D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008780-45.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Antônio Gerônimo da Silva, da decisão reproduzida a fls. 72, que em ação previdenciária, ora em fase executiva, indeferiu pedido do autor, que fez opção pelo benefício concedido na via administrativa, pretendendo o prosseguimento da execução para os valores do benefício reconhecidos na esfera judicial.
Sustenta o agravante, em síntese, que faz jus à manutenção do benefício mais vantajoso concedido na esfera administrativa, sem prejuízo da apuração das parcelas vencidas entre o termo inicial fixado no processo judicial que reconheceu seu direito à aposentadoria até a data da implantação do benefício na via administrativa.
Sem contraminuta.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008780-45.2016.4.03.0000/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Do compulsar dos autos, verifico que o requerente promoveu ação judicial, pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por decisão monocrática proferida nesta E. Corte, em 16/10/2015, foi reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 08/12/2006 (data da citação).
Iniciada a fase de execução do julgado, o INSS foi intimado para apresentar conta de liquidação, em procedimento de execução invertida.
A Autarquia manifestou-se, informando que o autor está recebendo, aposentadoria por tempo de contribuição, desde 27/11/2014, concedido administrativamente.
Diante disso, o autor manifestou-se, optando pelo benefício de maior valor, concedido na via administrativa e o prosseguimento da execução, a fim de que sejam apurados os valores devidos relativos ao benefício concedido na esfera judicial.
Como é cediço, o disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
No caso dos autos, o ora agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria por tempo de serviço, com termo inicial fixado em 08/12/2006. Na via administrativa foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 27/11/2014.
O autor manifestou seu interesse em manter o benefício concedido no âmbito administrativo, eis que mais vantajoso e pretende o recebimento dos valores atrasados, a título de aposentadoria por tempo de serviço, concedida nesta esfera, até a data da concessão administrativa.
A esse respeito, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.
Confira-se:
No mesmo sentido, os arestos produzidos nesta E. Corte:
Assim, tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de serviço concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito administrativo.
Por essas razões, o benefício concedido administrativamente deverá ser mantido e deverão ser apuradas as diferenças referentes ao reconhecimento do direito na esfera judicial, em liquidação do julgado.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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