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PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA APÓS EXPEDIÇÃO D...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:08

E M E N T A PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA APÓS EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO PAGO DENTRO DO PRAZO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA VINCULANTE Nº17. - No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos. - A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96). - O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". - De acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir. - No que se refere aos juros de mora durante o trâmite do precatório, ressalto que a alteração no regime constitucional de pagamento de título judicial pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, empreendida pela EC nº 62/2009, não logrou modificar o prazo para pagamento dos precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, que deverá ser cumprido até o final do exercício financeiro seguinte à sua inclusão em orçamento, após o que, conforme jurisprudência pacificada desta Suprema Corte, incidirá juros de mora. - Estando em vigor a Súmula Vinculante nº 17, não há como deferir a incidência de juros de mora após a expedição do precatório, se esse foi pago no prazo legal. - Verifica-se que os ofícios precatório/requisitório foram transmitidos em novembro/2016, e pagos em 29.12.2016 (RPV) e 22.03.2018 (PRC). - Não são devidos os juros de mora após a expedição do ofício requisitório, diante do pagamento efetuado no prazo legal. - Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002805-49.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 21/08/2019, Intimação via sistema DATA: 23/08/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5002805-49.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/08/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE A
DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA
APÓS EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO PAGO DENTRO DO PRAZO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. SUMULA VINCULANTE Nº17.
- No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a
data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há
de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações
promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
- A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de
repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- De acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados,
contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.
- No que se refere aos juros de mora durante o trâmite do precatório, ressalto que a alteração no
regime constitucional de pagamento de título judicial pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais,
Distrital e Municipais, empreendida pela EC nº 62/2009, não logrou modificar o prazo para
pagamento dos precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, que deverá ser cumprido até
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

o final do exercício financeiro seguinte à sua inclusão em orçamento, após o que, conforme
jurisprudência pacificada desta Suprema Corte, incidirá juros de mora.
- Estando em vigor a Súmula Vinculante nº 17, não há como deferir a incidência de juros de mora
após a expedição do precatório, se esse foi pago no prazo legal.
- Verifica-se que os ofícios precatório/requisitório foram transmitidos em novembro/2016, e pagos
em 29.12.2016 (RPV) e 22.03.2018 (PRC).
- Não são devidos os juros de mora após a expedição do ofício requisitório, diante do pagamento
efetuado no prazo legal.
- Agravo de instrumento provido em parte.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002805-49.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: NICANOR JOSE DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002805-49.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: NICANOR JOSE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Nicanor José da Silva, da decisão que indeferiu
o prosseguimento da execução em relação aos juros de mora entre a data da conta e a inclusão

do crédito no orçamento.
Alega o recorrente, em síntese, que são cabíveis os juros de mora entre a data da conta e a
expedição do ofício precatório e durante o tramite do precatório.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso foi deferido em parte.
Sem contraminuta.
É o relatório.

lguarita















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002805-49.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: NICANOR JOSE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Primeiramente cumpre observar que o título exequendo diz respeito à concessão aposentadoria
por tempo de serviço integral, perfazendo o autor o total de 35 anos, 05 meses e 23 dias, com
RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 06/02/2006 (data do
requerimento administrativo), considerados especiais os períodos de 10/01/1977 a 07/03/1977,
31/03/1977 a 13/03/1980, 05/02/1981 a 20/01/1988 e 29/02/1988 a 05/03/1997. A correção
monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da
citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de
Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença.

