voto.

E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. REFAZIMENTO DA CONTA.

- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por idade urbana, desde a data
da citação (12.01.2001). Devido o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção
monetária, nos termos das Súmulas 08 desta Corte e 148 do STJ, combinadas com o Provimento
nº 64/2005, da Corregedoria Geral da Justiça Federal, e juros de mora de 0,5% ao mês, a contar
da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, c.c. art. 161, § 1º,
do CTN, passou a 1% ao mês. Verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a
decisão. Concedida a antecipação da tutela para imediata implantação do benefício.

- Informação da Contadoria Judicial: A quantia originalmente requisitada de R$ 46.044,53 foi
inscrita na proposta orçamentária de 2014, corrigida pela TR, de 11/2011 (data da conta) a
07/2013 (data da inscrição no orçamento), resultando no valor de R$ 46.250,86. O crédito
liberado (valor de R$ 46.617,31) foi resultado da atualização do valor inicial, pela TR, de 11/2011
(data da conta) até 10/2014. Houve pagamento complementar do precatório, no valor de R$
3.211,42 (liberado em 1º/10/2015), correspondente à diferença de correção monetária entre a
aplicação da TR pelo IPCA-E, no período compreendido de 07/2013 (data da inscrição do
precatório no orçamento de 2014) a 09/2015 (mês anterior à liberação do pagamento). O valor
apurado na conta (R$ 6.606,53), atualizado até 09/2015, corresponde ao saldo remanescente em
favor da exequente, relativo à diferença entre a aplicação do IPCA-E no lugar da TR, do período
entre a data da conta definitiva (11/2011) até a data da inscrição do precatório (em 07/2013), e à
incidência dos juros em continuação entre a data da conta definitiva (11/2011) até a data da

homologação do cálculo (06/2012), já descontados os valores pagos.

- Decisão agravada se baseou nos esclarecimentos da Contadoria Judicial, homologando a conta,
por reconhecer serem devidos os valores apurados.

- Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96). O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em
19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no
período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório".

- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi
decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.

- A publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o
regime dos recursos repetitivos, revelando-se desnecessário o trânsito em julgado como requisito
para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte
Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a questão da incidência dos juros de
mora, além do que não há proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.

- Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da
conta de liquidação e a expedição do precatório.

- Correção monetária. A conta de liquidação foi efetuada em 11/2011, com a aplicação da TR a
partir de 07/2009, o que está de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à
época do início da execução – Resolução nº 134/2010.

- Contadoria esclareceu que o valor apurado a título de correção monetária se refere à diferença
entre a aplicação do IPCA-E no lugar da TR, do período entre a data da conta definitiva (11/2011)
até a data da inscrição do precatório (em 07/2013).

- A determinação de aplicação do IPCA-E foi prevista pelo artigo 27 da Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO de 2014 (Lei nº 12.919/2013). Deste modo, a aplicação do IPCA-E só se
refere à atualização a partir da inscrição do precatório ou RPV, bem como deve ter sua aplicação
a partir janeiro/2014.

- Incabível a incidência do mencionado índice para a correção monetária nos moldes que
constaram da conta homologada pela decisão agravada, cabível somente o valor relativo aos
juros de mora. Necessidade de refazimento da conta.

- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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