Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002682-56.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/02/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OPÇÃO DO SEGURADO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECEBIMENTO DE VALORES. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE.
1. A decisão agravada permitiu a execução dos valores atrasados referente ao benefício
renunciado, anteriores ao recebimento do benefício administrativo, reconsiderando, diante do
pedido do autor, a decisão de fl. 206, que havia pronunciado acerca da impossibilidade de
execução desses valores, assim, não houve a interposição de recurso face à primeira decisão.
2. É vedado o acúmulo de benefícios previdenciários - art. 124 da Lei nº 8.213/91 -, sendo
possível ao segurado, na hipótese do reconhecimento do direito de recebimento de mais de um
deles, a opção pelo mais vantajoso. Até a data da implantação do benefício mais vantajoso, não é
defeso ao segurado perceber os valores atrasados referentes ao benefício que renunciou.
3. A hipótese dos autos não se confunde com a desaposentação, que envolve a renúncia do
segurado ao benefício de aposentadoria com o intuito de outra obter, mediante a contagem de
contribuições que lhe são posteriores, uma vez que a espécie revela a inexistência de um
benefício implantado.Precedente da C. Terceira Seção desta Corte.
4. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002682-56.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDIO AMENGUAL MARTINS
Advogado do(a) AGRAVADO: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP1240770A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002682-56.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDIO AMENGUAL MARTINS
Advogado do(a) AGRAVADO: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
em face da decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício previdenciário, acolheu a
pretensão do autor de executar apenas o período de 03/07/98 a 05/05/03, relativo à data anterior
da implantação do benefício concedido administrativamente, e manter ativo o benefício concedido
administrativamente após tal data.
Aduziu a parte agravante que a decisão agravada acata pedido de desaposentação, a partir de
05/05/03, com relação ao benefício judicialmente concedido, para que passe a gozar o autor de
benefício concedido administrativamente em 06/05/03, indo contra à proibição de
desaposentação definida pelo STF em 27/10/16 no RE 661256 com repercussão geral
reconhecida.
Além disso, sustentou que a questão restava preclusa nos autos, quando sobreveio o despacho
agravado favorável à parte autora da demanda.
Após apreciação e deferimento do efeito suspensivo, requereu o provimento do presente agravo
para reforma da decisão fls. 239/240, para que seja extinta a execução do julgado, seja em razão
de a questão já se encontrar transitada em julgado pela decisão pretérita fls. 224, seja em razão
da ilegalidade da renúncia do benefício judicial a partir de 05/05/03 para gozo de benefício
concedido administrativamente.
Indeferida a tutela recursal, houve o oferecimento de contrarrazões pela parte contrária.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002682-56.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDIO AMENGUAL MARTINS
Advogado do(a) AGRAVADO: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077
V O T O
Narrou o INSS que o autor moveu a demanda em 13/08/99, pleiteando a concessão de
aposentadoria, mas continuou trabalhando durante o seu curso, realizando em 06/05/03 pedido
de outra aposentadoria ao INSS, o que acabou sendo-lhe deferida. Ocorre que a nova
aposentadoria, por considerar o maior período de trabalho e idade do autor possui uma renda
mensal atual melhor do que a concedida ao fim da ação judicial.
Desta forma, o autor manifestou expressamente que pretende manter ativa a aposentadoria
concedida administrativamente pelo INSS. Por outro lado, pretendeu o recebimento dos valores
que teria direito com base na aposentadoria concedida na sentença, de 03/07/98 até o dia
anterior da concessão da aposentadoria requerida administrativamente em 06/05/03.
A decisão agravada - fl. 19-21 do Doc. Id n. 313282 -, permitiu a execução dos valores atrasados
referente ao benefício renunciado, anteriores ao recebimento do benefício administrativo,
reconsiderando, diante do pedido do autor, a decisão de fl. 206, que havia pronunciado acerca da
impossibilidade de execução desses valores, assim, não houve a interposição de recurso, face à
primeira decisão.
É vedado o acúmulo de benefícios previdenciários - art. 124 da Lei nº 8.213/91 -, sendo possível
ao segurado, na hipótese do reconhecimento do direito de recebimento de mais de um deles, a
opção pelo mais vantajoso. Até a data da implantação do benefício mais vantajoso, não é defeso
ao segurado perceber os valores atrasados referentes ao benefício que renunciou.
Nesse sentido o julgado pela C Oitava Turma, nos autos da Apelação Cível n.º
2015.03.00.025677-9/SP, julgado em 13.03.2016, DJe em 01.04.2016:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE VALORES. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ANTERIORMENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- O INSS interpõe agravo legal em face da decisão monocrática que deu provimento ao agravo de
instrumento, com fundamento no art. 557, caput, do CPC.
- É cediço, o disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade
de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de
um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais
vantajoso.
- A ora agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria por tempo de
serviço integral, com termo inicial fixado em 14/02/2008. Não obstante, na via administrativa foi
concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 24/03/2011.
