Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016546-93.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO.MAJORAÇÃO DO VALOR DA
EXECUÇÃO.DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com RMI
fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 11/10/2004 (data do requerimento
administrativo), considerando a atividade especial nos interstícios de 02/07/1973 a 11/10/1974 e
de 30/12/1982 a 02/02/1998 e o serviço militar de 20/06/1977 a 28/11/1977. A correção monetária
e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. Verba honorária
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão proferida em sede de
embargos de declaração, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Em sede de execução invertida, o INSS apresentou conta partindo da RMI de R$ 925,20 e
apurando diferenças no total de R$ 53. 866,92, para 06/2016, com correção monetária pela TR. O
autor não concordou com os cálculos, apontando erro na apuração da RMI e na atualização do
débito. Trouxe conta partindo da RMI de R$ 994,06 e diferenças no total de R$ 117.541,06,
atualizadas para 06/2016. O INSS apresentou nova conta, no total de R$ 87.453,05, para
06/2016, com atualização pelo INPC, partindo da RMI de R$ 925,20.
- Remetidos à Contadoria Judicial a quo, retornaram com cálculo partindo da RMI de R$ 998,59,
apurada levando-se em conta os salários-de-contribuição constantes do CNIS, com diferenças no
total de R$ 118.098,16, para 06/2016, acolhido pelo juízo de origem.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- No que tange à RMI, o INSS deixou de demonstrar como teria apurado a renda mensal inicial de
R$ 925,20. Ao contrário, o autor instruiu sua execução com o cálculo da RMI, tendo a Contadoria
Judicial a quo, trazido, junto com seus cálculos de apuração da RMI, os extratos CNIS
demonstrando o salário-de-contribuição do autor.
- Embora a conta de liquidação apresentada pela Contadoria Judicial reflita fielmente os termos
da decisão exequenda, ao Magistrado é vedado decidir além do valor pretendido pelo exequente,
sob pena de ofensa aos preceitos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015 (correlatos aos artigos 128
e 460 do CPC/1973), em atenção ao princípio da vedação ao reformatio in pejus.
- Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar que a execução prossiga pelo valor
de R$ 117.541,06, atualizado para 06/2016.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016546-93.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APARECIDO KLAI
Advogado do(a) AGRAVADO: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016546-93.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APARECIDO KLAI
Advogado do(a) AGRAVADO: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face de decisão que teria acolhido
os cálculos da Contadoria, apesar de superarem os limites da execução definidos pela parte
exequente no Cumprimento de Sentença, além de ter considerado correta a RMI apurada pelo
contador, determinando a expedição do requisitório após o término do prazo recursal.
Alega o recorrente, preliminarmente, que deve ser declarar a nulidade da decisão que ultrapassou
o montante fixado na inicial da execução. No que tange à RMI, aduz que o valor calculado pela
AADJ – Agência de Atendimento de Demandas Judicias, está em consonância com as leis
previdenciárias, bem como tem por base dados extraídos do CNIS e PLENUS, bancos de dados
públicos que gozam de presunção de veracidade e legitimidade, merecendo prevalecer. Pugna
pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso
Em decisão inicial foi deferido parcialmente o efeito suspensivo ao recurso para que a execução
prossiga pelo valor de R$ 117.541,06, atualizado para 06/2016.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016546-93.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APARECIDO KLAI
Advogado do(a) AGRAVADO: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com RMI
fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 11/10/2004 (data do requerimento
administrativo), considerando a atividade especial nos interstícios de 02/07/1973 a 11/10/1974 e
de 30/12/1982 a 02/02/1998 e o serviço militar de 20/06/1977 a 28/11/1977. A correção monetária
e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. Verba honorária
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão proferida em sede de
embargos de declaração, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
Em sede de execução invertida, o INSS apresentou conta partindo da RMI de R$ 925,20 e
apurando diferenças no total de R$ 53. 866,92, para 06/2016, com correção monetária pela TR.
O autor não concordou com os cálculos, apontando erro na apuração da RMI e na atualização do
débito. Trouxe conta partindo da RMI de R$ 994,06 e diferenças no total de R$ 117.541,06,
atualizadas para 06/2016.
O INSS apresentou nova conta, no total de R$ 87.453,05, para 06/2016, com atualização pelo
INPC, partindo da RMI de R$ 925,20.
Remetidos à Contadoria Judicial a quo, retornaram com cálculo partindo da RMI de R$ 998,59,
apurada levando-se em conta os salários-de-contribuição constantes do CNIS, com diferenças no
total de R$ 118.098,16, para 06/2016, acolhido pelo juízo de origem, motivo do agravo de
instrumento ora em apreço.
No que tange à RMI, o INSS deixou de demonstrar como teria apurado a renda mensal inicial de
R$ 925,20.
Ao contrário, o autor instruiu sua execução com o cálculo da RMI, tendo a Contadoria Judicial a
quo, trazido, junto com seus cálculos de apuração da RMI, os extratos CNIS demonstrando o
salário-de-contribuição do autor.
Acrescente-se que nada impede que o magistrado utilize-se da Contadoria Judicial, órgão auxiliar
do juízo, para verificação dos cálculos apresentados, ou apresentação de pareceres,
preferencialmente à designação de perícia contábil.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
Todavia, o valor apurado pelo Contador do Juízo a quo, acolhido pela decisão ora agravada,
apesar de espelhar o título exequendo, é superior ao pretendido pela parte autora.
