Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013293-97.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à multa fixada na ação de obrigação de fazer.
- A sentença proferida em 26.08.2009 julgou procedente o pedido e determinou ao INSS a
apreciação do recurso interposto pelo autor, no prazo de 30(trinta) dias, pena de multa diária de
R$100,00 (cem reais). Foi concedida a tutela antecipada.
- Interposta apelação e ação rescisória pelo INSS restou mantida a sentença.
- Iniciada a execução, o INSS apresentou cópia da decisão administrativa que não conheceu do
recurso, em razão da interposição de ação judicial com objeto idêntico, proferida pela 22ª JR em
08.11.2012.
- O destinatário da multa é o segurado, notadamente diante do caráter alimentar do benefício, a
justificar a urgência da sua implantação, não havendo qualquer dúvida a esse respeito.
- A imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação encontrava
amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na data de sua
cominação, e hoje nos artigos 497 e 500 do novo CPC, que conferiu ao magistrado tal faculdade
como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- A multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder
discricionário do magistrado.
- A multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, e o valor da multa é muito
superior ao valor dado à ação, merecendo revisão.
- A multa é meio coercitivo para o cumprimento de obrigação, a despeito de não ter alcançado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seu objetivo, dado o tempo decorrido até o cumprimento da obrigação de fazer – cerca de 3 anos
- inadmissível a revogação da multa. Contudo, o valor fixado na decisão agravada (R$25.000,00)
é por demais desproporcional, sendo vinte e cinco vezes superior ao valor dado à causa
(R$1.000,00), de modo que merece ser reduzido.
- A sentença não determinou a implantação de qualquer benefício, mas apenas a apreciação do
recurso interposto contra o indeferimento do pedido de concessão do auxílio-doença.
- O recurso administrativo foi interposto em 31.05.2004, mas o autor ingressou com a ação
judicial somente em julho/2008. Ressalte-se que após a cessação do benefício de auxílio-doença,
concedido administrativamente, no período de 30.08.2003 a 12.02.2004(NB 5050952456 – id
3309555), foi concedido novo benefício, no curto período de 17.11.2011 a 17.01.2012 (NB
5489230467), ou seja, nada indica que o autor faria jus ao benefício pretendido ainda que seu
recurso fosse analisado no prazo determinado.
- Tomando em consideração a desídia da Autarquia no cumprimento da sentença, quase três
anos após a determinação, a multa não deve ser fixada em patamar por demais ínfimo em
relação ao sofrimento e frustração que a parte enfrentou mês a mês, durante aquele longo
período aguardando a análise do seu recurso.
- A imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, e o valor da
multa é desproporcional em relação ao valor dado à causa, bem como ao valor que o autor
receberia a título de auxílio-doença, caso houvesse a concessão do benefício em decorrência da
propositura desta ação, assim considero como razoável a fixação da multa no importe de
R$5.000,00 (cinco mil reais).
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013293-97.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO BATISTA MUZEL GOMES - SP173737-N
AGRAVADO: MARISNERES CALHEIROS DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: TERESA CRISTINA HADDAD - SP107401-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013293-97.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO BATISTA MUZEL GOMES - SP173737-N
AGRAVADO: MARISNERES CALHEIROS DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: TERESA CRISTINA HADDAD - SP107401
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face da decisão que julgou
parcialmente procedente a impugnação da Autarquia a fim de reconhecer o excesso de execução
e reduziu a multa cominatória para limitá-la a R$25.000,00.
Alega o recorrente, em síntese, que a procuradoria do INSS não tem competência legal para
cumprir a ordem determinada na sentença, qual seja a análise do recurso administrativo
interposto pelo autor. Sustenta que o valor da multa é desarrazoado e desproporcional,
caracterizando o enriquecimento sem causa. Requer seja afastada integralmente a pretensão
executiva da multa ou subsidiariamente reduzida para dois salários mínimos.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso foi parcialmente deferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.
lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013293-97.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO BATISTA MUZEL GOMES - SP173737-N
AGRAVADO: MARISNERES CALHEIROS DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: TERESA CRISTINA HADDAD - SP107401
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
O título exequendo diz respeito à multa fixada na ação de obrigação de fazer.
A sentença proferida em 26.08.2009 julgou procedente o pedido e determinou ao INSS a
apreciação do recurso interposto pelo autor, no prazo de 30(trinta) dias, pena de multa diária de
R$100,00 (cem reais). Foi concedida a tutela antecipada.
Interposta apelação e ação rescisória pelo INSS restou mantida a sentença.
Iniciada a execução, o INSS apresentou cópia da decisão administrativa que não conheceu do
recurso, em razão da interposição de ação judicial com objeto idêntico, proferida pela 22ª JR em
08.11.2012.
Ora, é sabido que o destinatário da multa é o segurado, notadamente diante do caráter alimentar
do benefício, a justificar a urgência da sua implantação, não havendo qualquer dúvida a esse
respeito.
E a imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação encontrava
amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na data de sua
cominação, e hoje nos artigos 497 e 500 do novo CPC, que conferiu ao magistrado tal faculdade
como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
No entanto, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o
poder discricionário do magistrado.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. MULTA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA MULTA POR VALOR FIXO. ART. 644,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC SEM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 10.444/2002. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL.
I - Para revisar a convicção do magistrado que na execução de sentença modificou a imposição
da multa cominatória buscando afastar o enriquecimento ilícito dos autores em face da
inviabilidade do retorno ao status quo ante do ato expropriatório, faz-se impositivo o reexame do
conjunto probatório, o que é insusceptível no âmbito do recurso especial.
II - "A elevação ou redução da multa aplicada na fase executória depende de avaliação do juiz,
seu livre convencimento e dos aspectos fáticos constantes dos autos" (REsp nº 237.006/SP, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, DJ de 01/12/2003).
III - Agravo regimental improvido.
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: AGRESP - AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 542682; Processo: 200300940767; UF: DF; Órgão
Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data da decisão: 07/03/2006; Fonte: DJ; DATA:27/03/2006;
PÁGINA:158; Relator: FRANCISCO FALCÃO)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - SEPARAÇÃO DE
FATO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IRREVERSIBILIDADE - COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA
- MODIFICAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO E VALOR.
- No que tange ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, este deve ser apreciado
em vista do conflito de valores no caso concreto, sob pena de a regra do parágrafo 2º do artigo
273 do Código de Processo Civil tornar inaplicável o caput do mesmo dispositivo. Dessa forma,
se evidenciados os pressupostos do artigo 273 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada
deve ser deferida.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida. Essa presunção, porém, será relativa nas
hipóteses de separação de fato, ante a possibilidade de o INSS demonstrar, no caso concreto, a
ausência de circunstância que autorizaria o deferimento da pensão alimentícia do Direito de
Família, a saber, a necessidade econômica.
- In casu, embora a agravada estivesse separada de fato à época do óbito do segurado, o INSS
não apresentou qualquer elemento de prova passível de infirmar a presunção de dependência
econômica. Outrossim, o caráter alimentar do benefício justifica a urgência da medida em favor
da parte agravada.
-Tratando-se de obrigação de fazer, ainda que contra o INSS, é possível fixar multa diária por
eventual atraso no cumprimento da obrigação.
- Por outro lado, a imposição de multa cominatória para o cumprimento de obrigação de fazer tem
por finalidade desestimular a inércia do devedor ou sua recalcitrância, no entanto, não pode servir
ao enriquecimento sem causa. Ademais, deve-se levar em conta as circunstâncias do caso, não
podendo ser fixado prazo exíguo para cumprimento da obrigação de fazer.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
189758; Processo: 200303000612697; UF: SP; Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA; Data da
decisão: 10/09/2007; Fonte: DJU; DATA:04/10/2007; PÁGINA: 381; Relator: JUIZA EVA REGINA)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.187/05. PROCESSAMENTO NA FORMA DE INSTRUMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 527, II, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA
COMINATÓRIA. ART. 461, § 4º DO CPC. EXECUÇÃO. CLÁUSULA "REBUS SIC STANTIBUS".
(...)
II - A imposição de multa como meio coercitivo indireto no cumprimento de obrigação de fazer
encontra amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil, que inovou no ordenamento
processual ao conferir ao magistrado tal faculdade visando assegurar o cumprimento de ordem
expedida e garantir a efetividade do provimento inibitório. Orientam a dosimetria da multa
cominatória os critérios da proporcionalidade entre o seu valor e a restrição dela emergente como
fator cogente no cumprimento da tutela inibitória, além de sua adequação e necessidade como
meio executivo.
III - O § 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil, ao conferir poderes ao Juiz de revisão da
multa cominatória, instituiu a regra da manutenção da proporcionalidade entre o quantum da
multa diária e o período da mora verificada, visando preservar a sua finalidade inibitória, e é
inspirada na cláusula rebus sic stantibus, de maneira que a execução da multa somente é
admitida como forma de superar a inércia no cumprimento da decisão judicial, sem almejar o
enriquecimento da parte contrária.
IV - Com a alteração da decisão administrativa objeto do recurso administrativo, é imperativa a
conclusão pela perda de objeto do recurso e a conseqüente superação do comando proferido na
liminar concedida, daí que não há falar-se em mora do ente público no cumprimento da ordem
judicial.
V - Agravo de instrumento improvido.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
287097; Processo: 200603001169877; UF: SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; Data da decisão:
25/06/2007; Fonte: DJU; DATA:26/07/2007; PÁGINA: 327; Relator: JUIZA MARISA SANTOS)
A par do acima exposto, e levando em conta que a imposição de multa cominatória não pode
servir ao enriquecimento sem causa, e o valor da multa é muito superior ao valor dado à ação,
merecendo revisão.
