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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PRECATÓRIO COMPLR. TRF3. 5007801-27.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 13/07/2020, 10:35:47

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. - O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Em 30.06.2015 foram expedidos os ofícios precatório/requisitório, nos termos do cálculo do autor, sendo R$ 106.415,07 em favor do autor e R$10.229,45 referente à verba honorária, valor atualizado até 30.07.2011. - Em 28.07.2015 foi disponibilizado o valor de R$13.134,44, referente à verba honorária de sucumbência e em 31.10.2016 o valor de R$106.558,45 em favor do autor e R$45.667,90 referente ao destaque da verba honorária contratual. - Intimado o autor da disponibilização dos valores requereu a expedição do precatório complementar com a inclusão dos juros de mora entre a data da conta e a expedição do ofício precatório. Sobreveio a decisão agravada. - Merece acolhida a insurgência da agravante. - O pedido de expedição de precatório complementar foi requerido após o pagamento do valor principal, anterior à prolação da extinção da execução, portanto, não há se falar em preclusão. - No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos. - A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96). - O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007801-27.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 13/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5007801-27.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/09/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.

- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

- Em 30.06.2015 foram expedidos os ofícios precatório/requisitório, nos termos do cálculo do
autor, sendo R$ 106.415,07 em favor do autor e R$10.229,45 referente à verba honorária, valor
atualizado até 30.07.2011.

- Em 28.07.2015 foi disponibilizado o valor de R$13.134,44, referente à verba honorária de
sucumbência e em 31.10.2016 o valor de R$106.558,45 em favor do autor e R$45.667,90
referente ao destaque da verba honorária contratual.

- Intimado o autor da disponibilização dos valores requereu a expedição do precatório
complementar com a inclusão dos juros de mora entre a data da conta e a expedição do ofício
precatório. Sobreveio a decisão agravada.

- Merece acolhida a insurgência da agravante.

- O pedido de expedição de precatório complementar foi requerido após o pagamento do valor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

principal, anterior à prolação da extinção da execução, portanto, não há se falar em preclusão.

- No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a
data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há
de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações
promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da feitura dos cálculos.

- A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).

- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de
repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".

- Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007801-27.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA AUGUSTO

Advogado do(a) AGRAVANTE: DAZIO VASCONCELOS - SP133791

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007801-27.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA AUGUSTO

Advogado do(a) AGRAVANTE: DAZIO VASCONCELOS - SP133791

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Maria Aparecida da Silva, em face da decisão,
proferida em relação à execução complementar, que entendeu restar preclusa a discussão acerca
da incidência de juros de mora entre a data da conta e a data da expedição do precatório, por não
ter a exequente nada questionado a respeito após a expedição original dos ofícios requisitórios.

Alega o recorrente, em síntese, que não há nenhum ato jurídico que demonstre que houve
preclusão no caso em apreço, de modo que somente poderá se falar em aplicação do instituto da
preclusão quando houver a pagamento integral do precatório pelo tribunal, culminando na
extinção da execução. Alega que, em sede de repercussão geral foi sedimentada a tese da
possibilidade do cômputo de juros de mora entre a data da conta homologada e a data da
expedição dos ofícios requisitórios, de modo que a decisão deve ser reformada, determinando-se
a apuração do saldo remanescente.

Não se pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Sem contraminuta.

É o relatório.
lguarita















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007801-27.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA AUGUSTO

Advogado do(a) AGRAVANTE: DAZIO VASCONCELOS - SP133791

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em 30.06.2015 foram expedidos os ofícios precatório/requisitório, nos termos do cálculo do autor,
sendo R$ 106.415,07 em favor do autor e R$10.229,45 referente à verba honorária, valor
atualizado até 30.07.2011.

Em 28.07.2015 foi disponibilizado o valor de R$13.134,44, referente à verba honorária de
sucumbência e em 31.10.2016 o valor de R$106.558,45 em favor do autor e R$45.667,90
referente ao destaque da verba honorária contratual.

Intimado o autor da disponibilização dos valores requereu a expedição do precatório
complementar com a inclusão dos juros de mora entre a data da conta e a expedição do ofício
precatório. Sobreveio a decisão agravada.

