Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023024-54.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
- Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Angela Maria Sampaio, em face de decisão
que indeferiu pedido de expedição de precatório complementar dos valores referentes aos juros
de mora entre a data da conta (12/2012) e a data da expedição do oficio precatório (11/2015),
bem como a revisão dos cálculos quanto ao índice de correção monetária utilizado para todo o
período de cálculo.
- O título exequendo diz respeito à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez à
parte autora. A parte autora e o INSS recorreram da sentença que julgou procedente o pedido
para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, acrescidos de
juros de mora e correção monetária. Foi negado provimento ao recurso da parte autora e dado
parcial provimento ao apelo do INSS, para estabelecer a correção monetária das prestações em
atraso de acordo com a Súmula nº 148 do E.STJ, Súmula nº08 desta C. Corte c/c art.454 do
Provimento nº64, de 28/04/2005 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região.
Determinou, ainda, que os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a
contar do termo inicial, até a entrada em vigor do novo CC, nos termos do art.406, que, conjugado
com art.161, §1º, do CTN, passou para 1% ao mês. O v.acórdão transitou em julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A parte autora apresentou a conta de liquidação apurando-se o valor de R$67.047,26 (válido
para 12.2012).
- Citado para os fins do disposto no art.730 do CPC, o INSS apresentou embargos à execução,
que restaram providos e prevaleceu o crédito conforme seus cálculos, no valor de R$ 62.535,79
(válido para 12.2012). Não houve interposição de recurso pela autora-embargada.
- Em 27.10.2015 foi expedido o ofício precatório (protocolado em 06.11.2015), no valor apurado
pelo INSS. Em 31.05.2017 houve o pagamento do referido precatório no valor atualizado de
R$83.272,40.
- A parte autora apresenta nova conta da diferença que entende devida no valor de R$25.283,95
(válido para 05.2017) para fins de expedição de ofício precatório complementar.
- No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a
data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há
de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações
promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
- A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de
repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- No que tange ao índice a ser utilizado para a correção monetária, deve ser observado o quanto
disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit
actum”.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023024-54.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ANGELA MARIA SAMPAIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP1258810A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023024-54.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ANGELA MARIA SAMPAIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Angela Maria Sampaio, em face de decisão que
indeferiu pedido de expedição de precatório complementar dos valores referentes aos juros de
mora entre a data da conta (12/2012) e a data da expedição do oficio precatório (11/2015), bem
como a revisão dos cálculos quanto ao índice de correção monetária utilizado para todo o período
de cálculo.
Pleiteia a reforma da decisão, para que seja determinado ao Juízo da Execução o
prosseguimento da execução, com acolhimento da conta apresentada pelo exequente, no valor
de R$25.283,95 (05.2017) ou seja nomeado perito para elaboração de novos cálculos, com o
cômputo dos juros de mora entre a data da conta (12/2012) e a data da expedição do oficio
precatório (11/2015), bem como da inaplicabilidade da lei nº11.960/09, ao caso em apreço, para o
cômputo da correção monetária, devendo ser aplicado o IPCA-E para todo o período de cálculo.
Em decisão inicial foi deferido em parte o efeito suspensivos ao recurso.
É o relatório.
lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023024-54.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ANGELA MARIA SAMPAIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O título exequendo diz respeito à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez à
parte autora. A parte autora e o INSS recorreram da sentença que julgou procedente o pedido
para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, acrescidos de
juros de mora e correção monetária. Foi negado provimento ao recurso da parte autora e dado
parcial provimento ao apelo do INSS, para estabelecer a correção monetária das prestações em
atraso de acordo com a Súmula nº 148 do E.STJ, Súmula nº08 desta C. Corte c/c art.454 do
Provimento nº64, de 28/04/2005 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região.
Determinou, ainda, que os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a
contar do termo inicial, até a entrada em vigor do novo CC, nos termos do art.406, que, conjugado
com art.161, §1º, do CTN, passou para 1% ao mês. O v.acórdão transitou em julgado.
A parte autora apresentou a conta de liquidação apurando-se o valor de R$67.047,26 (válido para
12.2012).
Citado para os fins do disposto no art.730 do CPC, o INSS apresentou embargos à execução,
que restaram providos e prevaleceu o crédito conforme seus cálculos, no valor de R$ 62.535,79
(válido para 12.2012). Não houve interposição de recurso pela autora-embargada.
Em 27.10.2015 foi expedido o ofício precatório (protocolado em 06.11.2015), no valor apurado
pelo INSS. Em 31.05.2017 houve o pagamento do referido precatório no valor atualizado de
R$83.272,40.
A parte autora apresenta nova conta da diferença que entende devida no valor de R$25.283,95
(válido para 05.2017) para fins de expedição de ofício precatório complementar.
No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a
data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há
de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações
promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de
repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
E, de acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados,
contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.
Ademais, ocorreu a publicação do acórdão, em 30/06/2017, cujo teor transcrevo:
JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem
juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
(RE 579.431/RS - Tribunal Pleno – rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 19/04/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-
06-2017)
Logo, a publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob
o regime dos recursos repetitivos, revelando-se desnecessário o trânsito em julgado como
requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da
Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a questão da incidência dos
juros de mora, além do que não há proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do
julgamento.
