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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO. CABIMENTO. JUROS DE MORA APÓS A EXPE...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:27

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO. CABIMENTO. JUROS DE MORA APÓS A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO. PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº.17. - O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com DIB em 04.06.1998 (data da citação). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária. Verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - Iniciada a execução a autarquia apresentou os cálculos no valor de R$157.786,50, atualizado até 05.2017, com os quais o autor expressamente concordou. - Os ofícios precatório/requisitório foram expedidos em 26.06.2017 e pagos em 26.07.2017 (RPV) e 22.03.2018 (PRC). - No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos. - A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96). - O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". - De acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir. - Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório. - O termo inicial dos juros de mora deve observar o item 4.3.2. do Manual de Cálculos da Justiça Federal, excluindo-se o mês de início e incluindo-se o mês da conta, não havendo reparos na conta homologada, neste aspecto. - No que se refere aos juros de mora durante o trâmite do precatório, ressalto que a alteração no regime constitucional de pagamento de título judicial pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, empreendida pela EC nº 62/2009, não logrou modificar o prazo para pagamento dos precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, que deverá ser cumprido até o final do exercício financeiro seguinte à sua inclusão em orçamento, após o que, conforme jurisprudência pacificada desta Suprema Corte, incidirá juros de mora. - Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. - Estando em vigor a Súmula Vinculante nº 17, não há como deferir a incidência de juros de mora após a expedição do precatório, se esse foi pago no prazo legal. - Verifica-se que o ofício precatório nº 20170035413, no valor de R$152.392,57, atualizado para 31.05.2017, foi transmitido em 26.06.2017, e pago o valor principal em 22.03.2018. - Não são devidos os juros de mora após a expedição do ofício requisitório, diante do pagamento efetuado no prazo legal. - Não merece reparos a decisão agravada. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003222-02.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5003222-02.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE A
DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO. CABIMENTO. JUROS DE
MORA APÓS A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO. PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº.17.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, com DIB em 04.06.1998 (data da citação). As parcelas em atraso serão acrescidas
de juros de mora e correção monetária. Verba honorária em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença.
- Iniciada a execução a autarquia apresentou os cálculos no valor de R$157.786,50, atualizado
até 05.2017, com os quais o autor expressamente concordou.
- Os ofícios precatório/requisitório foram expedidos em 26.06.2017 e pagos em 26.07.2017 (RPV)
e 22.03.2018 (PRC).
- No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a
data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há
de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações
promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
- A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- De acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados,
contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.
- Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da
conta de liquidação e a expedição do precatório.
- O termo inicial dos juros de mora deve observar o item 4.3.2. do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, excluindo-se o mês de início e incluindo-se o mês da conta, não havendo reparos na
conta homologada, neste aspecto.
- No que se refere aos juros de mora durante o trâmite do precatório, ressalto que a alteração no
regime constitucional de pagamento de título judicial pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais,
Distrital e Municipais, empreendida pela EC nº 62/2009, não logrou modificar o prazo para
pagamento dos precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, que deverá ser cumprido até
o final do exercício financeiro seguinte à sua inclusão em orçamento, após o que, conforme
jurisprudência pacificada desta Suprema Corte, incidirá juros de mora.
- Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de
mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
- Estando em vigor a Súmula Vinculante nº 17, não há como deferir a incidência de juros de mora
após a expedição do precatório, se esse foi pago no prazo legal.
- Verifica-se que o ofício precatório nº 20170035413, no valor de R$152.392,57, atualizado para
31.05.2017, foi transmitido em 26.06.2017, e pago o valor principal em 22.03.2018.
- Não são devidos os juros de mora após a expedição do ofício requisitório, diante do pagamento
efetuado no prazo legal.
- Não merece reparos a decisão agravada.
- Agravo de instrumento não provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003222-02.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOSE PEREIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003222-02.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOSE PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por José Pereira, da decisão que homologou o
cálculo da Contadoria Judicial, e determinou a expedição de ofício precatório complementar, no
valor de R$387,99, atualizado até agosto/2018.
Alega o recorrente, em síntese, que o termo inicial dos juros de mora em continuação deve
observar a data-base do cálculo de liquidação (05.2017) e sejam computados juros simples até o
efetivo pagamento.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso foi indeferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.

lguarita














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003222-02.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOSE PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Primeiramente cumpre observar que o título exequendo diz respeito à concessão de
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com DIB em 04.06.1998 (data da citação). As
parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária. Verba honorária em
10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
Iniciada a execução a autarquia apresentou os cálculos no valor de R$157.786,50, atualizado até
05.2017, com os quais o autor expressamente concordou.
Os ofícios precatório/requisitório foram expedidos em 26.06.2017 e pagos em 26.07.2017 (RPV) e
22.03.2018 (PRC).
No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a
data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há
de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações
promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de
repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
E, de acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados,
contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.
A propósito, assim decidiu recentemente a Terceira Seção deste Tribunal, conforme se refere da
ementa abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE
LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. PREVALÊNCIA DO VOTO
MAJORITÁRIO. AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
I - Cabível o julgamento monocrático do recurso, considerando a orientação jurisprudencial
firmada no âmbito desta Egrégia 3ª Seção, alinhada à jurisprudência dos Tribunais Superiores, no
sentido da ausência de impedimento legal ao julgamento dos embargos infringentes com base no
artigo 557 do CPC. Precedentes. Preliminar afastada.
II - O artigo 530 do Código de Processo Civil limita a cognição admitida nos embargos
infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou
integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do
devido processo legal e indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento
dos recursos de apelação.
III - O dissenso verificado no julgamento do recurso de apelação ficou adstrito à questão da
incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a
data da inclusão do precatório/RPV no orçamento, de forma a limitar a devolução na via dos
presentes embargos infringentes.
IV - Acertado o entendimento proferido no voto condutor, no sentido da incidência de juros de

mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem
(estipulação inicial do valor a ser pago) e a data da efetiva expedição do Ofício precatório ou
Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ao Tribunal. A apresentação da conta de liquidação em
Juízo não cessa a incidência da mora, pois não se tem notícia de qualquer dispositivo legal que
estipule que a elaboração da conta configure causa interruptiva da mora do devedor.
V - Entendimento que não se contrapõe às decisões proferidas pelas Cortes Superiores tidas
como paradigmas para o julgamento dessa matéria (RE 579.431/RS - julgamento iniciado dia 29
de outubro p.p, com maioria de 6 votos já formada, interrompido por pedido de vista do Exmo.
Min. Dias Toffoli).
V - Agravo legal provido. Embargos infringentes improvidos.
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES;
Processo nº 2002.61.04.001940-6; Órgão Julgador: Terceira Seção; Data do Julgamento:
26/11/2015; Relator: Desembargador Federal PAULO DOMINGUES)
Nesses termos, cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da
elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório.
Cumpre salientar que o termo inicial dos juros de mora deve observar o item 4.3.2. do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, excluindo-se o mês de início e incluindo-se o mês da conta, não
havendo reparos na conta homologada, neste aspecto.
No que se refere aos juros de mora durante o trâmite do precatório, ressalto que a alteração no
regime constitucional de pagamento de título judicial pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais,
Distrital e Municipais, empreendida pela EC nº 62/2009, não logrou modificar o prazo para
pagamento dos precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, que deverá ser cumprido até
o final do exercício financeiro seguinte à sua inclusão em orçamento, após o que, conforme
jurisprudência pacificada desta Suprema Corte, incidirá juros de mora.
Acrescente-se que a Súmula Vinculante nº 17 do STF, assim dispõe:
Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de
mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
A ratio que deu ensejo à edição da Súmula Vinculante nº 17 consiste no não reconhecimento da
mora da Fazenda Pública no período compreendido entre a inclusão do precatório no orçamento
público da entidade e o término do exercício financeiro seguinte, período em que os valores
deverão ser atualizados monetariamente, sendo os juros devidos no pagamento do débito tão
somente a partir do atraso. (Rcl 13684, Relator Ministro Dias Toffoli, Decisão Monocrática,
julgamento em 27.8.2013, DJe de 2.9.2013).
Assim, estando em vigor a Súmula Vinculante nº 17, não há como deferir a incidência de juros de
mora após a expedição do precatório, se esse foi pago no prazo legal.
In casu, verifica-se que o ofício precatório nº 20170035413, no valor de R$152.392,57, atualizado
para 31.05.2017, foi transmitido em 26.06.2017, e pago o valor principal em 22.03.2018.
Portanto, não são devidos os juros de mora após a expedição do ofício requisitório, diante do
pagamento efetuado no prazo legal.
Assim, não merece reparos a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE A
DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO. CABIMENTO. JUROS DE
MORA APÓS A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO. PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº.17.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, com DIB em 04.06.1998 (data da citação). As parcelas em atraso serão acrescidas
de juros de mora e correção monetária. Verba honorária em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença.
- Iniciada a execução a autarquia apresentou os cálculos no valor de R$157.786,50, atualizado
até 05.2017, com os quais o autor expressamente concordou.
- Os ofícios precatório/requisitório foram expedidos em 26.06.2017 e pagos em 26.07.2017 (RPV)
e 22.03.2018 (PRC).
- No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a
data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há
de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações
promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
- A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de
repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- De acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados,
contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.
- Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da
conta de liquidação e a expedição do precatório.
- O termo inicial dos juros de mora deve observar o item 4.3.2. do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, excluindo-se o mês de início e incluindo-se o mês da conta, não havendo reparos na
conta homologada, neste aspecto.
- No que se refere aos juros de mora durante o trâmite do precatório, ressalto que a alteração no
regime constitucional de pagamento de título judicial pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais,
Distrital e Municipais, empreendida pela EC nº 62/2009, não logrou modificar o prazo para
pagamento dos precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, que deverá ser cumprido até
o final do exercício financeiro seguinte à sua inclusão em orçamento, após o que, conforme
jurisprudência pacificada desta Suprema Corte, incidirá juros de mora.
- Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de
mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
- Estando em vigor a Súmula Vinculante nº 17, não há como deferir a incidência de juros de mora
após a expedição do precatório, se esse foi pago no prazo legal.
- Verifica-se que o ofício precatório nº 20170035413, no valor de R$152.392,57, atualizado para
31.05.2017, foi transmitido em 26.06.2017, e pago o valor principal em 22.03.2018.
- Não são devidos os juros de mora após a expedição do ofício requisitório, diante do pagamento
efetuado no prazo legal.

- Não merece reparos a decisão agravada.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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