- No juízo a quo o autor manifestou seu interesse em manter o benefício concedido no âmbito
administrativo, eis que mais vantajoso. Pretende o recebimento dos valores a título de
aposentadoria por tempo de serviço integral, concedida nesta esfera, até a data da concessão
administrativa.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes
desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
Na mesma linha de entendimentos, citam-se, ainda, os julgados desta C. Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA. OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO
DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1 - O v. acórdão embargado, muito embora tenha estabelecido
que o réu da presente rescisória deve optar por uma das aposentadorias, compensando-se, no
que couber, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão
administrativa, deixou de determinar os critérios para recebimento de valores atinentes ao
benefício judicial na hipótese de optar pelo recebimento do benefício concedido na esfera
administrativa. 2 - Impõe-se consignar que o recebimento de valores atrasados, referentes ao
benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso,
obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo
art. 124, II, da Lei 8.213/91. Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via
administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido
judicialmente, visto ter-se pacificado a jurisprudência do E. STJ no sentido de que a
aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do
art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra. 3 -
Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
(AR 00048131720014030000, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 -
TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, § 1º, CPC. EXECUÇÃO. OPÇÃO
POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS EM
ATRASO DO BENFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DA
PARTE AUTORA PROVIDO. 1. O recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício
concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na
via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124,
II, da Lei 8.213/91. 2. É legítimo, portanto, o direito de execução dos valores obtidos judicialmente
entre a data de início de benefício reconhecido na justiça e a data de início do segundo benefício,
concedido na via administrativa. 3. Agravo legal a que se dá provimento.
(AI 00343819720094030000, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Por fim, estabeleça-se que a hipótese dos autos não se confunde com a desaposentação, que
envolve a renúncia do segurado ao benefício de aposentadoria com o intuito de outra obter,
mediante a contagem de contribuições que lhe são posteriores, uma vez que a espécie revela a
inexistência de um benefício implantado.
Essa conclusão se extrai do julgado recente da C. Terceira Seção desta Corte, de resultado
unânime, datado de 09.02.2017, nos autos dos Embargos de Declaração em Embargos
Infringentes - processo n.º 2004.61.13.003241-0/SP -, de relatoria do Exmo. Desembargador
Federal Paulo Domingues. A ementa porta a seguinte redação:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
INFRINGENTES EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS PRETÉRITAS
RELATIVAS A BENEFÍCIO MENOS VANTAJOSO DECORRENTE DE POSTERIOR
CONCESSÃO JUDICIAL. HIPÓTESE NÃO IDENTIFICADA COM A TESE DA
DESAPOSENTAÇÃO . PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. REJEIÇÃO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre
o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - Na hipótese versada nos autos o benefício mais vantajoso concedido na via administrativa
preexiste ao benefício menos vantajoso, obtido na via judicial e não se confunde com a
desaposentação , consistente na renúncia a benefício de aposentadoria menos vantajoso para a
obtenção de benefício futuro, mais vantajoso, mediante cômputo das contribuições posteriores à
inativação.
3 - A desaposentação envolve a afirmação a benefício futuro mais vantajoso baseada em suposto
direito subjetivo, diversa da hipótese presente, em que o benefício mais vantajoso já se encontra
ativo e foi concedido pelo próprio INSS, enquanto as parcelas oriundas do benefício menos
vantajoso, relativas a período pretérito, decorrem da autoridade da coisa julgada material.
4 - Hipótese em que foram explicitamente abordadas as questões sobre as quais se alega nos
declaratórios ter o julgado embargado incorrido em obscuridade/contradição ou omissão,
denotando-se o nítido objetivo infringente que a parte embargante pretende emprestar ao
presente recurso, ao postular o rejulgamento da causa e a reforma integral do julgado
embargado, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de
declaração.
5 - Embargos de declaração rejeitados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OPÇÃO DO SEGURADO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECEBIMENTO DE VALORES. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE.
1. A decisão agravada permitiu a execução dos valores atrasados referente ao benefício
renunciado, anteriores ao recebimento do benefício administrativo, reconsiderando, diante do
pedido do autor, a decisão de fl. 206, que havia pronunciado acerca da impossibilidade de
execução desses valores, assim, não houve a interposição de recurso face à primeira decisão.
2. É vedado o acúmulo de benefícios previdenciários - art. 124 da Lei nº 8.213/91 -, sendo
possível ao segurado, na hipótese do reconhecimento do direito de recebimento de mais de um
deles, a opção pelo mais vantajoso. Até a data da implantação do benefício mais vantajoso, não é
defeso ao segurado perceber os valores atrasados referentes ao benefício que renunciou.
3. A hipótese dos autos não se confunde com a desaposentação, que envolve a renúncia do
segurado ao benefício de aposentadoria com o intuito de outra obter, mediante a contagem de
contribuições que lhe são posteriores, uma vez que a espécie revela a inexistência de um
benefício implantado.Precedente da C. Terceira Seção desta Corte.
4. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA