
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016465-06.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, da decisão reproduzida a fls. 52v./53, que em ação previdenciária, ora em fase executiva, acolheu pedido do autor optando pelo recebimento de benefício mais vantajoso, concedido na esfera administrativa, possibilitando a execução das parcelas em atraso da aposentadoria concedida na esfera judicial.
Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade de sucessão de aposentadorias, de modo que a opção pelo benefício concedido na esfera administrativa implica na impossibilidade de execução dos valores atrasados relativos ao benefício concedido judicialmente.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
O autor apresentou contraminuta, sustentando a intempestividade do presente recurso, interposto pelo INSS.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016465-06.2016.4.03.0000/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente, destaco que o procurador autárquico, cuja intimação se dá pessoalmente, em conformidade com o art. 17 da Lei nº 10.910 /2004, tomou ciência da decisão agravada, em 02/09/2016 e apresentou recurso na mesma data. Portanto, o presente recurso foi interposto tempestivamente.
Como é cediço, o disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
No caso dos autos, o ora agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com termo inicial fixado em 22.06.2007 (data do requerimento administrativo). Na via administrativa foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 17.06.2013.
O autor manifestou seu interesse pela aposentadoria por tempo de contribuição, eis que mais vantajosa.
A esse respeito, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.
Confira-se:
Assim, optando pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de serviço proporcional concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada na esfera administrativa.
Por essas razões, o benefício concedido administrativamente deverá ser mantido e deverão ser apuradas as diferenças referentes ao reconhecimento do direito na esfera judicial, em liquidação do julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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