Dessa forma, há necessidade de adequação do valor aos limites do pedido, sob pena de ofensa
aos preceitos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015 (correlatos aos artigos 128 e 460 do
CPC/1973), pois é o autor quem, na petição inicial, fixa os limites da lide, ficando o Juiz adstrito
ao pedido e impedido de condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi
demandado, em atenção ao princípio da vedação ao reformatio in pejus.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - MAJORAÇÃO DO
VALOR DA EXECUÇÃO - DESCABIMENTO - SENTENÇA ULTRA PETITA - CORREÇÃO
MONETÁRIA - ÍNDICES EXPURGADOS - INCIDÊNCIA.
1. Tendo o exeqüente ajuizado a presente execução, na forma do art. 730 do C.P.C., e
discriminado, em sua memória de cálculos, o valor equivalente a 1.901,90 UFIRs, não poderia o
MM. Juiz a quo adotar o cálculo da contadoria judicial, como o fez, sendo o valor por ela apurado,
superior àquele pretendido pelo exeqüente.
2. Embora a conta de liquidação apresentada pela Contadoria Judicial reflita fielmente os termos
da decisão exeqüenda, ao Magistrado é vedado decidir além do valor pretendido pelo exeqüente,
sob pena de violação aos art. 128 e460 do C.P.C., incidindo em decisão ultra petita.
3. Uma vez reconhecida a sentença como ultra petita, deve a mesma ser reformada, para que
seja reduzida aos limites do pedido.
(...)
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
(Origem: Tribunal - Segunda Região; Classe: AC - Apelação Cível - 267404; Processo:
200102010235607; UF: RJ; Órgão Julgador: Terceira Turma; Data da decisão: 25/03/2003; Fonte:
DJU, Data: 08/05/2003, página: 551, Relator: JUIZ FREDERICO GUEIROS- negritei)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
PAGAMENTO DE ATRASADOS ATÉ IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
- O recebimento de atrasados decorrentes de título executivo judicial -que deferiu benefício
previdenciário - até a véspera da implantação de aposentadoria por idade concedida na via
administrativa, não importa em cumulação de benefícios.
- Impossibilitar o recebimento dos atrasados em referido período, apesar de o autor ser possuidor
de título executivo, importaria em descumprir ordem judicial, que não interfere no recebimento de
benefício, na via administrativa.
- Constatada está a inexistência do excesso na presente execução, posto que o Setor de
Cálculos desta Corte apurou o valor de R$ 171.446,11 como o montante do débito judicial. Como
esse valor é superior ao apresentado pelos cálculos da pretensão executória, e, no intuito de
evitar julgamento incorra em reformatio in pejus, a execução deve prosseguir pelo valor de R$
156.780,96, atendendo assim a pretensão recursal nos termos em que formulada.
- A parte incontroversa, sobre a qual não há discussão, portanto líquida e certa, está acobertada
pelo trânsito em julgado, cuidando-se de execução definitiva, não provisória. Nesse ponto,
operou-se resolução parcial de mérito, com formação progressiva da coisa julgada, possibilitando
a expedição de precatório, em estrita obediência ao artigo 100, parágrafo 5º, da Constituição
Federal.
- Apelação a que se dá provimento para julgar improcedentes os embargos à execução e
determinar o prosseguimento da execução pelo montante de R$ 156.780,96 bem como para
autorizar a expedição do precatório no valor de R$ 147.067,15, que representa a parte
incontroversa do débito judicial.
(TRF da 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1880065; Processo nº 00252408820134039999;
Órgão Julgador: OITAVA TURMA; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA
CAZERTA).
Dessa forma, a execução deve prosseguir pelo valor apresentado pelo exequente.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que a
execução prossiga pelo valor de R$ 117.541,06, atualizado para 06/2016, nos termos da
fundamentação em epígrafe.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO.MAJORAÇÃO DO VALOR DA
EXECUÇÃO.DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com RMI
fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 11/10/2004 (data do requerimento
administrativo), considerando a atividade especial nos interstícios de 02/07/1973 a 11/10/1974 e
de 30/12/1982 a 02/02/1998 e o serviço militar de 20/06/1977 a 28/11/1977. A correção monetária
e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. Verba honorária
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão proferida em sede de
embargos de declaração, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Em sede de execução invertida, o INSS apresentou conta partindo da RMI de R$ 925,20 e
apurando diferenças no total de R$ 53. 866,92, para 06/2016, com correção monetária pela TR. O
autor não concordou com os cálculos, apontando erro na apuração da RMI e na atualização do
débito. Trouxe conta partindo da RMI de R$ 994,06 e diferenças no total de R$ 117.541,06,
atualizadas para 06/2016. O INSS apresentou nova conta, no total de R$ 87.453,05, para
06/2016, com atualização pelo INPC, partindo da RMI de R$ 925,20.
- Remetidos à Contadoria Judicial a quo, retornaram com cálculo partindo da RMI de R$ 998,59,
apurada levando-se em conta os salários-de-contribuição constantes do CNIS, com diferenças no
total de R$ 118.098,16, para 06/2016, acolhido pelo juízo de origem.
- No que tange à RMI, o INSS deixou de demonstrar como teria apurado a renda mensal inicial de
R$ 925,20. Ao contrário, o autor instruiu sua execução com o cálculo da RMI, tendo a Contadoria
Judicial a quo, trazido, junto com seus cálculos de apuração da RMI, os extratos CNIS
demonstrando o salário-de-contribuição do autor.
- Embora a conta de liquidação apresentada pela Contadoria Judicial reflita fielmente os termos
da decisão exequenda, ao Magistrado é vedado decidir além do valor pretendido pelo exequente,
sob pena de ofensa aos preceitos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015 (correlatos aos artigos 128
e 460 do CPC/1973), em atenção ao princípio da vedação ao reformatio in pejus.
- Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar que a execução prossiga pelo valor
de R$ 117.541,06, atualizado para 06/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
