
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014264-41.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de instrumento, interposto por José Neco Tomé de Souza, da decisão reproduzida a fls. 71/72, que em ação previdenciária, ora em fase executiva, indeferiu pedido do autor, que fez opção pelo benefício concedido na via administrativa, pretendendo o prosseguimento da execução para os valores do benefício reconhecidos na esfera judicial.
Sustenta o agravante, em síntese, que faz jus à manutenção do benefício mais vantajoso concedido na esfera administrativa, sem prejuízo da apuração das parcelas vencidas entre o termo inicial fixado no processo judicial que reconheceu seu direito à aposentadoria até a data da implantação do benefício na via administrativa.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014264-41.2016.4.03.0000/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Do compulsar dos autos, verifico que o requerente promoveu ação judicial, pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O v. acórdão proferido nesta E. Corte, reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 06/09/2005 (data do requerimento administrativo).
Iniciada a fase de execução do julgado, o INSS foi intimado para apresentar conta de liquidação, em procedimento de execução invertida.
A Autarquia manifestou-se, informando que o autor está recebendo, aposentadoria por tempo de contribuição, desde 28/09/2010, concedido administrativamente.
Diante disso, o autor manifestou-se, optando pelo benefício de maior valor, concedido na via administrativa e o prosseguimento da execução, a fim de que sejam apurados os valores devidos relativos ao benefício concedido na esfera judicial.
Como é cediço, o disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
No caso dos autos, o ora agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial fixado em 06/09/2005. Na via administrativa foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 28/09/2010.
O autor manifestou seu interesse em manter o benefício concedido no âmbito administrativo, eis que mais vantajoso e pretende o recebimento dos valores atrasados, a título de aposentadoria por tempo de serviço, concedida nesta esfera, até a data da concessão administrativa.
A esse respeito, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.
Confira-se:
Assim, tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de serviço concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito administrativo.
Por essas razões, o benefício concedido administrativamente deverá ser mantido e deverão ser apuradas as diferenças referentes ao reconhecimento do direito na esfera judicial, em liquidação do julgado.
Logo, dou provimento ao agravo de instrumento da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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