Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013048-86.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE A
DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.
- O título exequendo refere-se à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB
em 20.03.2009 (data do requerimento administrativo). A correção monetária e os juros de mora
incidirão nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a conta da citação e até a
data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor –
RPV. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a sentença.
Concedida a antecipação de tutela..
- Iniciada a execução, foi apresentada conta de liquidação pelo INSS, no valor principal de
R$66.786,15 e honorários no valor de R$6.678,61, atualizados para outubro de 2017, com a qual
houve expressa concordância do autor.
- Intimado o INSS da expedição do precatório/requisitório, nos valores por ele apresentados,
impugnou a conta no que se refere a inclusão dos juros de mora entre a data da conta e a
expedição das requisições. Sobreio a decisão agravada.
- Cabível a incidência dos juros de mora, no período compreendido entre a data da elaboração da
conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros
moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura
dos cálculos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013048-86.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIA CRISTINA RODRIGUES - SP203834
AGRAVADO: JOAQUIM DANIEL NETO
Advogados do(a) AGRAVADO: LEOPOLDINA ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS SOLANO
- SP223103, MARCELO MARTINS - SP150245, LEOPOLDINA DE LURDES XAVIER - SP36362
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013048-86.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIA CRISTINA RODRIGUES - SP203834
AGRAVADO: JOAQUIM DANIEL NETO
Advogados do(a) AGRAVADO: LEOPOLDINA ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS SOLANO
- SP223103, MARCELO MARTINS - SP150245, LEOPOLDINA DE LURDES XAVIER - SP36362
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face da decisão que indeferiu o
pedido de exclusão dos juros de mora entre a data da conta e a data da requisição ou do
precatório.
Alega o recorrente, em síntese, que a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 579.431, no
sentido da incidência dos juros no período, ainda não transitou em julgado, de modo que ainda
desconhecidos os limites objetivos e temporais da decisão do STF, e tendo sido opostos
Embargos de Declaração para sua integração, é imprescindível que permaneçam aplicáveis os
critérios até então estabelecidos (constantes do REsp 1143677/RS) ou, no mínimo, que os
recursos quanto ao tema sejam sobrestados até a decisão dos Embargos de Declaração opostos
ao acórdão do RE 579431.
O pedido de efeito suspensivo ao presente recurso foi indeferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.
lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013048-86.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIA CRISTINA RODRIGUES - SP203834
AGRAVADO: JOAQUIM DANIEL NETO
Advogados do(a) AGRAVADO: LEOPOLDINA ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS SOLANO
- SP223103, MARCELO MARTINS - SP150245, LEOPOLDINA DE LURDES XAVIER - SP36362
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
O título exequendo refere-se à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB
em 20.03.2009 (data do requerimento administrativo). A correção monetária e os juros de mora
incidirão nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a conta da citação e até a
data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor –
RPV. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a sentença.
Concedida a antecipação de tutela..
Iniciada a execução, foi apresentada conta de liquidação pelo INSS, no valor principal de
R$66.786,15 e honorários no valor de R$6.678,61, atualizados para outubro de 2017, com a qual
houve expressa concordância do autor.
Intimado o INSS da expedição do precatório/requisitório, nos valores por ele apresentados,
impugnou a conta no que se refere a inclusão dos juros de mora entre a data da conta e a
expedição das requisições. Sobreio a decisão agravada.
No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a
data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há
de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações
promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de
repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
E, de acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados,
contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.
A propósito, assim decidiu recentemente a Terceira Seção deste Tribunal, conforme se refere da
ementa abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE
LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. PREVALÊNCIA DO VOTO
MAJORITÁRIO. AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
I - Cabível o julgamento monocrático do recurso, considerando a orientação jurisprudencial
firmada no âmbito desta Egrégia 3ª Seção, alinhada à jurisprudência dos Tribunais Superiores, no
sentido da ausência de impedimento legal ao julgamento dos embargos infringentes com base no
artigo 557 do CPC. Precedentes. Preliminar afastada.
II - O artigo 530 do Código de Processo Civil limita a cognição admitida nos embargos
infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou
integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do
devido processo legal e indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento
dos recursos de apelação.
III - O dissenso verificado no julgamento do recurso de apelação ficou adstrito à questão da
incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a
data da inclusão do precatório/RPV no orçamento, de forma a limitar a devolução na via dos
presentes embargos infringentes.
IV - Acertado o entendimento proferido no voto condutor, no sentido da incidência de juros de
mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem
(estipulação inicial do valor a ser pago) e a data da efetiva expedição do Ofício precatório ou
Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ao Tribunal. A apresentação da conta de liquidação em
Juízo não cessa a incidência da mora, pois não se tem notícia de qualquer dispositivo legal que
estipule que a elaboração da conta configure causa interruptiva da mora do devedor.
V - Entendimento que não se contrapõe às decisões proferidas pelas Cortes Superiores tidas
como paradigmas para o julgamento dessa matéria (RE 579.431/RS - julgamento iniciado dia 29
de outubro p.p, com maioria de 6 votos já formada, interrompido por pedido de vista do Exmo.
Min. Dias Toffoli).
V - Agravo legal provido. Embargos infringentes improvidos.
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES;
Processo nº 2002.61.04.001940-6; Órgão Julgador: Terceira Seção; Data do Julgamento:
26/11/2015; Relator: Desembargador Federal PAULO DOMINGUES)
Nesses termos, cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da
elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório que deverá ser objeto de
precatório complementar.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE A
DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.
- O título exequendo refere-se à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB
em 20.03.2009 (data do requerimento administrativo). A correção monetária e os juros de mora
incidirão nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a conta da citação e até a
data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor –
RPV. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a sentença.
Concedida a antecipação de tutela..
- Iniciada a execução, foi apresentada conta de liquidação pelo INSS, no valor principal de
R$66.786,15 e honorários no valor de R$6.678,61, atualizados para outubro de 2017, com a qual
houve expressa concordância do autor.
- Intimado o INSS da expedição do precatório/requisitório, nos valores por ele apresentados,
impugnou a conta no que se refere a inclusão dos juros de mora entre a data da conta e a
expedição das requisições. Sobreio a decisão agravada.
- Cabível a incidência dos juros de mora, no período compreendido entre a data da elaboração da
conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros
moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura
dos cálculos.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA