
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005304-96.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Osmar de Mello interpõe agravo de instrumento, em face da decisão, da decisão reproduzida a fls. 61, que em ação previdenciária, ora em fase executiva, indeferiu pedido do autor, formulado com intuito de fazer cessar os descontos efetuados pelo INSS no benefício de aposentadoria que recebe.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, vez que a Autarquia em embargos à execução indicou RMA do benefício, no importe de R$ 1.198,79, para novembro de 2014, não havendo razão para os descontos promovidos, que reduziu o valor pago para a quantia de um salário mínimo.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (fls. 65/67).
Sem contraminuta.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005304-96.2016.4.03.0000/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Em ação pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foi proferida decisão monocrática, nesta E. Corte, em 10/11/2009, concedendo ao autor aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com DIB em 03/11/1998 (data do requerimento do pleito na via administrativa). Constou da decisão, que o autor era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente, em 01/11/2007 e, por essa razão, deveria optar pelo benefício mais vantajoso, nos seguintes termos: "(...) Assim, deverá o autor optar pela continuação do benefício concedido administrativamente, a partir de 01/11/2007, ou pela aposentadoria ora deferida, cujos cálculos serão efetuados em liquidação".
Diante disso, o autor manifestou-se, optando pelo benefício de maior valor, concedido na via administrativa e apresentou conta de liquidação, apurando os valores atrasados reconhecidos na esfera judicial (fls. 17/34). Assim, não deixou dúvidas acerca da escolha pelo benefício concedido na via administrativa, bem como pelo recebimento dos valores atrasados relativos ao benefício concedido na esfera judicial.
Contudo, foram apresentados embargos à execução, nos quais o INSS considerou que o autor fez opção pelo benefício concedido na via judicial. Por essa razão, passou a descontar os valores pagos administrativamente no valor do benefício.
O Magistrado a quo, na decisão agravada, considerou corretos os valores apresentados pela Autarquia.
Como é cediço, o disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
No caso dos autos, o ora agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com reconhecimento de período laborado sob condições especiais e trabalho rural, com termo inicial fixado em 03/11/1998. Na via administrativa foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 01/11/2007.
Como determinado na decisão monocrática proferida nesta E. Corte, em 10/11/2009, ora executada, o autor manifestou seu interesse em manter o benefício concedido no âmbito administrativo, eis que mais vantajoso e pretende o recebimento dos valores atrasados, a título de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, concedida nesta esfera, até a data da concessão administrativa, nos termos da conta apresentada.
A esse respeito, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.
Confira-se:
Assim, tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de serviço proporcional concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito administrativo.
Por essas razões, o benefício concedido administrativamente deverá ser mantido sem descontos e deverão ser apuradas as diferenças em liquidação do julgado, prosseguindo a execução.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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