Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000622-08.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em
10.05.2015 (data da citação). Correção monetária pelo índice oficial do TRF 3ª Região, desde o
vencimento de cada parcela, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
- Quanto à alegação de que os juros foram calculados de forma equivocada, cabe destacar que
os juros de mora, impostos a partir da citação, incidem também sobre a soma das prestações
previdenciárias vencidas.
- Essa questão não comporta mais digressão. De acordo com o entendimento jurisprudencial
dominante, os juros, em matéria previdenciária, incidem a partir da citação, sobre o montante
atualizado monetariamente até aquele momento.
- Verifica-se da conta homologada que os juros foram calculados corretamente, nos termos do
Manual de Cálculos da Justiça Federal, considerando a data de atualização para agosto/2018 e
não janeiro/2017, conforme cálculos da autarquia. Na verdade, a divergência entre as contas
refere-se ao valor recebido à título de seguro-desemprego. O cálculo do exequente, no que se
refere à compensação do seguro-desemprego, espelha corretamente os valores indicados no
extrato de pagamento, ou seja, cinco parcelas no valor de R$1.221,42, não havendo como
subsistir os valores apontados pela agravante.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000622-08.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALAIR GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO - SP213133-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000622-08.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALAIR GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO - SP213133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face da decisão que homologou os
cálculos do exequente.
Alega o recorrente, em síntese, apuração incorreta da alíquota de juros de mora e que não houve
o desconto dos valores recebidos a título de seguro desemprego. Sustenta que os juros de mora
foram calculados em percentual de 1% ao mês em descordo com o Manual de Procedimentos
para Cálculos da Justiça Federal.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso foi indeferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.
lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000622-08.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALAIR GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO - SP213133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em
10.05.2015 (data da citação). Correção monetária pelo índice oficial do TRF 3ª Região, desde o
vencimento de cada parcela, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Quanto à alegação de que os juros foram calculados de forma equivocada, cabe destacar que os
juros de mora, impostos a partir da citação, incidem também sobre a soma das prestações
previdenciárias vencidas.
Essa questão não comporta mais digressão. De acordo com o entendimento jurisprudencial
dominante, os juros, em matéria previdenciária, incidem a partir da citação, sobre o montante
atualizado monetariamente até aquele momento.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 E
SEGUINTES DA LEI 8.213/91. ÓBITO, CONDIÇÃO DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADAS.
(...)
6. A pensão é devida desde a data do requerimento administrativo (conforme decidido pelo juízo
monocrático), sendo os valores em atraso acrescidos de correção monetária (na forma do art. 1º,
II, da Portaria DFSJ/SP nº 92, de 23.10.2001 - DOE de 1º.11.2001, Caderno 1 - Parte II, pág.
02/04, e da Súmula 08 desta Corte), e juros 0,5% (meio) ao mês a partir da citação válida
(calculados de forma global sobre o valor atualizado de cada prestação vencida anterior à citação,
e decrescente após a citação, observada a Súmula 204 do E.STJ).
(...)
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 601933; Processo:
200003990352909; UF: SP; Órgão Julgador: Segunda Turma; Data da decisão: 16/09/2002;
Fonte: DJU, Data:06/12/2002, página: 514, Relator: JUIZ CARLOS FRANCISCO).
Verifica-se da conta homologada que os juros foram calculados corretamente, nos termos do
Manual de Cálculos da Justiça Federal, considerando a data de atualização para agosto/2018 e
não janeiro/2017, conforme cálculos da autarquia. Na verdade, a divergência entre as contas
refere-se ao valor recebido à título de seguro-desemprego. O cálculo do exequente, no que se
refere à compensação do seguro-desemprego, espelha corretamente os valores indicados no
extrato de pagamento, ou seja, cinco parcelas no valor de R$1.221,42, não havendo como
subsistir os valores apontados pela agravante.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em
10.05.2015 (data da citação). Correção monetária pelo índice oficial do TRF 3ª Região, desde o
vencimento de cada parcela, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
- Quanto à alegação de que os juros foram calculados de forma equivocada, cabe destacar que
os juros de mora, impostos a partir da citação, incidem também sobre a soma das prestações
previdenciárias vencidas.
- Essa questão não comporta mais digressão. De acordo com o entendimento jurisprudencial
dominante, os juros, em matéria previdenciária, incidem a partir da citação, sobre o montante
atualizado monetariamente até aquele momento.
- Verifica-se da conta homologada que os juros foram calculados corretamente, nos termos do
Manual de Cálculos da Justiça Federal, considerando a data de atualização para agosto/2018 e
não janeiro/2017, conforme cálculos da autarquia. Na verdade, a divergência entre as contas
refere-se ao valor recebido à título de seguro-desemprego. O cálculo do exequente, no que se
refere à compensação do seguro-desemprego, espelha corretamente os valores indicados no
extrato de pagamento, ou seja, cinco parcelas no valor de R$1.221,42, não havendo como
subsistir os valores apontados pela agravante.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
