Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005430-27.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
28/02/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. No tocante à compensação dos valores pagos administrativamente a título de benefício
previdenciário, cumpre ressaltar que estes devem ser descontados do montante devido, a fim de
se evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento ilícito do autor.
2. O exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da
capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência no curso
do processo.
3. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente
afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a
seguinte tese: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005430-27.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - RN5157
AGRAVADO: GILVAN ARAUJO ALBUQUERQUE
Advogado do(a) AGRAVADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005430-27.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - RN5157
AGRAVADO: GILVAN ARAUJO ALBUQUERQUE
Advogado do(a) AGRAVADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, em sede de ação previdenciária em
fase de cumprimento de sentença, não acolheu a impugnação apresentada pelo agravante.
Sustenta, em síntese, a necessidade de compensação dos valores recebidos
administrativamente, bem assim, que a atualização do débito deve ser feita pela TR, nos termos
do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/09. Aduz, ainda, a
necessidade de desconto do benefício nos meses em que a parte agravada recolheu
contribuições.
Deferido em parte o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005430-27.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - RN5157
AGRAVADO: GILVAN ARAUJO ALBUQUERQUE
Advogado do(a) AGRAVADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613
V O T O
No tocante à compensação dos valores pagos administrativamente a título de benefício
previdenciário, cumpre ressaltar que estes devem ser descontados do montante devido, a fim de
se evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento ilícito do autor.
A propósito:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS NA VIA
ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO.
- A jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor,
durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos
honorários fixados na referida fase processual.
- Com a implantação da aposentadoria concedida na esfera judicial, cessa o pagamento das
parcelas relativas ao benefício concedido administrativamente, de forma que, em sede de
liquidação, deve ser procedida a compensação dos valores recebidos a título desse benefício, em
razão do impedimento de cumulação.
- Os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não
podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual, por
constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação
ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584541 - 0012593-
80.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
23/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017 )
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA. I -XIV - Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá
proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou por força da tutela
antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação, bem como ao descontodas
prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à
Previdência Social, após a data do termo inicial. XV - A decisão de extinção do processo por
incompetência do Juízo para apreciar o pedido cumulado de indenização por danos morais, não
pode prosperar. XVI - O artigo 292, do CPC, autoriza a cumulação de vários pedidos contra um
mesmo réu, num único processo, desde que sejam compatíveis entre si, que seja competente
para deles conhecer o mesmo juízo e sejam adequados ao mesmo procedimento eleito.
(...)".(APELREEX 00107755220084036183, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA
MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2013)
"PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE
DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão. II - Os valores devidos ao
segurado por força do êxito da pretensão veiculada nos presentes autos devem ser compensados
com aqueles eventualmente já recebidos administrativamente. III - Embargos de declaração
opostos pelo INSS acolhidos."(TRF3, 10ª Turma, AC nº 1372995, Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, j. 17/08/2010, DJF3 CJ1 Data: 25/08/2010, p. 380).
A princípio, o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por
incapacidade. Contudo, passo a adotar o entendimento pacificado por esta Sétima Turma e
prevalente na Terceira Seção desta E. Corte, no sentido de que, diante do indeferimento do
pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não
configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para
garantir a própria sobrevivência no curso do processo.
Diante disso, não seria correto punir a parte que teve que se sacrificar para continuar
trabalhando, mesmo não tendo totais condições para tanto. Neste sentido, transcrevo os
seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). AUXÍLIO - DOENÇA .
DEVOLUÇÃO DE VALORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. I - Não há que se falar em desconto
das prestações vencidas no período em que a autora se manteve trabalhando, devido à
necessidade de subsistência, aguardando o deferimento da benesse pleiteada. II - A decisão
monocrática apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos
apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a
incapacidade para o exercício atividade laborativa, suscetível da concessão de auxílio - doença .
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido. (AC 00345955420154039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:14/03/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ATIVIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE RECONHECIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. (...) II - Contradição, omissão ou
obscuridade não configuradas, uma vez que a questão relativa à possibilidade de execução da
parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido pela decisão exequenda, foi
devidamente apreciada no decisum, o qual entendeu que os recolhimentos efetuados na
condição de contribuinte individual, pelo valor de um salário mínimo, não comprovam o
desempenho de atividade laborativa por parte do exequente, nem tampouco a recuperação da
sua capacidade para o trabalho, na verdade o que se constata em tal situação é que o
recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado. (...) (AC
00152888520134039999, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013).
Cabe destacar, ainda, a possibilidade de a parte efetuar recolhimentos previdenciários como
contribuinte individual, porém, sem exercício de atividade laborativa, impedindo, dessa forma, a
perda da qualidade de segurado.
A respeito da correção monetária, cumpre salientar que o E. Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.205.946 adotou o
entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da
condenação principal e possuem natureza processual, sendo que as alterações do artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em
curso, consoante ementa ora transcrita:"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS
PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às
ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para
disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas
"condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam,
"os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A
Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n.
1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no
sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização
monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos
processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse
mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97,
alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da
condenação (juros de mora ), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os
valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor
da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela
disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão
seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.5. No caso concreto, merece
prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09
no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus
regit actum.6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao
regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo
543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão
somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F
à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente
provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a
partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (g.n.) (REsp 1.205.946, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, DJe 02/02/2012)
No entanto, por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização
monetária, fixando a seguinte tese:"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da
Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária,
aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.
5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Desse modo, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios
estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto
decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. No tocante à compensação dos valores pagos administrativamente a título de benefício
previdenciário, cumpre ressaltar que estes devem ser descontados do montante devido, a fim de
se evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento ilícito do autor.
2. O exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da
capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência no curso
do processo.
3. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente
afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a
seguinte tese: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