Merece acolhida a insurgência da agravante.

Neste caso, o pedido de expedição de precatório complementar foi requerido após o pagamento
do valor principal, anterior à prolação da extinção da execução, portanto, não há se falar em
preclusão.

No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a
data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há
de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações
promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da feitura dos cálculos.

A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).

O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de
repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".

E, de acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados,
contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.

Ademais, ocorreu a publicação do acórdão, em 30/06/2017, cujo teor transcrevo:

JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem
juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

(RE 579.431/RS - Tribunal Pleno – rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 19/04/2017, ACÓRDÃO

ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-
06-2017)

Logo, a publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob
o regime dos recursos repetitivos, revelando-se desnecessário o trânsito em julgado como
requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da
Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a questão da incidência dos
juros de mora, além do que não há proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do
julgamento.

E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.

A propósito, assim decidiu a Terceira Seção deste Tribunal, conforme se refere da ementa abaixo
transcrita:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE
LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. PREVALÊNCIA DO VOTO
MAJORITÁRIO. AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.

I - Cabível o julgamento monocrático do recurso, considerando a orientação jurisprudencial
firmada no âmbito desta Egrégia 3ª Seção, alinhada à jurisprudência dos Tribunais Superiores, no
sentido da ausência de impedimento legal ao julgamento dos embargos infringentes com base no
artigo 557 do CPC. Precedentes. Preliminar afastada.

II - O artigo 530 do Código de Processo Civil limita a cognição admitida nos embargos
infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou
integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do
devido processo legal e indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento
dos recursos de apelação.

III - O dissenso verificado no julgamento do recurso de apelação ficou adstrito à questão da
incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a
data da inclusão do precatório/RPV no orçamento, de forma a limitar a devolução na via dos
presentes embargos infringentes.

IV - Acertado o entendimento proferido no voto condutor, no sentido da incidência de juros de
mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem
(estipulação inicial do valor a ser pago) e a data da efetiva expedição do Ofício precatório ou
Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ao Tribunal. A apresentação da conta de liquidação em
Juízo não cessa a incidência da mora, pois não se tem notícia de qualquer dispositivo legal que
estipule que a elaboração da conta configure causa interruptiva da mora do devedor.

V - Entendimento que não se contrapõe às decisões proferidas pelas Cortes Superiores tidas
como paradigmas para o julgamento dessa matéria (RE 579.431/RS - julgamento iniciado dia 29
de outubro p.p, com maioria de 6 votos já formada, interrompido por pedido de vista do Exmo.

Min. Dias Toffoli).

V - Agravo legal provido. Embargos infringentes improvidos.

(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES;
Processo nº 2002.61.04.001940-6; Órgão Julgador: Terceira Seção; Data do Julgamento:
26/11/2015; Relator: Desembargador Federal PAULO DOMINGUES)

Nesses termos, cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da
elaboração da conta de liquidação e o ingresso do precatório no orçamento da União.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.


















E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.

- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

- Em 30.06.2015 foram expedidos os ofícios precatório/requisitório, nos termos do cálculo do
autor, sendo R$ 106.415,07 em favor do autor e R$10.229,45 referente à verba honorária, valor
atualizado até 30.07.2011.

- Em 28.07.2015 foi disponibilizado o valor de R$13.134,44, referente à verba honorária de
sucumbência e em 31.10.2016 o valor de R$106.558,45 em favor do autor e R$45.667,90
referente ao destaque da verba honorária contratual.

- Intimado o autor da disponibilização dos valores requereu a expedição do precatório
complementar com a inclusão dos juros de mora entre a data da conta e a expedição do ofício

precatório. Sobreveio a decisão agravada.

- Merece acolhida a insurgência da agravante.

- O pedido de expedição de precatório complementar foi requerido após o pagamento do valor
principal, anterior à prolação da extinção da execução, portanto, não há se falar em preclusão.

- No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a
data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há
de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações
promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da feitura dos cálculos.

- A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).

- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de
repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".

- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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