Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014035-25.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
- O título exequendo diz respeito à concessão de auxílio-acidente previdenciário, com DIB em
03.01.2009. Os valores em atraso serão acrescidos de correção monetária nos termos do Manual
de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, desde quando devidos e até 29.06.2009. A
partir de 30.06.2009 serão aplicados, para fins de atualização monetária e compensação da
mora, por uma única vez, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a sentença.
- Iniciada a execução a autora concordou com o cálculo apresentado pela Autarquia, no valor de
R$106.914,52, atualizado até fevereiro/2015. O valor foi requisitado e ingressou no orçamento,
proposta de 2016, e pago em 31.10.2016.
- A parte autora requer a expedição do ofício precatório complementar, com a inclusão dos juros
de mora entre a data da conta e a expedição do ofício precatório, no valor de R$7.734,91
(10/2016). Sobreveio a decisão agravada.
- No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a
data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há
de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações
promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
- A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de
repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014035-25.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JULIANA SALINAS PRADO
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIENE DE SOUZA SILVA - SP364766, LUIZ ANTONIO
COTRIM DE BARROS - SP77769-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014035-25.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JULIANA SALINAS PRADO
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIENE DE SOUZA SILVA - SP364766, LUIZ ANTONIO
COTRIM DE BARROS - SP77769-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Juliana Salinas Prado, em face da decisão que
indeferiu o pedido de expedição de precatório complementar.
Alega o recorrente, em síntese, que incidem juros de mora no período compreendido entre a data
da realização dos cálculos até a data da requisição ou do precatório, além do que deve ser
aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária desde a apresentação do cálculo
exequendo até a data do efetivo pagamento. Requer seja homologado o seu cálculo.
Não houve pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014035-25.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JULIANA SALINAS PRADO
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIENE DE SOUZA SILVA - SP364766, LUIZ ANTONIO
COTRIM DE BARROS - SP77769-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O título exequendo diz respeito à concessão de auxílio-acidente previdenciário, com DIB em
03.01.2009. Os valores em atraso serão acrescidos de correção monetária nos termos do Manual
de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, desde quando devidos e até 29.06.2009. A
partir de 30.06.2009 serão aplicados, para fins de atualização monetária e compensação da
mora, por uma única vez, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a sentença.
Iniciada a execução a autora concordou com o cálculo apresentado pela Autarquia, no valor de
R$106.914,52, atualizado até fevereiro/2015. O valor foi requisitado e ingressou no orçamento,
proposta de 2016, e pago em 31.10.2016.
A parte autora requer a expedição do ofício precatório complementar, com a inclusão dos juros de
mora entre a data da conta e a expedição do ofício precatório, no valor de R$7.734,91 (10/2016).
Sobreveio a decisão agravada.
Merece acolhida a insurgência da agravante.
No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a
data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há
de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações
promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de
repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
E, de acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados,
contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.
Ademais, ocorreu a publicação do acórdão, em 30/06/2017, cujo teor transcrevo:
JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem
juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
(RE 579.431/RS - Tribunal Pleno – rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 19/04/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-
06-2017)
Logo, a publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob
o regime dos recursos repetitivos, revelando-se desnecessário o trânsito em julgado como
requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da
Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a questão da incidência dos
juros de mora, além do que não há proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do
julgamento.
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
A propósito, assim decidiu a Terceira Seção deste Tribunal, conforme se refere da ementa abaixo
transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE
LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. PREVALÊNCIA DO VOTO
MAJORITÁRIO. AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
I - Cabível o julgamento monocrático do recurso, considerando a orientação jurisprudencial
firmada no âmbito desta Egrégia 3ª Seção, alinhada à jurisprudência dos Tribunais Superiores, no
sentido da ausência de impedimento legal ao julgamento dos embargos infringentes com base no
artigo 557 do CPC. Precedentes. Preliminar afastada.
II - O artigo 530 do Código de Processo Civil limita a cognição admitida nos embargos
infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou
integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do
devido processo legal e indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento
dos recursos de apelação.
III - O dissenso verificado no julgamento do recurso de apelação ficou adstrito à questão da
incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a
data da inclusão do precatório/RPV no orçamento, de forma a limitar a devolução na via dos
presentes embargos infringentes.
IV - Acertado o entendimento proferido no voto condutor, no sentido da incidência de juros de
mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem
(estipulação inicial do valor a ser pago) e a data da efetiva expedição do Ofício precatório ou
Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ao Tribunal. A apresentação da conta de liquidação em
Juízo não cessa a incidência da mora, pois não se tem notícia de qualquer dispositivo legal que
estipule que a elaboração da conta configure causa interruptiva da mora do devedor.
V - Entendimento que não se contrapõe às decisões proferidas pelas Cortes Superiores tidas
como paradigmas para o julgamento dessa matéria (RE 579.431/RS - julgamento iniciado dia 29
de outubro p.p, com maioria de 6 votos já formada, interrompido por pedido de vista do Exmo.
Min. Dias Toffoli).
V - Agravo legal provido. Embargos infringentes improvidos.
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES;
Processo nº 2002.61.04.001940-6; Órgão Julgador: Terceira Seção; Data do Julgamento:
26/11/2015; Relator: Desembargador Federal PAULO DOMINGUES)
Nesses termos, cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da
elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
- O título exequendo diz respeito à concessão de auxílio-acidente previdenciário, com DIB em
03.01.2009. Os valores em atraso serão acrescidos de correção monetária nos termos do Manual
de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, desde quando devidos e até 29.06.2009. A
partir de 30.06.2009 serão aplicados, para fins de atualização monetária e compensação da
mora, por uma única vez, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a sentença.
- Iniciada a execução a autora concordou com o cálculo apresentado pela Autarquia, no valor de
R$106.914,52, atualizado até fevereiro/2015. O valor foi requisitado e ingressou no orçamento,
proposta de 2016, e pago em 31.10.2016.
- A parte autora requer a expedição do ofício precatório complementar, com a inclusão dos juros
de mora entre a data da conta e a expedição do ofício precatório, no valor de R$7.734,91
(10/2016). Sobreveio a decisão agravada.
- No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a
data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há
de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações
promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
- A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de
repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
