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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. JUROS NEGATIVOS. TRF3. 5022714-14.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:59:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. JUROS NEGATIVOS. - O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 23.09.1993 (data do requerimento administrativo), reconhecido o labor campesino no período de 01.01.1962 a 31.07.1981. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, até a data da sentença. - Apresentados os cálculos de execução, o INSS apresentou impugnação alegando a apuração incorreta dos juros de mora e que os valores descontados dos benefícios inacumuláveis foram calculados a menor. Diante da divergência foram os autos remetidos ao contador. - Elaborados os cálculos pela Contadoria Judicial, a parte autora alegou divergência nos índices mensais, referentes ao INPC utilizados na conta e impugnou a aplicação de juros sobre valores pagos administrativamente (juros negativos). - A questão da compensação dos pagamentos efetuados administrativamente em concomitância com o benefício concedido na esfera judicial não é objeto de controvérsia. - Os valores pagos na via administrativa, em sede de encontro de contas (abatimento do valor devido), devem ser descontados devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora, em observância ao princípio da isonomia e a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito do credor. - Quanto à incidência dos juros moratórios e correção monetária, são cabíveis, nos mesmos termos, tanto para os valores a serem pagos pelo INSS, quanto sobre os valores a serem abatidos em função do recebimento de benefício inacumulável, eis que há uma compensação contábil, e fazê-la em disparidade de condições seria uma afronta ao princípio da igualdade, o que macularia o acerto de contas. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022714-14.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5022714-14.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE
PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. JUROS NEGATIVOS.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com
DIB em 23.09.1993 (data do requerimento administrativo), reconhecido o labor campesino no
período de 01.01.1962 a 31.07.1981. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos
termos do Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta
de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, até a data da sentença.
- Apresentados os cálculos de execução, o INSS apresentou impugnação alegando a apuração
incorreta dos juros de mora e que os valores descontados dos benefícios inacumuláveis foram
calculados a menor. Diante da divergência foram os autos remetidos ao contador.
- Elaborados os cálculos pela Contadoria Judicial, a parte autora alegou divergência nos índices
mensais, referentes ao INPC utilizados na conta e impugnou a aplicação de juros sobre valores
pagos administrativamente (juros negativos).
- A questão da compensação dos pagamentos efetuados administrativamente em concomitância
com o benefício concedido na esfera judicial não é objeto de controvérsia.
- Os valores pagos na via administrativa, em sede de encontro de contas (abatimento do valor
devido), devem ser descontados devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora, em
observância ao princípio da isonomia e a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito do credor.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Quanto à incidência dos juros moratórios e correção monetária, são cabíveis, nos mesmos
termos, tanto para os valores a serem pagos pelo INSS, quanto sobre os valores a serem
abatidos em função do recebimento de benefício inacumulável, eis que há uma compensação
contábil, e fazê-la em disparidade de condições seria uma afronta ao princípio da igualdade, o
que macularia o acerto de contas.
- Agravo de instrumento não provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022714-14.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ROMEU BRUNELLI

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022714-14.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ROMEU BRUNELLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Romeu Brunelli, em face da decisão que
determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para esclarecimentos em relação aos
índices do INPC usados entre setembro/2006 a junho/2009 e elaboração de novos cálculos, com
a aplicação do INPC a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 e incidência de juros calculados
sobre os pagamentos efetuados na via administrativa.
Alega o recorrente, em síntese, que embora seja possível a compensação dos valores pagos

administrativamente, não é possível que sobre os valores compensados incida juros. Sustenta,
que ao incidir juros sobre as parcelas pagas administrativamente, haveria o abatimento na conta
de juros que não foram pagos pela autarquia, ocorrendo o enriquecimento ilícito por parte da
autarquia-ré. Requer seja determinada a elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial,
sem que ocorra a incidência de juros sobre os valores pagos na via administrativa (juros
negativos).
Não houve pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.

lguarita















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022714-14.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ROMEU BRUNELLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com
DIB em 23.09.1993 (data do requerimento administrativo), reconhecido o labor campesino no
período de 01.01.1962 a 31.07.1981. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos
termos do Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta
de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, até a data da sentença.

Apresentados os cálculos de execução, o INSS apresentou impugnação alegando a apuração
incorreta dos juros de mora e que os valores descontados dos benefícios inacumuláveis foram
calculados a menor. Diante da divergência foram os autos remetidos ao contador.
Elaborados os cálculos pela Contadoria Judicial, a parte autora alegou divergência nos índices
mensais, referentes ao INPC utilizados na conta e impugnou a aplicação de juros sobre valores
pagos administrativamente (juros negativos).
Sobreveio a decisão agravada.
Decido.
Preliminarmente, observo que a questão da compensação dos pagamentos efetuados
administrativamente em concomitância com o benefício concedido na esfera judicial não é objeto
de controvérsia.
Quanto à incidência dos juros sobre as parcelas pagas administrativamente (juros negativos) a
insurgência do agravante não merece prosperar.
Os valores pagos na via administrativa, em sede de encontro de contas (abatimento do valor
devido), devem ser descontados devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora, em
observância ao princípio da isonomia e a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito do credor.
Importante ressaltar que, quanto à incidência dos juros moratórios e correção monetária, são
cabíveis, nos mesmos termos, tanto para os valores a serem pagos pelo INSS, quanto sobre os
valores a serem abatidos em função do recebimento de benefício inacumulável, eis que há uma
compensação contábil, e fazê-la em disparidade de condições seria uma afronta ao princípio da
igualdade, o que macularia o acerto de contas.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. FORMA DE CÁLCULO E ABATIMENTO NO DÉBITO JUDICIAL. DESSES
VALORES. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO NA FORMA DO § 4º DO ART. 20 DO CPC.
CRITÉRIO DA EQÜIDADE. ÚNICA SUCUMBÊNCIA: FIXAÇÃO GLOBAL VÁLIDA TANTO PARA
OS EMBARGOS COMO PARA A AÇÃO EXECUTIVA
1. Não há interesse recursal do INSS na parte em que restou, integralmente, atendido pelo
julgado monocrático.
2. A conduta da Autarquia Previdenciária não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas
no art. 17 do CPC, que definem as situações que caracterizam deslealdade processual. Houve
tão-somente apresentação de prova sobre pagamento administrativo do benefício em
conformidade com o § 5º do art. 201 da Carta Política de 1988, circunstância que não caracteriza
litigância, mas uso regular do direito de embargar a exeçução
3. Comprovado o adimplemento administrativo do benefício em conformidade com o § 5º do art.
201 da Carta Política de 1988, autorizado pela Portaria do MPS 714, de 09 de dezembro de 1993,
estes valores pagos devem ser descontados do débito judicial.
4. Quando se adota a sistemática de cálculo em que os valores pagos administrativamente são
abatidos ao final da conta, os montantes integrais dos valores devidos e dos recebidos
administrativamente são calculados separadamente, mas ambos sofrem atualização monetária e
incidência de juros até a data derradeira de realização da conta, sendo que a diferença entre tais
montantes corresponde ao quantum debeatur. Os juros incidem sobre os quantias quitadas na via
administrativa apenas para evitar a distorção do cômputo destes exclusivamente sobre os valores
devidos, e não sobre aquelas primeiras após a data de adimplemento administrativo. Do
contrário, resultaria que, após o pagamento administrativo, haveria disponibilidade dos recursos,
mas não remuneração do capital até o desconto dos valores ao final da conta. Precedentes
judiciais.

5. A verba honorária, a ser arcada pela Autarquia Previdenciária, deve ser arbitrada de forma
definitiva e globalmente, em 10% sobre o valor exeqüendo atualizado, em conformidade com o
critério de eqüidade previsto no § 4º do art. 20 do CPC e com a orientação desta Corte,
condenação que abarca tanto os embargos como a própria ação de execução (5% para cada
uma das ações), porquanto a discussão em ambas ações é única, o cabimento ou não do débito
e o seu montante, havendo, portanto, uma só sucumbência.
(Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL; Processo:
200204010262449; UF: RS; Órgão Julgador: SEXTA TURMA; Data da decisão: 07/05/2008;
Documento: TRF400167784; Fonte: D.E.; Data 11/07/2008; Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS
LAUS)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PARCELAS PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. JUROS NEGATIVOS .
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AOS CREDORES. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO DE
PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
IV. Ademais, o STJ, apreciando espécies análogas, entende que, "firmado nas instâncias
ordinárias o entendimento de que a metodologia proposta pelo devedor/embargante - incidência
de juros moratórios sobre as parcelas administrativamente pagas aos servidores - caracteriza
mero artifício contábil apto a compensar os mencionados valores em relação à dívida total, sem
'prejuízo ao credor, vez que se chega ao mesmo resultado abatendo mês a mês, pelo valor
nominal, os valores pagos na via administrativa', rever tal entendimento demandaria o reexame
de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.214.651/RS,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2013). Em igual
sentido: STJ, AgRg no AREsp 233.963/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 13/06/2013.
V. No caso, o acórdão de 2º Grau concluiu que, "no tocante a atualização de débitos com o
desconto de parcelas pagas na via administrativa, tanto a atualização do débito com o acréscimo
de juros até a data de cada parcela a ser abatida com o desconto do valor pago, em sucessivas
operações; quanto a atualização do débito e de todas as parcelas até o termo final, com
acréscimo de correção monetária e juros (os chamados ' juros negativos '), importam no mesmo
resultado aritmético, mediante diferentes operações matemáticas" e que, "a depender da
metodologia utilizada para a atualização dos valores, são devidos os chamados ' juros negativos
'". A alteração da metodologia de cálculo implica revolvimento de matéria fática, inviável em sede
especial, pela Súmula 7/STJ.
VI. Agravo Regimental improvido. ..EMEN:
(STJ; AAGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - 64278; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Fonte: DJE
DATA:11/09/2014; Relator: ASSUSETE MAGALHÃES).
Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE
PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. JUROS NEGATIVOS.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com
DIB em 23.09.1993 (data do requerimento administrativo), reconhecido o labor campesino no
período de 01.01.1962 a 31.07.1981. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos
termos do Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta
de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, até a data da sentença.
- Apresentados os cálculos de execução, o INSS apresentou impugnação alegando a apuração
incorreta dos juros de mora e que os valores descontados dos benefícios inacumuláveis foram
calculados a menor. Diante da divergência foram os autos remetidos ao contador.
- Elaborados os cálculos pela Contadoria Judicial, a parte autora alegou divergência nos índices
mensais, referentes ao INPC utilizados na conta e impugnou a aplicação de juros sobre valores
pagos administrativamente (juros negativos).
- A questão da compensação dos pagamentos efetuados administrativamente em concomitância
com o benefício concedido na esfera judicial não é objeto de controvérsia.
- Os valores pagos na via administrativa, em sede de encontro de contas (abatimento do valor
devido), devem ser descontados devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora, em
observância ao princípio da isonomia e a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito do credor.
- Quanto à incidência dos juros moratórios e correção monetária, são cabíveis, nos mesmos
termos, tanto para os valores a serem pagos pelo INSS, quanto sobre os valores a serem
abatidos em função do recebimento de benefício inacumulável, eis que há uma compensação
contábil, e fazê-la em disparidade de condições seria uma afronta ao princípio da igualdade, o
que macularia o acerto de contas.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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