Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018649-10.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
- Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face da decisão que, ao apreciar a
impugnação ofertada pela Autarquia, determinou que a execução deveria prosseguir com base
nos cálculos apurados pela Contadoria, no importe de R$ 40.680,37, em fevereiro/2016 e, a fim
de evitar apuração de valores remanescentes com a expedição de ofício complementar,
determinou o retorno dos autos à Contadoria para atualização e inclusão dos juros de mora em
face da tese de repercussão geral estabelecida no julgamento do RE 579.431.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço integral, perfazendo o autor o total de 41 anos, 04 meses e 19 dias, com DIB em
21/02/2011 (data do requerimento administrativo), considerados especiais os períodos de
01/01/1985 a 30/06/1986, 01/08/1986 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 30/09/1992, 01/11/1992 a
31/08/1996, 01/10/1996 a 30/06/2006, 01/08/2006 a 31/12/2008, 01/02/2009 a 31/07/2008 e
01/09/2009 a 21/02/2011, com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão. Concedida a
antecipação da tutela.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
- No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a
data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há
de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações
promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
- A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de
repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não
podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da
conta de liquidação e a expedição do precatório.
- Agravo de instrumento do INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018649-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN -
SP131656
AGRAVADO: JOSE HENRIQUE GOMES TENAN
Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018649-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN -
SP131656
AGRAVADO: JOSE HENRIQUE GOMES TENAN
Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face da decisão que, ao apreciar a
impugnação ofertada pela Autarquia, determinou que a execução deveria prosseguir com base
nos cálculos apurados pela Contadoria, no importe de R$ 40.680,37, em fevereiro/2016 e, a fim
de evitar apuração de valores remanescentes com a expedição de ofício complementar,
determinou o retorno dos autos à Contadoria para atualização e inclusão dos juros de mora em
face da tese de repercussão geral estabelecida no julgamento do RE 579.431.
Alega o recorrente, em síntese, que há erro na atualização, pois foi aplicada a Resolução nº
267/13 do CJF, mas deveria ter sido aplicada a Resolução nº 405/16 do CJF que remete ao
índice de correção monetária previsto na LOA. Ainda, sustenta que não há incidência de juros de
mora, nos termos do art. 7º, § 1º, da Resolução 405, se ocorrer o pagamento dentro do exercício
financeiro, de modo que a decisão agravada viola expressamente o disposto na Resolução do
CJF, bem como a questão também já foi objeto da Súmula Vinculante nº 17 do STF.
O pedido de efeito suspensivo ao presente recurso foi indeferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.
lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018649-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN -
SP131656
AGRAVADO: JOSE HENRIQUE GOMES TENAN
Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
integral, perfazendo o autor o total de 41 anos, 04 meses e 19 dias, com DIB em 21/02/2011 (data
do requerimento administrativo), considerados especiais os períodos de 01/01/1985 a 30/06/1986,
01/08/1986 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 30/09/1992, 01/11/1992 a 31/08/1996, 01/10/1996 a
30/06/2006, 01/08/2006 a 31/12/2008, 01/02/2009 a 31/07/2008 e 01/09/2009 a 21/02/2011, com
correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da condenação, até a data da decisão. Concedida a antecipação da tutela.
A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Assim, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
Portanto, em relação à atualização do valor, deve ser mantida a decisão agravada.
No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a
data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há
de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações
promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de
repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
E, de acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados,
contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.
Ademais, ocorreu a publicação do acórdão, em 30/06/2017, cujo teor transcrevo:
JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem
juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
(RE 579.431/RS - Tribunal Pleno – rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 19/04/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-
06-2017)
Logo, a publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob
o regime dos recursos repetitivos, revelando-se desnecessário o trânsito em julgado como
requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da
Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a questão da incidência dos
juros de mora, além do que não há proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do
julgamento.
E, conforme consta da decisão agravada, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao
que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo
CPC/2015.
A propósito, assim decidiu a Terceira Seção deste Tribunal, conforme se refere da ementa abaixo
transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE
LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. PREVALÊNCIA DO VOTO
MAJORITÁRIO. AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
I - Cabível o julgamento monocrático do recurso, considerando a orientação jurisprudencial
firmada no âmbito desta Egrégia 3ª Seção, alinhada à jurisprudência dos Tribunais Superiores, no
sentido da ausência de impedimento legal ao julgamento dos embargos infringentes com base no
artigo 557 do CPC. Precedentes. Preliminar afastada.
II - O artigo 530 do Código de Processo Civil limita a cognição admitida nos embargos
infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou
integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do
devido processo legal e indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento
dos recursos de apelação.
III - O dissenso verificado no julgamento do recurso de apelação ficou adstrito à questão da
incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a
data da inclusão do precatório/RPV no orçamento, de forma a limitar a devolução na via dos
presentes embargos infringentes.
IV - Acertado o entendimento proferido no voto condutor, no sentido da incidência de juros de
mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem
(estipulação inicial do valor a ser pago) e a data da efetiva expedição do Ofício precatório ou
Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ao Tribunal. A apresentação da conta de liquidação em
Juízo não cessa a incidência da mora, pois não se tem notícia de qualquer dispositivo legal que
estipule que a elaboração da conta configure causa interruptiva da mora do devedor.
V - Entendimento que não se contrapõe às decisões proferidas pelas Cortes Superiores tidas
como paradigmas para o julgamento dessa matéria (RE 579.431/RS - julgamento iniciado dia 29
de outubro p.p, com maioria de 6 votos já formada, interrompido por pedido de vista do Exmo.
Min. Dias Toffoli).
V - Agravo legal provido. Embargos infringentes improvidos.
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES;
Processo nº 2002.61.04.001940-6; Órgão Julgador: Terceira Seção; Data do Julgamento:
26/11/2015; Relator: Desembargador Federal PAULO DOMINGUES)
Nesses termos, cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da
elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório.
Assim, a insurgência do INSS não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
- Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face da decisão que, ao apreciar a
impugnação ofertada pela Autarquia, determinou que a execução deveria prosseguir com base
nos cálculos apurados pela Contadoria, no importe de R$ 40.680,37, em fevereiro/2016 e, a fim
de evitar apuração de valores remanescentes com a expedição de ofício complementar,
determinou o retorno dos autos à Contadoria para atualização e inclusão dos juros de mora em
face da tese de repercussão geral estabelecida no julgamento do RE 579.431.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço integral, perfazendo o autor o total de 41 anos, 04 meses e 19 dias, com DIB em
21/02/2011 (data do requerimento administrativo), considerados especiais os períodos de
01/01/1985 a 30/06/1986, 01/08/1986 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 30/09/1992, 01/11/1992 a
31/08/1996, 01/10/1996 a 30/06/2006, 01/08/2006 a 31/12/2008, 01/02/2009 a 31/07/2008 e
01/09/2009 a 21/02/2011, com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão. Concedida a
antecipação da tutela.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
- No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a
data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há
de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações
promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
- A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de
repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não
podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da
conta de liquidação e a expedição do precatório.
- Agravo de instrumento do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