Iniciada a execução o autor concordou com a conta apresentada pela autarquia, e em 11.2016
foram expedidos os ofícios precatório/requisitório, no valor de R$123.667,62 (PRC) e R$
12.938,95(RPV), atualizados até 01.04.2016. Em 29.12.2016 foi disponibilizada a RPV e em
22.03.2018 o precatório.
O autor apresentou cálculo da diferença no valor de R$11.557,34, atualizado até março/2018,
referente aos juros de mora da data da conta homologada até a inclusão do crédito no orçamento,
bem como de juros simples no período de trâmite do precatório. Sobreveio a decisão agravada.
No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a
data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há
de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações
promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de
repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
E, de acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados,
contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.
A propósito, assim decidiu recentemente a Terceira Seção deste Tribunal, conforme se refere da
ementa abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE
LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. PREVALÊNCIA DO VOTO
MAJORITÁRIO. AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
I - Cabível o julgamento monocrático do recurso, considerando a orientação jurisprudencial
firmada no âmbito desta Egrégia 3ª Seção, alinhada à jurisprudência dos Tribunais Superiores, no
sentido da ausência de impedimento legal ao julgamento dos embargos infringentes com base no
artigo 557 do CPC. Precedentes. Preliminar afastada.
II - O artigo 530 do Código de Processo Civil limita a cognição admitida nos embargos
infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou
integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do
devido processo legal e indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento
dos recursos de apelação.
III - O dissenso verificado no julgamento do recurso de apelação ficou adstrito à questão da
incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a
data da inclusão do precatório/RPV no orçamento, de forma a limitar a devolução na via dos
presentes embargos infringentes.
IV - Acertado o entendimento proferido no voto condutor, no sentido da incidência de juros de
mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem
(estipulação inicial do valor a ser pago) e a data da efetiva expedição do Ofício precatório ou
Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ao Tribunal. A apresentação da conta de liquidação em
Juízo não cessa a incidência da mora, pois não se tem notícia de qualquer dispositivo legal que
estipule que a elaboração da conta configure causa interruptiva da mora do devedor.
V - Entendimento que não se contrapõe às decisões proferidas pelas Cortes Superiores tidas
como paradigmas para o julgamento dessa matéria (RE 579.431/RS - julgamento iniciado dia 29
de outubro p.p, com maioria de 6 votos já formada, interrompido por pedido de vista do Exmo.

Min. Dias Toffoli).
V - Agravo legal provido. Embargos infringentes improvidos.
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES;
Processo nº 2002.61.04.001940-6; Órgão Julgador: Terceira Seção; Data do Julgamento:
26/11/2015; Relator: Desembargador Federal PAULO DOMINGUES)
Nesses termos, cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da
elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório.
No que se refere aos juros de mora durante o trâmite do precatório, ressalto que a alteração no
regime constitucional de pagamento de título judicial pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais,
Distrital e Municipais, empreendida pela EC nº 62/2009, não logrou modificar o prazo para
pagamento dos precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, que deverá ser cumprido até
o final do exercício financeiro seguinte à sua inclusão em orçamento, após o que, conforme
jurisprudência pacificada desta Suprema Corte, incidirá juros de mora.
Acrescente-se que a Súmula Vinculante nº 17 do STF, assim dispõe:
Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de
mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
A ratio que deu ensejo à edição da Súmula Vinculante nº 17 consiste no não reconhecimento da
mora da Fazenda Pública no período compreendido entre a inclusão do precatório no orçamento
público da entidade e o término do exercício financeiro seguinte, período em que os valores
deverão ser atualizados monetariamente, sendo os juros devidos no pagamento do débito tão
somente a partir do atraso. (Rcl 13684, Relator Ministro Dias Toffoli, Decisão Monocrática,
julgamento em 27.8.2013, DJe de 2.9.2013).
Assim, estando em vigor a Súmula Vinculante nº 17, não há como deferir a incidência de juros de
mora após a expedição do precatório, se esse foi pago no prazo legal.
In casu, verifica-se que os ofícios precatório/requisitório foram transmitidos em novembro/2016, e
pagos em 29.12.2016 (RPV) e 22.03.2018 (PRC).
Portanto, não são devidos os juros de mora após a expedição do ofício requisitório, diante do
pagamento efetuado no prazo legal.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar o
prosseguimento da execução, com inclusão dos juros de mora no período compreendido entre a
data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE A
DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA
APÓS EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO PAGO DENTRO DO PRAZO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. SUMULA VINCULANTE Nº17.
- No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a

data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há
de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações
promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
- A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de
repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- De acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados,
contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.
- No que se refere aos juros de mora durante o trâmite do precatório, ressalto que a alteração no
regime constitucional de pagamento de título judicial pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais,
Distrital e Municipais, empreendida pela EC nº 62/2009, não logrou modificar o prazo para
pagamento dos precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, que deverá ser cumprido até
o final do exercício financeiro seguinte à sua inclusão em orçamento, após o que, conforme
jurisprudência pacificada desta Suprema Corte, incidirá juros de mora.
- Estando em vigor a Súmula Vinculante nº 17, não há como deferir a incidência de juros de mora
após a expedição do precatório, se esse foi pago no prazo legal.
- Verifica-se que os ofícios precatório/requisitório foram transmitidos em novembro/2016, e pagos
em 29.12.2016 (RPV) e 22.03.2018 (PRC).
- Não são devidos os juros de mora após a expedição do ofício requisitório, diante do pagamento
efetuado no prazo legal.
- Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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