
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da parte autora e julgar prejudicado o agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 08/03/2017 14:03:24 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015549-69.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Severiano Pereira Rebouças, da decisão reproduzida a fls. 38, que em ação previdenciária, ora em fase executiva, determinou ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso, advertindo que a opção pelo benefício concedido na via administrativa, impossibilita o prosseguimento da execução para os valores do benefício reconhecidos na esfera judicial.
Sustenta o agravante, em síntese, que faz jus à manutenção do benefício mais vantajoso concedido na esfera administrativa, sem prejuízo da apuração das parcelas vencidas entre o termo inicial fixado no processo judicial que reconheceu seu direito à aposentadoria até a data da implantação do benefício na via administrativa.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para determinar o prosseguimento da execução.
O INSS apresentou agravo interno.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 20/01/2017 17:34:15 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015549-69.2016.4.03.0000/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente, cumpre destacar que não cabe agravo interno em face de decisão interlocutória que deferiu pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
No caso analisado, o requerente promoveu ação judicial, pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O v. acórdão proferido nesta E. Corte, reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 14/03/2005 (data da citação).
Iniciada a fase de execução do julgado, veio a informação de que o requerente encontrava-se recebendo aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente, desde 30/05/2011.
Em face disso, foi proferida a decisão, ora agravada.
Como é cediço, o disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
Neste caso, o ora agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial fixado em 14/03/2005. Na via administrativa foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 30/05/2011.
A esse respeito, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.
Confira-se:
Assim, optando pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada na esfera administrativa.
Por essas razões, o benefício concedido administrativamente deverá ser mantido e deverão ser apuradas as diferenças referentes ao reconhecimento do direito na esfera judicial, em liquidação do julgado.
Logo, dou provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 08/03/2017 14:03:21 |