Uma vez que a multa é meio coercitivo para o cumprimento de obrigação, a despeito de não ter
alcançado seu objetivo, dado o tempo decorrido até o cumprimento da obrigação de fazer – cerca
de 3 anos - inadmissível a revogação da multa. Contudo, o valor fixado na decisão agravada
(R$25.000,00) é por demais desproporcional, sendo vinte e cinco vezes superior ao valor dado à
causa (R$1.000,00), de modo que merece ser reduzido.
Cumpre salientar que a sentença não determinou a implantação de qualquer benefício, mas
apenas a apreciação do recurso interposto contra o indeferimento do pedido de concessão do
auxílio-doença.
Observe-se que o recurso administrativo foi interposto em 31.05.2004, mas o autor ingressou com
a ação judicial somente em julho/2008. Ressalte-se que após a cessação do benefício de auxílio-
doença, concedido administrativamente, no período de 30.08.2003 a 12.02.2004(NB 5050952456
– id 3309555), foi concedido novo benefício, no curto período de 17.11.2011 a 17.01.2012 (NB
5489230467), ou seja, nada indica que o autor faria jus ao benefício pretendido ainda que seu
recurso fosse analisado no prazo determinado.
Tomando em consideração a desídia da Autarquia no cumprimento da sentença, quase três anos
após a determinação, a multa não deve ser fixada em patamar por demais ínfimo em relação ao
sofrimento e frustração que a parte enfrentou mês a mês, durante aquele longo período
aguardando a análise do seu recurso.
A par do acima exposto, e levando em conta que a imposição de multa cominatória não pode
servir ao enriquecimento sem causa, e o valor da multa é desproporcional em relação ao valor
dado à causa, bem como ao valor que o autor receberia a título de auxílio-doença, caso houvesse
a concessão do benefício em decorrência da propositura desta ação, considero como razoável a
fixação da multa no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para reduzir e fixar o valor
da multa em R$5.000,00 (cinco mil reais).
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à multa fixada na ação de obrigação de fazer.
- A sentença proferida em 26.08.2009 julgou procedente o pedido e determinou ao INSS a
apreciação do recurso interposto pelo autor, no prazo de 30(trinta) dias, pena de multa diária de
R$100,00 (cem reais). Foi concedida a tutela antecipada.
- Interposta apelação e ação rescisória pelo INSS restou mantida a sentença.
- Iniciada a execução, o INSS apresentou cópia da decisão administrativa que não conheceu do
recurso, em razão da interposição de ação judicial com objeto idêntico, proferida pela 22ª JR em
08.11.2012.
- O destinatário da multa é o segurado, notadamente diante do caráter alimentar do benefício, a
justificar a urgência da sua implantação, não havendo qualquer dúvida a esse respeito.
- A imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação encontrava
amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na data de sua
cominação, e hoje nos artigos 497 e 500 do novo CPC, que conferiu ao magistrado tal faculdade
como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- A multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder
discricionário do magistrado.
- A multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, e o valor da multa é muito
superior ao valor dado à ação, merecendo revisão.
- A multa é meio coercitivo para o cumprimento de obrigação, a despeito de não ter alcançado
seu objetivo, dado o tempo decorrido até o cumprimento da obrigação de fazer – cerca de 3 anos
- inadmissível a revogação da multa. Contudo, o valor fixado na decisão agravada (R$25.000,00)
é por demais desproporcional, sendo vinte e cinco vezes superior ao valor dado à causa
(R$1.000,00), de modo que merece ser reduzido.
- A sentença não determinou a implantação de qualquer benefício, mas apenas a apreciação do
recurso interposto contra o indeferimento do pedido de concessão do auxílio-doença.
- O recurso administrativo foi interposto em 31.05.2004, mas o autor ingressou com a ação
judicial somente em julho/2008. Ressalte-se que após a cessação do benefício de auxílio-doença,
concedido administrativamente, no período de 30.08.2003 a 12.02.2004(NB 5050952456 – id
3309555), foi concedido novo benefício, no curto período de 17.11.2011 a 17.01.2012 (NB
5489230467), ou seja, nada indica que o autor faria jus ao benefício pretendido ainda que seu
recurso fosse analisado no prazo determinado.
- Tomando em consideração a desídia da Autarquia no cumprimento da sentença, quase três
anos após a determinação, a multa não deve ser fixada em patamar por demais ínfimo em
relação ao sofrimento e frustração que a parte enfrentou mês a mês, durante aquele longo
período aguardando a análise do seu recurso.
- A imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, e o valor da
multa é desproporcional em relação ao valor dado à causa, bem como ao valor que o autor
receberia a título de auxílio-doença, caso houvesse a concessão do benefício em decorrência da
propositura desta ação, assim considero como razoável a fixação da multa no importe de
R$5.000,00 (cinco mil reais).
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