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
A propósito, assim decidiu a Terceira Seção deste Tribunal, conforme se refere da ementa abaixo
transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE
LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. PREVALÊNCIA DO VOTO
MAJORITÁRIO. AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
I - Cabível o julgamento monocrático do recurso, considerando a orientação jurisprudencial
firmada no âmbito desta Egrégia 3ª Seção, alinhada à jurisprudência dos Tribunais Superiores, no
sentido da ausência de impedimento legal ao julgamento dos embargos infringentes com base no
artigo 557 do CPC. Precedentes. Preliminar afastada.
II - O artigo 530 do Código de Processo Civil limita a cognição admitida nos embargos
infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou
integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do
devido processo legal e indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento
dos recursos de apelação.
III - O dissenso verificado no julgamento do recurso de apelação ficou adstrito à questão da
incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a
data da inclusão do precatório/RPV no orçamento, de forma a limitar a devolução na via dos
presentes embargos infringentes.
IV - Acertado o entendimento proferido no voto condutor, no sentido da incidência de juros de
mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem
(estipulação inicial do valor a ser pago) e a data da efetiva expedição do Ofício precatório ou
Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ao Tribunal. A apresentação da conta de liquidação em
Juízo não cessa a incidência da mora, pois não se tem notícia de qualquer dispositivo legal que
estipule que a elaboração da conta configure causa interruptiva da mora do devedor.
V - Entendimento que não se contrapõe às decisões proferidas pelas Cortes Superiores tidas
como paradigmas para o julgamento dessa matéria (RE 579.431/RS - julgamento iniciado dia 29
de outubro p.p, com maioria de 6 votos já formada, interrompido por pedido de vista do Exmo.
Min. Dias Toffoli).
V - Agravo legal provido. Embargos infringentes improvidos.
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES;
Processo nº 2002.61.04.001940-6; Órgão Julgador: Terceira Seção; Data do Julgamento:
26/11/2015; Relator: Desembargador Federal PAULO DOMINGUES)
Nesses termos, cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da
elaboração da conta de liquidação e o ingresso do precatório no orçamento da União.
No que tange ao índice a ser utilizado para a correção monetária, deve ser observado o quanto
disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit
actum”.
E, diversamente do alegado pelo recorrente, o índice a ser utilizado não é simplesmente a
aplicação do IPCA naquele período, conforme notas acerca da requisição complementar prevista
na Resolução 267 do CJF:
“NOTA 4: O cálculo da requisição complementar deve seguir os seguintes indexadores:
a) O indexador utilizado na conta originária até a data da apresentação da requisição;
b) No período constitucional e/ou legal de pagamento da requisição:
- O IPCA-E/IBGE nos precatórios das propostas orçamentárias de 2001 a 2010;
- A partir de 2011 aplicar o indexador de correção monetária indicado na Resolução do CJF que
trata da atualização de precatórios e de requisição de pequeno valor.
c) Novamente o indexador da conta originária após este período (18 meses no caso precatório e
60 dias no caso de RPV).
(...)
NOTA 9: Na hipótese de expedição de requisição parcial, o valor residual ou faltante será objeto
de requisição suplementar que observará as mesmas regras de requisição originária e eventual
diferença apurada com relação à requisição parcial (juros e correção monetária) observará as
regras de requisição complementar (Manual de Procedimentos da Justiça Federal para
Precatórios e Requisições de Pequeno Valor).”
Assim, no tocante ao critério de correção monetária utilizado durante todo o período do cálculo, o
pedido não merece acolhimento.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o
prosseguimento da execução, apenas, no que tange à incidência dos juros de mora entre a data
da conta (12.2012) até a expedição do precatório.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
- Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Angela Maria Sampaio, em face de decisão
que indeferiu pedido de expedição de precatório complementar dos valores referentes aos juros
de mora entre a data da conta (12/2012) e a data da expedição do oficio precatório (11/2015),
bem como a revisão dos cálculos quanto ao índice de correção monetária utilizado para todo o
período de cálculo.
- O título exequendo diz respeito à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez à
parte autora. A parte autora e o INSS recorreram da sentença que julgou procedente o pedido
para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, acrescidos de
juros de mora e correção monetária. Foi negado provimento ao recurso da parte autora e dado
parcial provimento ao apelo do INSS, para estabelecer a correção monetária das prestações em
atraso de acordo com a Súmula nº 148 do E.STJ, Súmula nº08 desta C. Corte c/c art.454 do
Provimento nº64, de 28/04/2005 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região.
Determinou, ainda, que os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a
contar do termo inicial, até a entrada em vigor do novo CC, nos termos do art.406, que, conjugado
com art.161, §1º, do CTN, passou para 1% ao mês. O v.acórdão transitou em julgado.
- A parte autora apresentou a conta de liquidação apurando-se o valor de R$67.047,26 (válido
para 12.2012).
- Citado para os fins do disposto no art.730 do CPC, o INSS apresentou embargos à execução,
que restaram providos e prevaleceu o crédito conforme seus cálculos, no valor de R$ 62.535,79
(válido para 12.2012). Não houve interposição de recurso pela autora-embargada.
- Em 27.10.2015 foi expedido o ofício precatório (protocolado em 06.11.2015), no valor apurado
pelo INSS. Em 31.05.2017 houve o pagamento do referido precatório no valor atualizado de
R$83.272,40.
- A parte autora apresenta nova conta da diferença que entende devida no valor de R$25.283,95
(válido para 05.2017) para fins de expedição de ofício precatório complementar.
- No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a
data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há
de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações
promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
- A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de
repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- No que tange ao índice a ser utilizado para a correção monetária, deve ser observado o quanto
disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit
actum”.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
