Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000781-53.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OFÍCIO REQUISITÓRIO.
CANCELAMENTO. EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO.AGRAVO DA PARTE
AUTORAPROVIDO.
1. No caso, verifico que se trata de pagamento referente a outro pedido, diverso do que já foi
pago na ação que tramitou pelo Juizado Especial de Campinas.
2. Inescapável, portanto, a determinação de desconto, no ofício requisitório a ser expedido em
favor dos agravantes, dos valores comprovadamente pagos pelo INSS.
3. Assim, de rigora expedição de nova requisição, para o fim de sanar o equívoco ocorrido,
comunicando-se ao Setor de Precatório deste Tribunal o teor desta decisão.
4. Agravo de instrumento a que se dáprovimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000781-53.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: CARLOS RENATO DOS SANTOS, LEANDRO JOSE DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000781-53.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: CARLOS RENATO DOS SANTOS, LEANDRO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS RENATO DOS SANTOS e outro
contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízoa quoque,em sede de ação previdenciária em fase de
execução, determinou que os herdeiros devem valer-se das vias apropriadas contra a decisão do
Tribunal Regional Federal, nada mais havendo a ser decidido.
Sustentam, em síntese, que o fato de já terem sido expedidos ofícios requisitórios no feito nº
2005.63.03.022548-9, que tramitou perante o JEF de Campinas, não enseja óbice ao
recebimento do valor requisitado nos autos de nº 0012314-73.2004.826.0604, pois se trata de
ações e períodos diversos, não podendo se falar em duplicidade de ofícios requisitórios, uma vez
que, no cálculo homologado nos autos originários (0012314-73.2004.826.0604), foi devidamente
descontado todo o período em que o autor falecido recebeu amparo assistencial ao deficiente, em
razão da ação que tramitou perante o JEF de Campinas.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000781-53.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: CARLOS RENATO DOS SANTOS, LEANDRO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Compulsando os autos, verifico que os ofícios requisitórios 20150162471 e 20150162472 foram
cancelados em virtude de já existirem requisições protocolizadas sob os números 20100172407 e
20100172406 em favor dos herdeiros Carlos Renato dos Santos e Leandro José dos Santos,
referentes ao processo número 200563030225489, expedidos pelo Juizado Especial Federal de
Campinas.
Trata-se, no caso,de ação ajuizada por Lino José dos Santos Netto, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez. Julgada procedente a demanda, para condenar o INSS
a conceder ao autor o benefício, a partir da data da citação(29/06/2004),a autarquia apresentou
cálculo dos valores devidos, informando o falecimento do autor em 17/07/2008, data em que o
benefício foi cessado.
Após homologação da habilitação, os ora agravantes concordaram com os cálculos elaborados
pelo INSS. Em seguidao Juízo homologou os cálculos, determinando a expedição de ofícios
requisitórios.
Ocorre, porém, quea Divisão de Análise de Requisitórios desta Corteinformou o cancelamento
dos ofícios requisitórios referentes ao montante principal (RPV 20150162471 e RPV
20150162472), em virtude de já existiroutrarequisiçãoprotocolizadasob onúmero20100172407,
referenteao processo originário nº 200563030225489, expedidapelo Juizado Especial Federal
Cível de Campinas – SP.
Verifico, ainda, que a demanda ajuizada perante o JEF de Campinas, distribuída em 05/12/2005,
foi julgada procedente, para condenar o INSS a conceder ao autor falecido o benefício
assistencial, a partir da data do requerimento administrativo (06/06/2003).
O benefícios forammantidos até 17/07/2008, quando foramcessados pelaautarquia, em razão do
falecimento do segurado (CNIS).
Sustentam os agravantes que o fato de terem sido expedidos ofícios requisitórios nos autos da
demanda que tramitou perante o JEF de Campinas não representa óbice ao recebimento dos
valores requisitados na presente ação, pois se tratade períodos diversos, uma vez que, no cálculo
homologado, foram devidamente descontados os períodos em que o autor falecido recebeu
benefícioassistencial.
No caso, verifico que se trata de pagamento referente a outro pedido, diverso do que já foi pago
na ação que tramitou pelo Juizado Especial de Campinas.
Inescapável, portanto, a determinação de desconto, no ofício requisitório a ser expedido em favor
dos agravantes, dos valores comprovadamente pagos pelo INSS.
Assim, de rigora expedição de nova requisição, para o fim de sanar o equívoco ocorrido,
comunicando-se ao Setor de Precatório deste Tribunal o teor desta decisão.
Ante o exposto, dou provimentoao agravo de instrumento, para determinar a expedição de nova
RPV, comunicando-se ao Setor de Precatório deste Tribunal o ocorrido.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OFÍCIO REQUISITÓRIO.
CANCELAMENTO. EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO.AGRAVO DA PARTE
AUTORAPROVIDO.
1. No caso, verifico que se trata de pagamento referente a outro pedido, diverso do que já foi
pago na ação que tramitou pelo Juizado Especial de Campinas.
2. Inescapável, portanto, a determinação de desconto, no ofício requisitório a ser expedido em
favor dos agravantes, dos valores comprovadamente pagos pelo INSS.
3. Assim, de rigora expedição de nova requisição, para o fim de sanar o equívoco ocorrido,
comunicando-se ao Setor de Precatório deste Tribunal o teor desta decisão.
4. Agravo de instrumento a que se dáprovimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA