
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019082-36.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de instrumento, interposto por José Rubens Pelegrini, da decisão reproduzida a fls. 241, que em ação previdenciária, ora em fase executiva, indeferiu pedido de execução de parcelas vencidas, relativas ao benefício concedido na esfera judicial, tendo em vista a opção pelo benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa.
Sustenta o agravante, em síntese, que faz jus à manutenção do benefício mais vantajoso concedido na esfera administrativa, sem prejuízo da apuração das parcelas vencidas entre o termo inicial fixado no processo judicial que reconheceu seu direito à aposentadoria até a data da implantação do benefício na via administrativa.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019082-36.2016.4.03.0000/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Do compulsar dos autos, verifico que o requerente promoveu ação judicial, pretendendo a concessão de aposentadoria especial.
A r. decisão proferida nesta E. Corte, reconheceu o direito do autor à aposentadoria especial, com DIB em 08.02.2012 (data do requerimento administrativo).
Iniciada a fase de execução do julgado, veio a informação de que o requerente encontrava-se recebendo aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente, desde 17.07.2014.
Em face disso, foi proferida a decisão, ora agravada.
Como é cediço, o disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
No caso dos autos, o ora agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria especial, com termo inicial fixado em 08.02.2012. Na via administrativa foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 17.07.2014.
A esse respeito, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.
Confira-se:
Assim, optando pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria especial concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada na esfera administrativa.
Por essas razões, o benefício concedido administrativamente deverá ser mantido e deverão ser apuradas as diferenças referentes ao reconhecimento do direito na esfera judicial, em liquidação do julgado.
Logo, dou provimento ao agravo de instrumento da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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